TJPA - 0009863-13.2016.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:44
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0009863-13.2016.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar ] AUTOR(ES): REQUERENTE: LUCIANO RIBEIRO DA SILVA DESPACHO I - Intime-se o apelado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da norma do § 1º, do art. 1.010, do CPC.
II - Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
III – Intimem-se.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
11/12/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:34
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 20:24
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2023 07:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2023 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 07:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANNACH - PA em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
30/09/2023 03:56
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:13
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0009863-13.2016.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar ] REQUERENTE: LUCIANO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BANNACH - PA Vistos, SENTENÇA Luciano Ribeiro da Silva ingressou com ação ordinária de cobrança em face do Município de Bannach, ambos qualificados nos autos.
Alega que foi admitido pelo requerido em 02 de janeiro de 2015 para exercer a função de motorista junto ao SAMU.
Aduz que não recebeu o pagamento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2015 e tomou conhecimento de que o correspondente ao ano de 2016 não será adimplido.
Juntou procuração e documentos, ID. 35990865 - Páginas 9 a 13.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela, foi designada sessão de conciliação, ID. 35990866 - Pág. 1.
Aberta a audiência, a ela não compareceu o autor, ID. 35990873 - Pág. 1.
O requerido ofereceu contestação (ID. 34580584).
Alega, em preliminar, a inépcia da inicial.
No mérito, assevera que adimpliu as verbas requestadas.
Juntou documentos, ID. 35990881 – páginas 6 a 10.
Instado (ID. 35990886 - Pág. 2), o autor não apresentou manifestação sobre a contestação e documentos, conforme certidão anexada no ID. 35991188 - Pág. 1.
O processo foi submetido à migração para o Sistema PJe 1º Grau (ID. 46847507 - Pág. 1).
O autor requer o julgamento conforme o estado do processo, nos termos da norma do art. 353 do CPC, ID. 53545911 - Pág. 1.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
A defesa indireta arguida pelo requerido, concernente à inépcia da inicial, remete à relação jurídica distinta dos fatos expostos na inicial, porquanto, neles, não há questionamento sobre ausência de lotação para o exercício de cargo de professor do município de Santa Maria das Barreiras.
Indefiro, portanto, a preliminar em referência.
Presentes as condições da ação e os pressupostos válidos da relação processual, passo à análise do mérito.
O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos da norma do artigo 355 e incisos do Código de Processo Civil. “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
A natureza da matéria apreciada nestes autos é preponderantemente documental, em face da relação jurídica existente entre as partes.
Não vislumbro a necessidade de instrução processual para oitiva de testemunhas, que não interferirão no deslinde da causa, motivo pelo qual, passo ao julgamento do feito, no estado em que se encontra, tal como requerido pelo autor, ID. 53545911 - Pág. 1.
Atento às razões expostas pelas partes, destaco que restou incontroversa a admissão do autor, em 02/01/2015, para o exercício, em caráter temporário, da função de motorista, categoria D.
O cerne da questão diz respeito sobre o pagamento, ou não, pelo requerido, da gratificação natalina referente aos anos de 2015 e 2016.
No caso destes autos, à luz do sistema estático de distribuição do ônus da prova (art. 373), constato que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a matéria fática aduzida, quanto ao inadimplemento da gratificação natalina do exercício de 2016, porquanto o requerido demonstrou o pagamento correspondente, consoante se infere do demonstrativo de pagamento referente ao décimo terceiro do ano de 2016 (ID. 35990881 - Pág. 6), no valor de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), bem como da correspondente nota de empenho nº 28120004, datada de 28/12/2016 (ID. 35990881 - Pág. 9) e ordem de pagamento (ID. 35990881 - Pág. 10).
O autor, conquanto facultada a manifestação sobre a contestação e documentos que a instruem, sequer impugnou especificamente a quitação alegada, conforme certidão anexada no ID. 35991188 - Pág. 1, bem como prescindiu de produzir outras provas do alegado, ante o requerimento de julgamento conforme o estado do processo, ID.
ID. 53545911 - Pág. 1, de modo que concluo incontroverso o pagamento respectivo.
Todavia, no que tange ao pagamento da gratificação natalina referente ao ano de 2015, diferente é o silogismo, notadamente porque, embora o requerido alegue que, após procedido levantamento administrativo, o gestor anterior não deixou restos a pagar, não comprovou a quitação dessa verba.
Os documentos que instruem a contestação, a saber: demonstrativo de pagamento de salário (ID. 35990881 - Pág. 6), folha 13º salário temporários (ID. 35990881 - páginas 7 e 8), nota de empenho 28120004 (ID. 35990881 - Pág. 9) e ordem de pagamento (ID. 35990881 - Pág. 10), remetem apenas ao exercício de 2016, de modo que não resta dúvida sobre a mora alegada.
Não escapa da apreciação deste Juízo o fato de que não é caro ao requerido - afeto à administração pública direta e, por isso, informado pelos princípios da legalidade, publicidade e eficiência - anexar aos autos, na medida em que alega a efetiva quitação, o comprovante de pagamento, a folha de pagamento, a nota de empenho e a ordem de pagamento alusivos à gratificação natalina do exercício de 2015.
Portanto, à míngua de prova de fato, nesse particular, de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, necessário o efetivo pagamento pelo ente público, sob pena de enriquecimento sem causa.
ISTO POSTO, nos termos da norma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno o Município de Bannach/PA ao pagamento do décimo terceiro salário referente ao exercício de 2015, de forma proporcional ao período trabalhado, corrigido monetariamente a partir da data do vencimento respectivo, além da incidência de juros a partir da citação, observada, quanto a essa rubrica, a Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência.
Em razão da sucumbência recíproca, na forma das regras dispostas nos artigos 85 §2º e 86, ambos do CPC, condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e as partes, ao pagamento de honorários, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, todavia, em face da gratuidade da justiça concedida no ID. 35990866 ao reclamante, suspendo a exigibilidade do crédito por 05 anos (art. 98, § 3º, do CPC).
Nos termos da norma do art. 40, inciso I, da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, isento o requerido do pagamento de custas processuais.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, feitas as anotações devidas.
P.I.C Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito -
04/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2022 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANNACH - PA em 14/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA Avenida 22, s/n, Jardim Maringá, CEP 68530-000, Rio Maria/PA Telefones: (94) 3428-1108/1439 | Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA, INTIMO, por meio do presente, as partes, por seus advogados e/ou procuradores, da conversão dos autos físicos em eletrônico, para fins do previsto no parágrafo único do artigo 54 e no § 1º do art. 60 da Portaria Conjunta nº 1/2018-GP/VP c/c Portaria Conjunta nº 2/2018-GP/VP.
Rio Maria, 11 de janeiro de 2022 VANUSA CRISTINA C.
PURCENA Diretor(a)/Auxiliar de Secretaria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB -
03/03/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 15:18
Processo migrado do sistema Libra
-
08/09/2021 09:54
A SECRETARIA
-
08/09/2021 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2021 09:53
Mero expediente - Mero expediente
-
19/03/2021 09:14
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/03/2021 12:47
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/03/2021 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2021 12:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/02/2021 12:37
AGUARDANDO PRAZO
-
24/02/2021 11:48
AGUARDANDO PRAZO
-
30/11/2020 11:33
AGUARDANDO PRAZO
-
15/07/2020 10:23
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
25/06/2020 11:38
A SECRETARIA
-
25/06/2020 11:37
OUTROS
-
17/04/2020 14:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2020 14:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/10/2018 11:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/09/2018 11:40
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/09/2018 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2018 10:30
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/07/2018 13:51
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
05/02/2018 11:54
P/SECRETARIA CERTIFICAR
-
29/09/2017 10:05
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
29/09/2017 10:03
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
29/09/2017 10:00
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
13/09/2017 09:34
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/09/2017 09:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/09/2017 09:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2017 11:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9695-59
-
01/09/2017 11:32
Remessa
-
01/09/2017 11:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/09/2017 11:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/08/2017 09:22
PROVIDENCIAR OUTROS
-
18/08/2017 11:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/08/2017 11:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/08/2017 11:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/08/2017 09:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7000-46
-
17/08/2017 11:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7000-46
-
17/08/2017 11:40
Remessa
-
17/08/2017 11:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/08/2017 11:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/08/2017 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2017 09:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/08/2017 09:51
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
02/08/2017 13:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE FERNANDO SANTOS DOS SANTOS (4067326), que representa a parte LUCIANO RIBEIRO DA SILVA (5825746) no processo 00098631320168140047.
-
02/08/2017 13:36
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte LUCIANO RIBEIRO DA SILVA no processo 00098631320168140047.
-
02/08/2017 13:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/08/2017 13:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/08/2017 13:34
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
02/08/2017 13:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/07/2017 15:51
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/07/2017 15:51
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
30/07/2017 15:51
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/07/2017 15:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2017 13:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5742-30
-
04/07/2017 13:32
Remessa
-
04/07/2017 13:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/07/2017 13:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/07/2017 10:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ELISSANDRA DA COSTA AMORIM para : LHOANA BARBOSA PEREIRA DE MIRANDA
-
04/07/2017 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
03/07/2017 18:17
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/07/2017 18:17
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
03/07/2017 18:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2017 18:17
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: Tive que antecipar a licença-maternidade
-
30/06/2017 12:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/06/2017 09:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: RIO MARIA, : ELISSANDRA DA COSTA AMORIM
-
29/06/2017 13:08
Citação CITACAO
-
29/06/2017 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2017 11:12
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
05/04/2017 11:12
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
30/03/2017 08:20
A SECRETARIA
-
30/03/2017 08:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/03/2017 13:42
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
29/03/2017 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2017 13:40
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
29/03/2017 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2017 13:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/01/2017 10:13
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/12/2016 13:57
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/12/2016 13:57
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
14/12/2016 13:57
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
14/12/2016 13:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
14/12/2016 13:57
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: RIO MARIA, Vara: VARA UNICA DE RIO MARIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE RIO MARIA, JUIZ RESPONDENDO: HAENDEL MOREIRA RAMOS
-
07/12/2016 10:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0553-71
-
07/12/2016 10:53
Remessa
-
07/12/2016 10:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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