TJPA - 0819652-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 11:44
Transitado em Julgado em 13/04/2022
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03/04/2022 00:19
Decorrido prazo de CARME LUCIA BARBOZA RAMOS em 31/03/2022 23:59.
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03/04/2022 00:19
Decorrido prazo de STHEFANNE CRISTINA RAMOS DIAS em 31/03/2022 23:59.
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03/04/2022 00:19
Decorrido prazo de HANNA CRISTINA RAMOS DIAS em 31/03/2022 23:59.
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27/03/2022 00:27
Decorrido prazo de HANNA CRISTINA RAMOS DIAS em 23/03/2022 23:59.
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27/03/2022 00:27
Decorrido prazo de STHEFANNE CRISTINA RAMOS DIAS em 23/03/2022 23:59.
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27/03/2022 00:27
Decorrido prazo de CARME LUCIA BARBOZA RAMOS em 23/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:04
Publicado Sentença em 09/03/2022.
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10/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
Dispensado o relatório.
A parte autora promoveu ação de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial.
Ocorre que os juizados especiais não possuem competência para ajuizamento de demandas de jurisdição voluntária, uma vez que incompatíveis com o rito desta justiça especializada, pelo que deveria ter a parte acionado uma das varas cíveis da capital.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL REGULAMENTADO PELA LEI Nº6.858/80 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS CÍVEIS.
DIREITOS SUCESSÓRIOS - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (ART. 28, INCISO I).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
O Requerimento de Alvará Judicial, regulamentado pela Lei nº 6.858/80, traduz atividade de jurisdição voluntária, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.2.
Compete exclusivamente à Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.5.
Custas e honorários pela recorrente.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, e que ora defiro, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52.(TJ-DF- ACJ 20.***.***/0431-58, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data do Julgamento: 14/04/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE : 17/04/2015 .
Pág.: 287)- grifei Assim, verificado que o procedimento instituído pela lei 9.099/95 é inadmissível à ação intentada, merece extinção o feito, sem julgamento de mérito, devendo a parte buscar seu direito na forma adequada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, 04 de março de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
07/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/03/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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