TJPA - 0875430-93.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/10/2024 15:18
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 14:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/10/2024 14:21
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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23/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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16/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 15:17
Recurso Especial não admitido
-
08/05/2024 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 07:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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04/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:05
Publicado Ementa em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2024: _____/MARÇO/2024. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0875430-93.2021.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: LUCCA DARWICH MENDES - OAB/PA 22.040.
ARTHUR LAÉRCIO HOMCI – OAB/PA 14.946.
APELADO: JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA.
ADVOGADO: JORGE LUIZ ANTONIO OLIVEIRA - OAB/PA 17.483.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
MOTIVAÇÃO DE RECUSA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
APELO IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente – Des.
Leonardo de Noronha Tavares e Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 4ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos vinte e seis (26) dias do mês de fevereiro (2) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
07/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:40
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e não-provido
-
26/02/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/01/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 19 de outubro de 2023 -
19/10/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0875430-93.2021.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: LUCCA DARWICH MENDES - OAB/PA 22.040.
ARTHUR LAÉRCIO HOMCI – OAB/PA 14.946.
APELADO: JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA.
ADVOGADO: JORGE LUIZ ANTONIO OLIVEIRA - OAB/PA 17.483.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
MOTIVAÇÃO DE RECUSA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, em razão do seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, que julgou procedente o pedido pleiteado na inicial para confirmar a tutela de urgência deferida, para determinar que a requerida forneça e custeie o tratamento indicado pelo médico da parte autora, correspondente à utilização do medicamento “NPLATE 250mcg” na dosagem e pelo período indicado na prescrição médica.
Razões às fls.
ID Num. 10562190 – Pág. 1-22, o recorrente, pugna pela reforma da sentença de 1º Grau, alega que, o Plano de Saúde somente pode ser obrigado a fornecer medicamentos para tratamento em ambiente domiciliar caso haja previsão expressa no contrato principal do próprio plano de saúde ou por meio de contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS.
Ressalta que a negativa de cobertura para a medicação NPLATE para o apelado se deu em consonância com o disposto nas normas que regulamentam o setor de planos de saúde, supra destacadas, não havendo, portanto, ilicitude na negativa do procedimento, uma vez que sua cobertura não é prevista em lei, tampouco no contrato.
Sem Contrarrazões conforme certidão da UPJ de Id. 10562196. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em apreço, o recurso visa discutir a sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial, no que tange a condenação do apelante para fornecer e custeie o tratamento indicado pelo médico da parte autora, correspondente à utilização do medicamento “NPLATE 250mcg” de uso domiciliar, na dosagem e pelo período indicado na prescrição médica.
Analisando os autos o recorrente sustenta que ante a negativa administrativa do plano de saúde, o beneficiário ingressou com ação judicial pugnando que a Operadora de seu plano de saúde fosse obrigada a custear o medicamento, pois a recusa no custeio do medicamento pelo plano de saúde seria ilícita, tendo em vista que o direito fundamental à saúde e à vida deveria ser abrangido na cobertura do plano.
Cabe destacar constatada a urgência e previsto no regulamento do plano de saúde em questão cobertura para os custos relacionados às doenças listadas na CID 10, que engloba a patologia da autora/recorrida (Púrpura Trombocitopênica Imune), bem como tratando-se o rol de procedimentos editado pela ANS meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, não há justificativa para negativa de autorização para realização do tratamento com "Nplate", de que necessita a autora/apelada, motivo pelo qual a sentença, neste ponto, deve ser mantida.
Da análise do mérito, entendo que as alegações do recorrente não procedem, pois o magistrado em uma análise de toda matéria acostada aos autos, analisou adequadamente e agiu corretamente e de acordo com os Tribunais Superiores.
Sobre o assunto destaco entendimento do C.
STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA USO DOMICILIAR.
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Revela-se abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, registrado na ANVISA e de cobertura obrigatória segundo a ANS, ainda que ministrado em ambiente domiciliar.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.550.992/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.) (AREsp n. 1.612.772, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 04/02/2020.) (STJ - AREsp: 630389 PR 2014/0319369-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 12/08/2015) (STJ - AREsp: 978423 DF 2016/0234693-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/02/2017) ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos e com fulcro no art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO, ao recurso de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 20 de setembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
20/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 10:40
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e não-provido
-
24/03/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 05:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/09/2022 22:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/09/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 09:41
Recebidos os autos
-
08/08/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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