TJPA - 0802276-38.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 10:41
Baixa Definitiva
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09/04/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA MACHADO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:04
Decorrido prazo de LEONEL DOS SANTOS CORDEIRO NETO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:04
Decorrido prazo de M3 CONCRETO EMPREENDIMENTOS LTDA. em 08/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:13
Decorrido prazo de LEONEL DOS SANTOS CORDEIRO NETO em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 00:13
Decorrido prazo de M3 CONCRETO EMPREENDIMENTOS LTDA. em 28/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:14
Não conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO - CNPJ: 23.***.***/0001-46 (REQUERIDO), JOSE ROBERTO DA SILVA MACHADO - CPF: *10.***.*57-68 (REQUERIDO), LEONEL DOS SANTOS CORDEIRO NETO
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07/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº: 0802276-38.2022.8.14.0000 PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU Nº: 0860901-06.2020.8.14.0301 REQUERENTE: M3 CONCRETO EMPREENDIMENTOS LTDA., LEONEL DOS SANTOS CORDEIRO NETO Advogado(s) do reclamante: BERNARDO PIQUEIRA DE ANDRADE LOBO SOARES, LUIS ANTONIO GOMES DE SOUZA MONTEIRO DE BRITO REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO, JOSE ROBERTO DA SILVA MACHADO Advogado(s) do reclamado: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR, RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (ID 8331226) manejado por M3 SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL LTDA. e OUTRO nos autos da Medida Cautelar Antecedente n.º: 0860901-06.2020.8.14.0301, ajuizada em face de ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DAS UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CASTELO MÁSSIMO.
Após regular distribuição perante esta instância revisora, coube-me a relatoria do feito.
No entanto, conforme informado pela parte contrária e confirmado em consulta ao Sistema PJe, o Agravo de Instrumento n.º 0804303-28.2021.8.14.0000, originário dos mesmos autos de primeiro grau (Processo n.º 0860901-06.2020.8.14.0301), foi distribuído ao Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, o qual concedeu a antecipação de tutela recursal.
Nestes termos, atrai-se a aplicação do art. 55, §3º e art. 930, do CPC c/c art. 116 e art. 117, do Regimento Interno deste E.
Tribunal: Código de Processo Civil de 2015 Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.
Referida norma tem a finalidade de evitar decisões conflitantes, prezando pela segurança jurídica, celeridade e por uma efetiva prestação jurisdicional.
Diante deste raciocínio, o referido Desembargador é prevento para relatar o presente recurso, nos termos do art. 55, §3º, art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 116, do RITJPA.
Em face do exposto, declino da competência e determino a remessa do presente recurso ao Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
P.R.I.C.
Belém-PA, 03 de março de 2022.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO -
03/03/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 11:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:09
Declarada incompetência
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02/03/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
27/02/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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