TJPA - 0815031-64.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 13:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 23:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 08:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/01/2024 23:59.
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03/02/2024 08:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/01/2024 23:59.
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03/02/2024 08:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 03:57
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0815031-64.2022.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
RÉU: REQUERIDO: GILBERTO VIANA COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por BANCO PAN S/A. em desfavor de GILBERTO VIANA COSTA, já estando as partes qualificadas nos autos.
No pedido principal, requereu a procedência da presente busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Juntou documentos com a inicial.
O pedido liminar foi deferido (ID 52038361).
Todavia, o veículo não foi apreendido (ID 55459898, 80307353).
A demandante requereu a substituição do polo ativo da demanda, sendo o pleito deferido (ID 99586370).
A requerente intimada para impulsionar o feito (ID 99586370), nada requereu, transcorrendo o prazo sem manifestação (aba de expedientes do PJE).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, na ação de busca e apreensão, não sendo localizado o bem dado em garantia do financiamento, é possível que seja convertida em ação executiva, in verbis: ‘Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.’ (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).' No presente caso, oportunizado ao autor impulsionar o feito, ele não pugnou pela conversão da ação em ação executiva e não apontou nova localização do veículo objeto da ação ou requereu qualquer providência útil para a localização do bem.
Portanto, como foram infrutíferas as diligências para a busca e apreensão do veículo e a parte autora, mesmo após intimada por meio do advogado, não indicou novo endereço onde o bem pudesse ser localizado, tampouco exerceu a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido é medida que se impõe.
Nesse sentido, preleciona a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). “BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida." (TJDFT, Acórdão n.1103828, 20160310223519APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018.
Pág.: 265/268)” "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - O Decreto-lei 911/69, que estabelece as normas processuais relativa a alienação fiduciária, prevê expressamente que, no caso do bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, é faculdade do credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução (artigos 4º e 5º).
II - A parte autora que não indica endereço válido para a localização do bem objeto da alienação, nem exerce sua faculdade de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, demonstra desídia e desinteresse, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - Negou-se provimento ao recurso." (TJDFT, Acórdão n.1093558, 20170510004829APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018.
Pág.: 486/511).
APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
FACULDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA COISA E RESIDENCIA DO DEVEDOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A extinção do processo com lastro no artigo 485, inciso VI do CPC, não exige o aguardo do transcurso de 30 dias sem movimentação do processo e a prévia intimação pessoal do autor, requisitos imprescindíveis apenas nas hipóteses dos incisos II e III, de acordo com o § 1º do próprio artigo 485 do Código de Ritos. 2.
A falta de interesse de agir é definida pelo binômio necessidade e utilidade do processo, para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção.
Esgotadas as diligências judiciais, inclusive mediante consulta a todos os cadastros eletrônicos à disposição do juízo de origem, atreladas à reiterada ausência de manifestação da parte autora em indicar a localização do bem dado em garantia e/ou o endereço do devedor, ou mesmo em se pronunciar se haveria interesse em converter o processo de conhecimento em execução, indicaram não só a falta de utilidade no manuseio da ação de busca e apreensão, como também de eventual aproveitamento do processo para instrumentalizar a ação executiva. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08011534020168120042 MS 0801153-40.2016.8.12.0042, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020) Deste modo, resta patente a ausência de pressuposto de desenvolvimento do processo, porque não é lícito ao magistrado realizar a conversão de ofício, tampouco promover, de ofício, diligências para a localização do bem.
Ressalte-se que, por se tratar de hipótese prevista no inciso VI do art. 485 do CPC/2015, é desnecessária a intimação pessoal da autora, pois o ato só é exigível nas hipóteses de extinção por abandono (art. 485, II ou III).
Do mesmo modo, consigno que a intimação via sistema é válida e constitui regra no processo eletrônico, conforme art. 9º, da Lei 11.419/2006, sendo dever do patrono manter atualizado o seu cadastro para o recebimento de notificações e intimações via sistema PJE.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Determino a retirada de restrição/constrição do veículo objeto da lide, se for o caso, bem como o recolhimento e cancelamento de qualquer mandado de apreensão ou reintegração de posse eventualmente expedido.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização processual.
Custas pelo autor.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Data da assinatura eletrônica.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
27/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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17/09/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/09/2023 23:59.
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17/09/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/09/2023 23:59.
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17/09/2023 03:03
Decorrido prazo de GILBERTO VIANA COSTA em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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01/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0815031-64.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: GILBERTO VIANA COSTA Nome: GILBERTO VIANA COSTA Endereço: Passagem Cametá, 03, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-140 D E S P A C H O 1.
Defiro o pedido de substituição do polo ativo da demanda de ID 86183359, devendo a secretaria promover a devida retificação no sistema. 2.
Considerando a certidão negativa do oficial de justiça e que a busca e apreensão do veículo automotor é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo na ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-lei n.º 911/1969, INTIME-SE, via sistema, a Autora para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; 3.
Ressalte-se que a mera manifestação de que ainda possui interesse, sem que aponte claramente qual o interesse, por meio de provocação do Juízo para a deliberação pretendida, será considerado falta de interesse. 4.
Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e façam os autos conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO/DESPACHO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
29/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 09:25
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2022 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 15:52
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 13:08
Juntada de Certidão
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13/05/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0815031-64.2022.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 AND, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 RÉU: Nome: GILBERTO VIANA COSTA Endereço: Passagem Cametá, 03, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-140 Compulsando os autos, verifica-se que a certidão juntada em ID 55459898, é estranha aos autos.
Desta feita, oficie-se a Central de Mandados para correção.
Cumpra-se.
Belém, 19 de abril de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
19/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 11:53
Conclusos para despacho
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01/04/2022 04:13
Decorrido prazo de GILBERTO VIANA COSTA em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 14:50
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2022 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2022 01:00
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0815031-64.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: GILBERTO VIANA COSTA Nome: GILBERTO VIANA COSTA Endereço: Passagem Cametá, 03, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-140 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor ajuizado com fundamento no Decreto-Lei 911, de 01/10/1969.
As partes estão devidamente identificadas na inicial.
O autor sustenta que concedeu o requerido financiamento para aquisição do veículo descrito da inicial, que deveria ser pago na forma e condições contratualmente estabelecidas, as quais não estão sendo cumpridas pela ré, tendo sido notificada extrajudicialmente.
Requereu a concessão da liminar a procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
O art. 3º do DL 911/69 impõe a concessão da liminar diante da mora, cuja prova se faz pela notificação (art. 2º § 2º), juntada aos autos pelo requerente e enviada para o endereço da parte requerida, o que se mostra suficiente (RECURSO ESPECIAL Nº 897.593 – SP e AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 752.529 – RS).
No sentido da firmação acima, reproduzo a menta do AgRg no Resp. 752.529 – MS: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
VENCIMENTO DO PRAZO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Agravo regimental não-provido.
Assim defiro a liminar e determino a busca e apreensão do veículo, que deve ser depositado com o representante legal do requerente ou quem por ele for indicado por escrito.
No prazo de 5 (cinco) dias depois de executada a liminar a requerida “poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
A requerida poderá apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar, ficando ciente que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC), permitindo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021515092955900000048083324 INICIAL Petição 22021515092973100000048083325 Fiel Depositario - PA Documento de Identificação 22021515093006900000048083326 PROCURACAO PAN 19.07.21 Procuração 22021515093038200000048083327 Ata da Assembleia Geral Extraordinaria - Eleicao Conselho Fiscal e Estatuto Social - ALEXANDRE XAVIE Documento de Identificação 22021515093079700000048083328 ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA - Eleicao da diertoria em 02.05.2019 Documento de Identificação 22021515093138500000048086429 ATA DO CONSELHO DA ADMINISTRACAO Realizado em 02.05.2019 Documento de Identificação 22021515093177900000048086430 ATA Eleicao Diretoria 02.05.2019 Documento de Identificação 22021515093229100000048086431 ATA Eleicao Dutra 17.02.2020 Documento de Identificação 22021515093294300000048086432 CONTRATO PARTE 1 Documento de Identificação 22021515093327200000048086433 CONTRATO PARTE 2 Documento de Identificação 22021515093372100000048086435 GRAVAME Documento de Identificação 22021515093411200000048086437 NOTIFICACAO Documento de Identificação 22021515093439300000048086439 CALCULO Documento de Identificação 22021515093506000000048086441 CUSTAS GILBERTO 2022038476 Documento de Identificação 22021515093543200000048086444 Certidão Certidão 22021608575020100000048160176 -
03/03/2022 12:25
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2022 08:57
Conclusos para decisão
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16/02/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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