TJPA - 0801582-69.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
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30/03/2022 10:47
Baixa Definitiva
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30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de JOAO CELIO DA SILVA JUNIOR em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO J.
SAFRA S.A BANCO ITAUCARD S.A, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da Busca e Apreensão que move contra JOAO CELIO DA SILVA JUNIOR (Proc. n° 0818505-89.2021.8.14.0006), com a seguinte parte dispositiva: Assim sendo, por este motivo deve a parte autora, se pretende o deferimento da liminar, demonstrar que a notificação foi entregue ao próprio devedor constituído em mora, por meio de inequívoca ciência, ou seja, por meio de carta registrada com aviso de recebimento por mãos próprias, ou outro meio inequívoco de notificação pessoal.
DECLARO, INCIDENTALMENTE, a INCONSTITUCIONALIDADE do §, 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69.
INTIME-SE a parte autora da presente decisão, por seu patrono, via sistema PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a constituição em mora da parte ré e justifique a necessidade de tramitação do feito sob segredo de justiça.
Deixo de exigir o depósito da via original do contrato pois assinado eletronicamente, conforme documento ID 46238472.
DECORRIDO o prazo, CERTIFIQUE e VOLTEM.
Ananindeua/PA, 24 de janeiro de 2022.
Luís Augusto da Encarnação MENNA BARRETO Pereira Em seu recurso (ID 8134851), o Agravante alega que a ação preenche todos os pressupostos legais para a concessão da medida liminar, estando comprovada a constituição em mora do agravado, com o envio da notificação para o endereço constante no contrato com aviso de recebimento, independentemente do resultado, conforme precedentes que cita.
Afirma que o Decreto-Lei 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Requer o afastamento da determinação de emenda da petição inicial, com o prosseguimento do feito.
Eis o resumo dos fatos, passo a analisar a admissibilidade do recurso.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, III do CPC, posto que o Recorrente não satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, considerando que a matéria recursal não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do CPC/2015.
Pois bem, o artigo 1.015, do CPC, enumera as hipóteses nas quais é cabível o agravo de instrumento.
Eis o teor da norma legal: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Da leitura do artigo, vê-se que não está presente o despacho que determina a emenda da petição inicial.
Na sistemática do novo Código de Processo Civil, buscou-se restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum, a fim de salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – TEMA 988).
Sob esta ótica, o pronunciamento judicial que determinou a emenda da petição inicial, não é passível de reanálise por meio de Agravo de Instrumento visto que, além de estar fora do rol do artigo 1.015 do CPC/2015, inexiste urgência no julgamento da questão neste momento processual, cuja rediscussão, caso seja necessária, poderá ser viabilizada futuramente pelo oportuno recurso de Apelação, se esse for o interesse do recorrente, conforme previsão do artigo 1.009, §1º, do CPC.
Dessa forma, o presente Agravo de Instrumento é inadmissível, tendo em vista que a decisão atacada não se encontra no rol do artigo 1.015, do CPC, tampouco se encontra abarcada pela tese do STJ explanada no tema 988.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Belém, 04 de março de 2022.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
04/03/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:03
Não conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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04/03/2022 09:19
Conclusos para decisão
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04/03/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 16:20
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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