TJPA - 0853111-34.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Autos nº 0853111-34.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: LUIZA GOMES RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Trata-se que ação de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e MATERIAL proposta por LUIZA GOMES em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos com qualificações nos autos.
Trata-se de ação indenizatória, na qual a parte autora alega, em breve síntese, que: (i) viajou com destino à cidade de Porto Alegre e ao chegar ao destino final, foi informada acerca do extravio de sua bagagem; (ii) foi devolvida no prazo legal, contudo, alega que teria sofrido transtornos; (iii) quando do retorno, seu voo inicial teria partido com atraso, tendo perdido a conexão para o destino final; (iv) foi embarcada em voo no dia seguinte; (v) sofreu transtornos.
Desta forma requer a condenação da Companhia Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Não houve pedido liminar.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID Num. 73438327.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir se de fato houve falha na prestação de serviços referentes ao extravio da bagagem, e atraso do voo e as possíveis consequências jurídicas. - Dano material quanto ao extravio da bagagem.
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
A parte autora comprova e o requerido confirma na contestação que houve de fato o extravio da bagagem, contudo, afirma que entregue dentro do prazo legal, não havendo qualquer direito a indenização de acordo com os artigos acima da Resolução da ANAC, vigente à época dos fatos.
E que em razão disto, não há qualquer prova de que a Gol Linhas Aéreas S/A não teria a responsabilidade pelo pagamento de danos materiais, ante a necessidade de compra do casaco.
Com fundamento no artigo 32, parágrafo 2º, da Resolução 400, da ANAC, não reconheço pedido de dano material, referente a compra do casaco.
Destaca-se que o referido bem foi incorporado ao patrimônio da parte autora, de modo que, mesmo após sua compra, não há que se falar em seu ressarcimento. - Dano material quanto as despesas do atraso do voo.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar que foi realizado o estorno dos valores ou não ocorreu falha na prestação de serviço, demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que em sede de defesa deixou de apresentar qualquer documento que comprovasse alguma excludente de sua responsabilidade.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de condenação em dano material no valor de R$309,46 (trezentos e nove reais e quarenta e seis centavos) referente a estadia de hotel, tendo em vista que tal despesa não teria ocorrido caso o serviço fosse prestado da forma que foi contratado. - DANO MORAL Quanto ao pedido de reparação por danos morais, assiste razão à parte autora.
O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa humana.
No caso dos autos, a autora sofreu o extravio de bagagem quando chegou em lugar distinto de sua residência em condição climática adversa de sua partida, na volta experimentou a dissidia da companhia aérea de reacomoda-la e fornecer o que faria jus ante a longa espera até o próximo voo.
Com isso, mostra-se incontestável a existência de dano moral, pois verifico que a prestação do serviço realizado pela empresa reclamada foi eivada de falhas, gerando prejuízos ao reclamante que demonstram o descaso no tratamento dispensado ao consumidor, tendo que suportar uma sucessão de transtornos, decorrentes unicamente da má prestação do serviço.
Em relação ao valor da indenização, verifica-se, tanto no caso dos autos quanto na prática forense cotidiana, a notória dificuldade de sua fixação, tendo em vista a falta de critérios objetivos traçados pela lei.
Ademais, é da própria essência dessa indenização a ausência de medidas concretas e aritmeticamente precisas.
Assim, cabe estipular equitativamente o montante devido, mediante análise das circunstâncias do caso concreto e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se, que ao beneficiário não é dado tirar proveito do sinistro, posto que não se destina a indenização ao seu enriquecimento.
Portanto, o valor deve ser apenas suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e desta forma contribuindo para a formação da desditosa “indústria das indenizações”.
Com isso, atendendo ao caso concreto e tendo em vista a função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral, entendo razoável fixar a indenização a ser paga à parte autora pelo(s) requerido(s) em R$ 6.000,00 (seis mil reais), obedecidos os limites da petição inicial.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(a) reclamante LUIZA GOMES em face do(a) reclamado(a) GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A, a fim de: a) CONDENAR a parte requerida em DANOS MATERIAIS no valor de R$309,46 (trezentos e nove reais e quarenta e seis centavos) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso em 26/08/2019 e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento; b) CONDENAR a parte requerida em DANOS MORAIS no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
EXPEÇA-SE o necessário.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém- PORTARIA Nº 3750/2022-GP.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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