TJPA - 0800618-46.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:23
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:23
Decorrido prazo de MARCIA REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:51
Apensado ao processo 0852160-98.2025.8.14.0301
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22/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:06
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0800618-46.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando o desinteresse do exequente no prosseguimento do presente cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 7 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:50
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA em 23/04/2025 23:59.
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06/04/2025 04:15
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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06/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0800618-46.2022.8.14.0301 DESPACHO O endereço localizado no sistema INFOJUD é o mesmo onde já ocorrera tentativa de intimação da executada.
Intime-se o exequente para recolher custas para pesquisa no sistema SIEL.
Prazo: 10 dias.
Belém/PA, 2 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
02/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:24
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0800618-46.2022.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de consulta ao sistema judicial INFOJUD.
Para tanto, intime-se o exequente para proceder o pagamento das custas de consulta ao sistema judicial no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 27 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 138392477, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 13 de março de 2025 ANA KAREN COSTA LIMA -
13/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2025 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 11:46
Mandado devolvido cancelado
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05/12/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 13:54
Juntada de Mandado
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17/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
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15/07/2024 03:41
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
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26/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
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11/06/2024 05:51
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
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05/04/2024 05:55
Decorrido prazo de MARCIA REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:50
Juntada de identificação de ar
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27/02/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800618-46.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: MARCIA REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO Endereço: Passagem F, 12, passagem F, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-230 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado, que julgou totalmente procedentes os pedidos autorais para condenar a requerida ao pagamento Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 7.707,50 (sete mil, setecentos e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de multa contratual de 2%, juros de mora de 1% a.m. e correção monetária (INPC) até o pagamento da quantia, ambos contados a partir do vencimento de cada obrigação.
Sensível ao disposto no art. 523, do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado através de carta com aviso de recebimento (art.513, §2º, II do CPC) para efetuar o pagamento do débito, que deverá ser acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o art. 525, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010717000976300000044291764 DÉBITO ATUALIZADO MARCOS DAVI DO NASCIMENTO PINHEIRO Petição 22010717000994300000044291765 CONFISSÃO DE DÍVIDA - MARCOS DAVI DO NASCIMENTO PINHEIRO Documento de Comprovação 22010717001067500000044291766 NOTAS PROMISSÓRIAS - MARCOS DAVI DO NASCIMENTO PINHEIRO Documento de Comprovação 22010717001112400000044291767 FICHA FINANCEIRA - MARCOS DAVI DO NASCIMENTO PINHEIRO Documento de Comprovação 22010717001159800000044291768 PETIÇÃO INICIAL Documento de Comprovação 22010717001213100000044291769 Atos Constitutivos - CETEP-compactado-8-14 Documento de Comprovação 22010717001297600000044291770 CNPJ CETEP Documento de Comprovação 22010717001356700000044291772 PROCURACAO CETEP Documento de Comprovação 22010717001405200000044291773 Substabelecimento CETEP - KTRB - 2021 Documento de Comprovação 22010717001475100000044291775 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030708480732000000050297689 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030708480732000000050297689 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22040514235004700000053991743 comprovante pagamento-9-10 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22040514235023000000053991746 conta 9-10 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22040514235090100000053991747 Certidão Certidão 22041810130559100000055301659 Despacho Despacho 22041811485475000000055313579 Despacho Despacho 22041811485475000000055313579 Despacho Despacho 22041811485475000000055313579 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22050210594472400000056832936 Custas e substabelecimento Documento de Comprovação 22050210594491700000056832938 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22050411581937400000057140191 Lista de postagem 653631936 Documento de Comprovação 22050411581955700000057140194 Habilitação em processo Petição 22050909441639800000057587561 Substabelecimento Aline Teixeira Substabelecimento 22050909441656300000057587563 AR Identificação de AR 22052006094892100000059045405 AR Identificação de AR 22052006094898500000059045406 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22052510471024900000059711654 Alun Marcos Pinheiro Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22052510471042000000059711656 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22070816083117600000065861014 Relatório Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22070816051149100000065861015 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22070816100180000000065861021 Relatório Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22070816100197200000065861022 Marcos Pinheiro junho Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22070816100229100000065861023 Certidão Certidão 23021313374896800000081681126 Decisão Decisão 23021320543916400000082237426 Decisão Decisão 23021320543916400000082237426 Petição Petição 23031313052430000000084129223 Relatório Documento de Comprovação 23031313052493600000084129225 Boleto Documento de Comprovação 23031313052530500000084129226 Comp PGTO Documento de Comprovação 23031313052565100000084129228 Despacho Despacho 22041811485475000000055313579 DILIGÊNCIA Diligência 23042418283867700000086699606 0800618-46.2022.8.14.0301 MARCIA REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO mandado com assinatura Devolução de Mandado 23042418283884800000086699608 Certidão Certidão 23062611024838100000090290746 Decisão Decisão 23062622291185300000090292371 Petição Petição 23062917075324600000090574983 SUBSTABELECIMENTO LARISSA Substabelecimento 23062917075367100000090574984 Certidão Certidão 23071712292155600000091528568 Certidão de custas Certidão de custas 23111816325668900000098319930 Sentença Sentença 23112009474243900000098360105 Petição Petição 23112911435081000000098978807 TABELA DE CALCULO Documento de Comprovação 23112911435134200000098978808 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23121909080824700000099998915 Certidão Certidão 24020610324948700000101968016 -
06/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:08
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2023 04:31
Decorrido prazo de MARCIA REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:39
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0800618-46.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança proposta por CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA em face de MARCIA REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO, em que alega ter celebrado Contrato de Prestação de Serviços Educacionais prestados à pessoa sob a responsabilidade financeira da requerida, no ano letivo de 2017.
Afirma ainda, que a parte ré deixou de efetuar o pagamento das mensalidades dos meses de abril até dezembro do referido ano, deixando em aberto um débito que, à época, perfazia o montante de R$ 7.707,50 (sete mil, setecentos e sete reais e cinquenta centavos), conforme documento de Id. 46707671.
Alega que em razão deste débito, a parte ré assinou 10 (dez) Notas Promissórias, com vencimentos mensal entre os dias 10/04/2019 e 10/12/2019, que somavam o total R$ 9.164,60 (nove mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta centavos).
Após, em 18/11/2021, a requerida teria assinado ainda confissão de dívida, no valor de R$ 11.842,29 (onze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos).
Requer a condenação ao pagamento do valor de 14.616,72 (quatorze mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), já acrescidos de atualização monetária, dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, 2% (dois por cento) de multa contratual e 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios.
Devidamente citada (Id. 91519124), a requerida não apresentou contestação (Id. 95558169), sendo decretada sua revelia e oportunizada manifestação à parte autora (Id. 95561272), que não requereu a produção de mais provas (Id. 96932428).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
No caso em comento, a dívida resta suficientemente provada pelos documentos de Id. 46707671, 46707669 e 46707670.
Assim, diante da ausência de impugnação ao débito ou de comprovação de fato desconstitutivo deste, torna-se incontroverso a dívida em relação às mensalidades apontadas como inadimplidas referentes aos meses de abril a dezembro de 2017.
Relativamente à multa de 2% e juros moratórios de 1%, observo que se tratam dos valores de praxe do mercado, não vislumbrando qualquer abusividade em sua cobrança, sendo frequente a pactuação de multas e juros nos referidos percentuais.
Contudo, com relação ao valor efetivamente cobrado pela parte autora, verifica-se a inclusão de acréscimo de 20% (vinte por cento) referente aos honorários advocatícios, que supostamente estaria previsto na Cláusula Oito do Contrato.
No entanto, verifico que o contrato em questão não foi apresentado, constando tão somente recortes do suposto instrumento na petição inicial.
Todavia, dos referidos recortes não é possível apurar se tal contrato, nos termos indicados pelo requerente, foi o que efetivamente foi assinado pela ré.
Além disso, cabe anotar não só o percentual de 20% afigura-se como demasiado alto como também os honorários já incidirão em caso de condenação judicial, o que configuraria cobrança dupla ao consumidor.
Neste sentido: AÇÃO MONITÓRIA – Prestação de serviços educacionais – Rejeição dos embargos e constituição do título executivo judicial – Irresignação da ré – Relação de consumo que se submete às disposições do CDC – Prova documental que demonstra a existência da obrigação e a evolução da dívida – Contrato com aceite eletrônico, celebrado via internet – Validade – Existência de outros documentos que comprovam a frequência da ré e a conclusão do curso de Ciências Farmacêuticas – Valores das mensalidades exigidas que se encontra em consonância com os termos do contrato – Cobrança de honorários advocatícios contratuais no montante de 20% do valor do débito – Inadmissibilidade - Fixação da verba honorária que deve ser arbitrada pelo magistrado – Validade da multa contratual de 2% do valor da prestação, em conformidade com o contrato e com o Código de Defesa do Consumidor - Correção monetária e juros de mora que incidem sobre a parcela devida desde o vencimento, por se tratar de mora ex re - Inteligência do art. 397 do Código Civil - Precedentes desta Corte e do C.
STJ – Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0027652-46.2011.8.26.0506; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023) – G.
N.
Desse modo, o valor nominal devido de R$ 7.707,50 (sete mil, setecentos e sete reais e cinquenta centavos) deverá ser atualizado e acrescido apenas de juros de mora e multa contratual, excluindo-se o percentual de honorários advocatícios de 20%, cuja pactuação não restou comprovada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 7.707,50 (sete mil, setecentos e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de multa contratual de 2%, juros de mora de 1% a.m. e correção monetária (INPC) até o pagamento da quantia, ambos contados a partir do vencimento de cada obrigação (artigo 389, 395 e 397 do CC).
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 20 de novembro de 2023.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
18/11/2023 16:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 04:07
Decorrido prazo de MARCIA REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO em 05/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 02:03
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
29/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0800618-46.2022.8.14.0301 DECISÃO 1- Compulsados os autos verifico que a parte requerida foi devidamente CITADA conforme se depreende da documentação juntada no id de n 91519124.Isto posto face a certidão de id n°95558169 DECRETO a REVELIA da parte requerida. 2- Considerando que a revelia não induz necessariamente em procedência do pedido, OPORTUNIZO ao(à) Requerente um prazo de 05 dias para que informe a necessidade de produção probatória, apontando as provas que pretende produzir e justificando a imprescindibilidade. 3- Fica o(a) Requerente advertido que o silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4- Após, conclusos. 5- P.R.I.C Belém, 26 de junho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/06/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:29
Decretada a revelia
-
26/06/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:16
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.0800618-46.2022.8.14.0301 DECISÃO A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta diretamente ao citando, devendo constar a assinatura no respectivo aviso de recebimento, nos termos do artigo 248, § 1º, e 280 do CPC, sob pena de nulidade.
Analisando os autos, verifico que o aviso de recebimento Id. 62064565 resta assinado por pessoa estranha à lide, sendo a citação, portanto, nula, vez que, não foram obedecidas as formalidades legais.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação a presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias, deferindo-se desde logo, a citação por oficial de justiça, se a parte assim requerer, devendo para tanto, efetuar o recolhimento das custas para citação.
Belém, 13 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 13:56
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 16:10
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/06/2022 03:02
Decorrido prazo de MARCIA REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO em 31/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:01
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA em 23/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 10:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
20/05/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
04/05/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 10:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
02/05/2022 01:30
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
01/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0800618-46.2022.8.14.0301 Autor: CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA Requerido: MARCIA REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO Endereço: Passagem F, 12, passagem F, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-230 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Considerando as medidas de combate à pandemia da COVID-19, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE Belém, 18 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/04/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
01/04/2022 05:32
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA em 30/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2022.
-
09/03/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Nos termos do §3º do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (art. 290 CPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB).
Belém, 7 de março de 2022.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES -
07/03/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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