TJPA - 0800118-29.2022.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/04/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 18:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/03/2023 14:13
Conclusos para decisão
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22/03/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 00:21
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:44
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:44
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:55
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:08
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 03:25
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0800118-29.2022.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: JAIR PEREIRA DOS SANTOS Endereço: RUA 14 DE MAIO, 74, BOA ESPERANÇA, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, ED.
BRADESCO -15 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Vistos, 1.
RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cancelamento de débito c/c indenização por danos morais proposta por Jair Pereira dos Santos, qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCARD S/A, de acordo com o rito da Lei 9.099/95.
DAS PRELIMINARES.
Quanto a preliminar da ausência de condição da ação ante a falta de interesse de agir, rejeito pois, depreende-se da documentação apresentada, que o autor requereu junto ao Banco, de forma administrativa, o cancelamento do débito assim como das restrições inseridas por este nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, os pedidos são procedentes.
A presente ação deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente nos autos se trata de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, a relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, foi determinada a inversão do ônus da prova por ocasião da decisão liminar, pois a parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico em comparação com o banco requerido, conforme art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Depreende-se de uma leitura detida dos autos, que a ação versa não sobre a regularidade do contrato de adesão ao cartão de crédito ofertado pelo requerido, mas pela inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por compras efetuadas sem o seu conhecimento e/ou consentimento.
Invertido o ônus da prova pela decisão de ID 51361530, o requerido não logrou êxito em demonstrar que a negativação do nome do autor ocorreu no exercício regular do direito.
Pelo contrário, alega na contestação ID 55183141 que atendendo a reclamação do autor, foi instaurado processo administrativo para contestação dos débitos impugnados e após sua conclusão, foram cancelados os débitos com a decretação das percas para o Banco, conforme se depreende da fatura apresentada ID 55183143 com o estorno dos débitos discutidos e com o valor total de R$ 0,00.
Desta forma o próprio Banco reconhece a inexistência do débito discutido.
O autor alega que foi surpreendido com seu nome negativado pelo valor de R$ 318.89 (trezentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos), por compras efetuadas no cartão de crédito ofertado pelo requerido referente ao contrato nº 6505180014591000, com o requerente sustentando de modo peremptório que não realizou qualquer compra no referido cartão e não autorizou que ninguém o fizesse.
Com efeito, o requerido, embora invertido o ônus da prova, e inobstante tenha trazido aos autos o instrumento do contrato comprovando a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes no que diz respeito a adesão do referido cartão de crédito, não conseguiu comprovar a regularidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, tenho que restou evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pelo requerente, que teve seu nome lançado indevidamente nos serviços de proteção ao crédito como inadimplente.
A responsabilidade do requerido pelos danos morais resta clara pela redação dos incisos VI artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, o 927 do Código Civil torna evidente a responsabilização do requerido pelos abalos morais ocasionados pela negativação indevida.
Portanto, o Banco requerido é plenamente responsável pelos danos causados, em especial a cobrança indevida e a inserção do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, e não se desincumbiu o réu de provar qualquer justificativa razoável que exclua essa responsabilidade, de acordo com a regra de distribuição do ônus nestes casos, nos termos do art. 14, § 3º do CDC[1].
Desta forma, tendo decorrido falha na prestação do serviço, trazendo em razão disso transtornos ao requerente, que escapam a fatos do cotidiano, o que implica em lesão a integridade psíquica da pessoa, sua dignidade, e sua condição de consumidor no mercado de consumo de bens e serviços, devido ao descaso e tratamento que sofrera por parte do requerido, deve assim ocorrer a reparação a título de dano de natureza moral.
Entendo que o dano moral consiste em lesão a direito da personalidade.
Com efeito, este tipo de ofensa tem como efeito o sofrimento, a dor, a perturbação da saúde psicológica, o vexame e a humilhação provocados por comportamentos que ingressam na esfera subjetiva do indivíduo trazendo-lhe um desconforto emocional grave.
Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa: “O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade em geral, direito á imagem, ao nome, a privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será o moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo, uma inconveniência do comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente” (In Código Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2010, p. 853).
A jurisprudência agasalha esse entendimento, assim vejamos julgado recente no caso análogo.
CONSUMIDOR - COMPRA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO –ALEGAÇÃO DE FRAUDE - OPERAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TITULAR – VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO - COMPRA DE ELEVADO VALOR QUE NÃO SE COADUNA COM OS GASTOS ORDINÁRIOS DO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM COMPROVAR O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO PRÓPRIO TITULAR - AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO – RISCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA INSEGURANÇA DO SERVIÇO – CORRETO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE EM FACE DO TITULAR DO CARTÃO QUANTO AO VALOR DA COMPRA OBJETO DA FRAUDE – CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR QUE CONFIGURA CONSEQUÊNCIA DO RESULTADO DA SENTENÇA PROCEDENTE – NECESSIDADE DE INCIDENTE PRÓPRIO PARA ANÁLISE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com fixação de verba honorária. (TJ-SP - RI: 10092674820208260011 SP 1009267-48.2020.8.26.0011, Relator: Paulo Henrique Ribeiro Garcia, Data de Julgamento: 25/05/2021, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/05/2021) Ademais, o caso dos autos é de relação jurídica de consumo, sendo que por ser consumidor, um dos direitos básicos do autor é a efetiva prevenção e reparação dos danos sofridos em razão da ofensa, nos termos do artigo 6º, VI, da Lei 8.078/90.
Por sua vez, o dano moral, uma vez existente, deve ter mensurado seu valor pecuniário com baliza na situação socioeconômica do réu e autor, verificando-se sempre a gravidade e repercussão do fato, aliado aos seguintes critérios: a) a reparação do dano moral tem natureza também punitiva para o ofensor, com a função pedagógica de evitar que se repitam situações semelhantes; b) deve ser levada em conta a condição econômico-financeira do ofensor, sob pena de não haver nenhum caráter punitivo ou aflitivo; c) influem o grau de culpa do ofensor, as circunstâncias do fato e a eventual culpa concorrente do ofendido; d) deve ser avaliada a posição social e econômico-financeira da vítima; e) é preciso levar em conta a gravidade e a repercussão da ofensa, ou seja, a extensão do dano.
Neste caso, impõe-se também a apreciação de se tratar de pessoa jurídica a ofensora, conforme já muito bem fundamentado nesta decisão, além ainda da utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, das máximas de experiência do magistrado e da apreciação equitativa do caso concreto.
Assim, entendo que o pedido deve ficar no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela antecipada e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BRADESCARD S/A, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes relativa às compras objeto da negativação realizadas no cartão de crédito, do autor e, por conseguinte inexistente o débito no valor de R$ 318.89 (trezentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos); b) Declarar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes no que diz respeito a adesão do autor ao referido cartão de crédito referente ao contrato nº 6505180014591000; b) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, a partir desta data, nos termos do verbete 362 da súmula de jurisprudência do STJ; Declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Deixo de condenar em custas e honorários neste julgamento, por força do rito da Lei 9.099/95.
Partes serão intimadas por meio de seus advogados, via DJE.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AO REQUERENTE/REQUERIDO.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente.
Jacundá, Pará, data e hora registrado na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Vara Única de Jacundá Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021515053873400000048083296 Ação anulatória de débito com pedido de dano moral - Jair Pereira dos Santos X Bradescard Petição 22021515053920600000048083297 Procuração Procuração 22021515054012700000048083303 DOCUMENTOS PESSOAIS JAIR PEREIRA DOS SANTOS Documento de Identificação 22021515054053000000048083304 COMROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22021515054099900000048083305 Consulta CPF Documento de Comprovação 22021515054147700000048083306 CONSULTA CNPJ Documento de Comprovação 22021515054187000000048083307 Decisão Decisão 22022117200972800000048758326 Intimação Intimação 22022117200972800000048758326 Citação Citação 22022117200972800000048758326 Petição Petição 22030919000864100000050745446 BRADESCARD Procuração 22030919000878400000050745447 Petição Petição 22032316015190900000052413637 Contestação Contestação 22032405162759000000052459182 10694013_(3.1401717-8) - CONTESTAÇÃO - JAIR PEREIRA DOS SANTOS_35957395 Contestação 22032405162780400000052459183 10694013_(3.1401717-8) - FATURA_35957396 Documento de Comprovação 22032405162847100000052459184 10694013_(3.1401717-8) - FOTO TERMO DE ADESÃO_35957397 Documento de Comprovação 22032405162885000000052459185 10694013_(3.1401717-8) - REGULAMENTO BRADESCARD_35957387 Documento de Comprovação 22032405162918500000052459186 10694013_(3.1401717-8) - RG DO CLIENTE TERMO DE ADESÃO_35957388 Documento de Comprovação 22032405162963700000052459187 10694013_(3.1401717-8) - SCPC_35957389 Documento de Comprovação 22032405163000800000052459188 10694013_(3.1401717-8) - SERASA_35957390 Documento de Comprovação 22032405163040900000052459189 10694013_(3.1401717-8) - TELA COMPROBATÓRIA_35957391 Documento de Comprovação 22032405163078800000052459190 10694013_(3.1401717-8) - TERMO DE ADESÃO SEGURO_35957392 Documento de Comprovação 22032405163119600000052459191 10694013_(3.1401717-8) - TERMO DE ADESÃO_35957393 Documento de Comprovação 22032405163169500000052459192 10694013_2- CONTRATO SOCIAL - BANCO IBI - ESTATUTO - AGE DE 29 10 2009 (7)_35965167 Documento de Comprovação 22032405163221400000052459193 10694013_3- AGE - ALTERA DENOMINAÇÃO SOCIAL 16-04-2012_35965168 Documento de Comprovação 22032405163258400000052459194 10694013_NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2019_35965169 Procuração 22032405163303600000052459195 10694013_SUBSTABELECIMENTO - BRADESCARD_35965170 Substabelecimento 22032405163423000000052459196 Petição Petição 22060216320500800000060957889 2794008-01dw-petiaao Petição 22060216320516500000060957890 2794008-02dw-serasa experian - consulta serasa cheque cpf cnpj cradito e ce.
Documento de Comprovação 22060216320559700000060957891 2794008-03dw-boa vista _ administradora do scpc Documento de Comprovação 22060216320597800000060957892 Petição Petição 22081111354253300000070723848 Certidão Certidão 22092908424672800000074719186 -
04/11/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 01:33
Publicado Sentença em 28/10/2022.
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29/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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26/10/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 20:35
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 08:42
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 21/03/2022 23:59.
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24/03/2022 05:16
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:41
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0800118-29.2022.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: JAIR PEREIRA DOS SANTOS Endereço: RUA 14 DE MAIO, 74, BOA ESPERANÇA, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, ED.
BRADESCO -15 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DE NOME DO SPC/SERASA, movida por JAIR PEREIRA DOS SANTOS em face de e BANCO BRADESCARD S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a peça de ingresso, em síntese, que o autor em 13de janeiro de 2022, dirigiu-se à loja Colchões Durma Bem, nesta comarca, com objetivo de realizar compra no crediário do estabelecimento.
Contudo, após consulta nos sistemas de serviço de proteção ao crédito e financiamento, a funcionária da loja informou que seu nome estava com restrições e, portanto, não seria possível a realização da compra.
Em seguida, o requerente solicitou uma certidão de consulta ao serviço de proteção ao crédito (Id. 50662047), onde efetivamente constatou a existência do seguinte débito: R$ 318,89 (Trezentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos) – contrato nº 6505180014591000, ocorrência na data de 08/03/2021, inclusão na data de 05/04/2021, origem BANCO BRADESCO S.A.
Por fim, informa o requerente que nunca existiu vínculo jurídico entre as partes, haja vista que nunca utilizou o cartão de crédito nº 6505180014591000.
Diante dos fatos acima, a parte autora requer, em sede de tutela não exauriente, a retirada, por parte do requerido, nome do seu nome em cadastros de inadimplentes (ID. 50658787).
Juntou os documentos (ID. 50662047). É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De mais a mais, o § 3º, do art. 300, do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nessa linha, são requisitos para a concessão da tutela antecipada: i) probabilidade do direito; ii) perigo da demora; iii) reversibilidade da medida.
Em relação à probabilidade do direito, vê-se que o(a) autor(a) deduz sua pretensão de forma que denota sua boa-fé, ante a narrativa de sua conduta movida pelo inconformismo diante do desconto verificado em sua aposentadoria.
Tais elementos sugerem, com clarividência, a observância do disposto no art. 5º, do CPC, segundo o qual “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, o que atrai a observância do disposto no art. 322, § 1º, do mesmo CPC, pelo qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Assim, em cognição sumária, verifica-se que o(a) requerente questiona o ingresso de seu nome no cadastro de inadimplentes, por dívida de R$ 318,89 (Trezentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos) – contrato nº 6505180014591000, (ID. 50662047) o qual afirma desconhecer,.
Com fulcro no art. 375, do CPC, cumpre destacar que é notória a existência de casos semelhantes, que se repetem no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como no cenário nacional.
Deste modo, entendo presente o requisito da probabilidade do direito.
O perigo de dano é latente, pois, a partir do momento em que o(a) autor(a) tem seu nome inserido no cadastro de inadimplentes, o requerente terá seu direito de crédito restringido, ocasionando prejuízos de toda espécie, como a compra de remédios e comida, sendo assim, pondo em risco sua própria subsistência Verifica-se, por derradeiro, que a medida é reversível, pois o banco-reclamado poderá novamente promover tal medida, caso se verifique, ao final, que a parte autora não faz jus ao direito invocado.
Diante do exposto: 1 - Por entender presentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que o(a) requerido(a) RETIRE o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), até a decisão de mérito, ressalvada a possibilidade de revogação da tutela provisória; 2 – Trata-se de causa cível de menor complexidade, (art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95).
Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo; 4 – O acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau, independe do pagamento de custas (art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95).
Entretanto, ante o requerimento da parte demandante e à vista da documentação carreada, defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, arts. 98 e 99); 5 – Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Com efeito, ante a verossimilhança do alegado, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal; 6 – Apraze-se audiência de conciliação, instrução e julgamento conforme pauta da secretaria. 6.1 – CITE-SE a parte demandada, entregando-lhe cópia do pedido inicial e uma via da presente decisão, para ciência do dia e da hora para seu comparecimento, ficando advertida de que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento de plano (Lei n. 9.099/95, arts. 18, II, 20 e 23; CPC, art. 246, I).
A contestação, que será oral ou escrita, podendo ser entregue até a audiência de instrução e julgamento (FONAJE, Enunciado 10), conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (Lei 12.153/2009, art. 27, c/c art. 30 Lei nº 9.099/1995). 6.2 – INTIME-SE a parte autora, dando-lhe ciência da presente deliberação, advertindo-o(a) de que, se deixar de comparecer a qualquer das audiências, o processo será extinto sem resolução de mérito, com sua condenação ao pagamento de custas processuais (Lei nº 9.099/95, art. 51).
SERVE ESTA DECISÃO, MEDIANTE CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento TJPA n. 003/2009-CJCI.
Jacundá-PA, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Jacundá/PA -
03/03/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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