TJPA - 0875609-27.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 08:56
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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20/09/2023 07:52
Decorrido prazo de ESMELINA PINTO DIAS em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:52
Decorrido prazo de ITAÚ em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:52
Decorrido prazo de ITAÚ em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:52
Decorrido prazo de ESMELINA PINTO DIAS em 19/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 01:03
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0875609-27.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESMELINA PINTO DIAS REU: ITAÚ SENTENÇA Vistos etc.
ESMELINA PINTO DIAS, requereu AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, pelos motivos indicados na inicial.
A parte requerente pleiteou a desistência da ação (Id. 91371834). É o relatório.
Passa-se a decidir.
Sobre a desistência, cabe dizer que esta se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - Homologar a desistência da ação.
Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
No que diz respeito às custas processuais, o CPC enfatiza: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Nada obstante, verifica-se que o contraditório não foi estabelecido, logo não há falar em honorários de sucumbências.
Ademais, impõe-se o cancelamento da distribuição, o que acarreta a aplicação do art. 22 da Lei Estadual 8328/2015 ao caso concreto: Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita. (grifos nossos) Dessa forma, resta acolhido o pedido da parte requerente, com a consequente extinção do feito em decorrência da desistência.
Isto posto, homologo a desistência da ação, conforme o solicitado pela Requerente, para os fins do art. 200 e parágrafo único do código de processo civil.
Consequentemente, extingo o feito sem julgamento no art. 485, VIII do CPC.
Custas, se houver, a cargo da Requerente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Sem honorários, tendo em vista que a desistência ocorreu antes de citação.
Não havendo o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta, intime-se a parte autora pessoalmente para o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a inércia, extraia-se, a Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão, a respectiva certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Na hipótese de trânsito em julgado e cumpridas as diligências referentes às custas processuais, certifique-se, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz Auxiliar da Capital - ora respondendo pela 6ª vara Cível e Empresarial -
23/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:16
Extinto o processo por desistência
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14/07/2023 23:59
Decorrido prazo de ITAÚ em 15/05/2023 23:59.
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30/06/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 03:18
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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21/04/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO - MANDADO 0875609-27.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESMELINA PINTO DIAS REU: ITAÚ Nome: ITAÚ Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 FINALIDADE: CITAR O RÉU 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da profissão declarada pela parte Requerente, bem como da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada, notadamente quando o Requerente alega não possuir recursos para solver as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteada, inclusive o pleito consignatório, uma vez que o requisito do risco de dano não se mostra presente, dado que, em se tratando de financiamento com prestações prefixadas, o consumidor já sabe, em tese, quanto vai pagar ao longo de toda a relação contratual, não havendo qualquer surpresa neste particular. 3.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Inverto o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII). 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121713455796000000043073660 BOLETO.pdf (1) Documento de Comprovação 21121713455812400000043073661 DADOS GERAIS Documento de Comprovação 21121713455831300000043073673 DOC VEICULO.jpeg (2) Documento de Comprovação 21121713455882000000043073674 DOCS PESSOAIS.pdf (3) Documento de Identificação 21121713455908700000043073678 ESMELINA PINTO DIAS - procuração Procuração 21121713455976500000043075931 GAUSS 1 Documento de Comprovação 21121713460020700000043075932 GAUSS 2 Documento de Comprovação 21121713460080700000043075934 INICIAL - ESMELINA PINTO DIAS Petição 21121713460147100000043075936 Despacho Despacho 22021414064700200000045727903 Despacho Despacho 22021414064700200000045727903 Habilitação em processo Petição 22051815034618800000058847013 PETIÇÃO - ESMELINA PINTO DIAS Petição 22051815034638400000058847015 PROCURAÇÃO Procuração 22051815034675200000058847016 Petição Petição 22051815045864200000058847017 HIPOSSUFICIENCIA - ESMELINA PINTO DIAS Petição 22051815045882900000058847018 documento de comprovação Documento de Comprovação 22051815045942400000058847019 FATURA MENSAL (1) Documento de Comprovação 22051815045990300000058847021 download (3) (1) Documento de Comprovação 22051815050030200000058847023 -
18/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2023 13:51
Conclusos para decisão
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18/05/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 04:14
Decorrido prazo de ESMELINA PINTO DIAS em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:44
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 13:46
Conclusos para decisão
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17/12/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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