TJPA - 0801521-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2022 01:06
Decorrido prazo de IRACY DO AMARAL MELO em 11/05/2022 23:59.
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07/05/2022 13:19
Decorrido prazo de CARTORIO PRIVATIVO DE CASAMENTO - FÓRUM CIVEL em 05/05/2022 23:59.
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07/05/2022 13:19
Decorrido prazo de IRACY DO AMARAL MELO em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/04/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2022 03:05
Publicado Sentença em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Processo: 0801521-81.2022.8.14.0301 Autora: IRACY DO AMARAL MELO SENTENÇA Vistos etc.
IRACY DO AMARAL MELO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE CASAMENTO, sob a argumentação de que o registro matrimonial de sua genitora foi lavrado com equívocos em relação ao nome e data de nascimento de sua genitora.
Assim, pede que sejam retificados: (1) o nome de sua genitora de Christina D’Araújo Ferreira para CHRISTINA FERREIRA; (2) a data de nascimento de sua genitora, de 30 de janeiro de 1902 para 30 de Janeiro de 1901.
Remetidos os autos ao Ministério Público, manifestou-se o Parquet pela procedência do pedido.
Era o suficiente a relatar.
Passo a decidir.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma de artigo 355, I, C.P.C. por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Sobre o pedido de retificação, o art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Analisando os documentos trazidos à colação pela parte Requerente, verifico que este comprovou os equívocos de registro apontados na petição inicial.
Assim, plenamente possível proceder-se a retificação do registro civil da Demandante, uma vez que tais erros procederam da incorreta grafia do nome e data de nascimento de sua genitora.
Por fim, destaca-se que não há, no presente caso, óbice ao fato de o feito ter sido ajuizado em nome da filha de IRACY DO AMARAL MELO, uma vez que a legitimidade para pleitear a retificação de registro civil é de quem detenha interesse econômico ou moral na ação, acrescido ao fato de ser este um procedimento de jurisdição voluntária norteado pelo princípio da verdade real.
Os documentos colacionados aos autos são suficientes para a elucidação da demanda, pelo que as pretensões manejadas na inicial devem ser acolhidas em sua totalidade.
Ex positis, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, respaldado no preceitua o art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido de Assento de Casamento da genitora da Demandante para que, após alterado o assento de casamento, conste: (1) o nome da nubente, para que passe a constar como sendo CHRISTINA FERREIRA ao invés de Christina D’Araújo Ferreira, assim como (2) a data de nascimento da nubente como 30 de janeiro de 1901, ao invés de 1902.
Consequentemente, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício, por malote digital, ao Cartório de Casamentos do 1º Distrito de Belém/PA, para que promova as alterações acima descritas sob a matrícula nº 067934 01 55 1920 2 00040 016 0000005 61.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém (PA), data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/04/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:09
Julgado procedente o pedido
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01/04/2022 04:51
Decorrido prazo de IRACY DO AMARAL MELO em 29/03/2022 23:59.
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11/03/2022 13:01
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 01:17
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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08/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo: 0801521-81.2022.8.14.0301 Requerente: IRACY DO AMARAL MELO DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista os documentos apresentados pela parte requerente, bem como a matéria atinente à presente demanda, remeta-se os autos ao Ministério Público para fins de manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22011313533312700000044718389 AÇÃO DE RETIFICAÇÃO - IRACY DO AMARAL MELO Petição 22011313533330100000044718390 RG Documento de Identificação 22011313533362600000044718409 Livro de Registro de Casamento Documento de Comprovação 22011313533391900000044718408 Procuração Iracy do Amaral Procuração 22011313533455400000044718410 Nascimento Christina Ferreira Documento de Comprovação 22011313533483000000044718411 Casamento Christina Ferreira Documento de Comprovação 22011313533514500000044718414 Certidão Certidão 22011409261433900000044782396 Decisão Decisão 22011807383130100000044981151 Decisão Decisão 22011807383130100000044981151 Petição - Aditamento Petição 22012413145502300000045479069 AÇÃO DE RETIFICAÇÃO - ADITAMENTO Petição 22012413145516300000045479071 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22012413145542200000045479078 Decisão Decisão 22020808152419400000047054122 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22021414175590800000047483129 Comprovante 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22021414175626500000047926132 Comprovante 2 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22021414175710800000047926134 -
06/03/2022 15:13
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 12:52
Conclusos para despacho
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14/02/2022 14:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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08/02/2022 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 07:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 13:54
Conclusos para decisão
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13/01/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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