TJPA - 0804880-39.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
-
23/03/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0804880-39.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO GABRIEL SILVA DA COSTA, VICTOR RICARDO ALMEIDA DUARTE, MATHEUS HENRIQUE ALMEIDA DUARTE, LUCIO RICARDO RIBEIRO DUARTE REU: WOLF INVEST EIRELI, OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES *18.***.*06-78, OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Diga o autor sobre os Avisos de Recebimentos (IDS. 134210259, 134210261 e 134210263), no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém-PA, 20 de março de 2025.
LUIZ RUFINO DOS SANTOS JUNIOR -
20/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:32
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES *18.***.*06-78 em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:32
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:31
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 10/02/2025 23:59.
-
25/12/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
-
25/12/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
-
25/12/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
-
11/12/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2024 03:18
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 29/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:18
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES *18.***.*06-78 em 29/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:18
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 29/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
07/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Considerando que já houve decisão deste juízo acerca do pedido de tutela de urgência (id 80425641), determino à Secretaria que proceda a citação dos requeridos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES *18.***.*06-78 em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 10:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
27/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
23/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0804880-39.2022.8.14.0301 Foi certificado que a parte autora não efetuou o pagamento das custas iniciais.
Diante disso, intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas iniciais pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 13:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/01/2024 13:20
Juntada de relatório de custas
-
14/11/2023 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 05:34
Decorrido prazo de LUCIO RICARDO RIBEIRO DUARTE em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:34
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL SILVA DA COSTA em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:34
Decorrido prazo de VICTOR RICARDO ALMEIDA DUARTE em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:34
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE ALMEIDA DUARTE em 28/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:24
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:24
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES *18.***.*06-78 em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:24
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:24
Decorrido prazo de LUCIO RICARDO RIBEIRO DUARTE em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:24
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE ALMEIDA DUARTE em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:24
Decorrido prazo de VICTOR RICARDO ALMEIDA DUARTE em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:24
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL SILVA DA COSTA em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:24
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:24
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES *18.***.*06-78 em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:24
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:24
Decorrido prazo de LUCIO RICARDO RIBEIRO DUARTE em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:24
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE ALMEIDA DUARTE em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:24
Decorrido prazo de VICTOR RICARDO ALMEIDA DUARTE em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:24
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL SILVA DA COSTA em 20/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:26
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
27/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0804880-39.2022.8.14.0301 DESPACHO O presente feito foi distribuído normalmente para este juízo, respeitando o princípio do juiz natural, motivo pelo qual não foi suscitado conflito, tampouco foi determinada a suspensão do feito.
Assim, o conflito de competência nº 0817098-32.2022.8.14.0000 não tem repercussão no presente feito (ID 93420223), sendo este juízo competente para processar e julgar o presente feito.
Dando prosseguimento ao feito, mantenho a decisão de ID 80425641 pelos seus próprios termos e determino o seu cumprimento integral.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 03:43
Decorrido prazo de VICTOR RICARDO ALMEIDA DUARTE em 30/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 03:43
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE ALMEIDA DUARTE em 30/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 03:43
Decorrido prazo de LUCIO RICARDO RIBEIRO DUARTE em 30/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 03:43
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL SILVA DA COSTA em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:50
Decorrido prazo de VICTOR RICARDO ALMEIDA DUARTE em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:50
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL SILVA DA COSTA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:49
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:49
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES *18.***.*06-78 em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:49
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:49
Decorrido prazo de LUCIO RICARDO RIBEIRO DUARTE em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:49
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE ALMEIDA DUARTE em 28/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
0804880-39.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO GABRIEL SILVA DA COSTA, VICTOR RICARDO ALMEIDA DUARTE, MATHEUS HENRIQUE ALMEIDA DUARTE, LUCIO RICARDO RIBEIRO DUARTE REU: WOLF INVEST EIRELI, OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES *18.***.*06-78, OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Passagem Almeida, -, Presídio Estadual Metropolitano de Marituba-PEM II, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67105-290 Nome: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES *18.***.*06-78 Endereço: Passagem Almeida, -, Presídio Estadual Metropolitano de Marituba-PEM II, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67105-290 Nome: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Endereço: Passagem Almeida, -, Presídio Estadual Metropolitano de Marituba-PEM II, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67105-290 DECISÃO Vistos, etc.
PEDRO GABRIEL DA SILVA COSTA, VICTOR RICARDO ALMEIDA DUARTE, MATHEUS HENRIQUE ALMEIDA DUARTE e LUCIO RICARDO RIBEIRO DUARTE, já qualificado nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de WOLF INVEST e OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES, igualmente qualificados, objetivando em sede de tutela de urgência o bloqueio nas contas dos requeridos pelo sistema SISBAJUD, penhora de veículos (RENAJUD), obras de arte ou bens imóveis.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, sendo necessário a formação do contraditório.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito e o perigo de dano alegado pela parte autora, sendo imprescindível o regular andamento processual para que o mérito seja analisado.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da Requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Defiro o pedido de parcelamento do valor das custas em 04 (quatro) parcelas, caso este não deseje pagar o valor em parcela única, devendo a parte Autora comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e as demais de 30 em 30 dias, sob pena de extinção..
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22013121423267400000046388267 (Matheus Lucio Victor Pedro) Processo Wolf x Olavo Petição 22013121423285100000046392890 ANEXO I - CONTRATO E DISTRATO - MATHEUS Documento de Comprovação 22013121423329500000046392891 ANEXO I - CONTRATO E DISTRATO - VICTOR Documento de Comprovação 22013121423405200000046392892 ANEXO I - CONTRATO E TERMO ADITIVO - PEDRO Documento de Comprovação 22013121423497000000046392893 ANEXO II - COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA - MATHEUS Documento de Comprovação 22013121423534400000046392894 ANEXO II - COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA - PEDRO Documento de Comprovação 22013121423577000000046392895 ANEXO II - COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA - RICARDO Documento de Comprovação 22013121423617500000046392896 ANEXO II - COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA - VICTOR Documento de Comprovação 22013121423660000000046392901 ANEXO III - CEDULA C - MATHEUS Documento de Comprovação 22013121423692800000046392902 ANEXO III - CEDULA C - PEDRO Documento de Comprovação 22013121423724000000046392907 ANEXO III - CEDULA C - RICARDO Documento de Comprovação 22013121423756000000046392909 ANEXO III - CEDULA C - VICTOR Documento de Comprovação 22013121423786800000046392910 ANEXO IV - RELATORIO PARCIAL DE RENDIMENTO NOVOS MOLDES - PEDRO COSTA Documento de Comprovação 22013121423816800000046392911 Instrumento de Mandato Procuração 22013121423865000000046392912 Despacho Despacho 22021113415423200000047593304 Despacho Despacho 22021113415423200000047593304 Petição Petição 22032823153156200000053025212 (Matheus Lucio Victor Pedro) Manifestacao Petição 22032823153181700000053025213 Comprovante de renda Documento de Comprovação 22032823153217000000053025214 -
28/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:21
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/03/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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