TJPA - 0812418-71.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            31/10/2023 13:41 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            31/10/2023 13:40 Transitado em Julgado em 31/10/2023 
- 
                                            29/10/2023 03:46 Decorrido prazo de RAIMUNDO GUTEMBERG NAZARENO ROCHA FONSECA em 25/10/2023 23:59. 
- 
                                            21/10/2023 03:09 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 20/10/2023 23:59. 
- 
                                            20/10/2023 23:24 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 16/10/2023 23:59. 
- 
                                            20/10/2023 23:24 Decorrido prazo de RAIMUNDO GUTEMBERG NAZARENO ROCHA FONSECA em 16/10/2023 23:59. 
- 
                                            20/09/2023 00:30 Publicado Sentença em 20/09/2023. 
- 
                                            20/09/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
- 
                                            19/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo:0812418-71.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM REU: RAIMUNDO GUTEMBERG NAZARENO ROCHA FONSECA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOTORANTIM em face do RAIMUNDO GUTEMBERG NAZARENO ROCHA FONSECA, ambos qualificados.
 
 Após certa tramitação, as partes informam que realizaram acordo (ID's 84059032 e 84165047), pondo fim ao litígio, requerendo a homologação.
 
 Os autos vieram conclusos. É o sucinto, relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 O artigo 487, III, b, estabelece que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação” Constata-se que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordo, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
 
 HOMOLOGO, por sentença, o termo de acordo supra, o qual passa a fazer parte integrante da presente sentença e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
 
 Custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários conforme previsão do acordo entabulado.
 
 DETERMINO o levantamento de eventuais restrições e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
 
 Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
 
 Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as formalidades legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Data registrada no sistema.
 
 DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP
- 
                                            18/09/2023 09:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/09/2023 09:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/09/2023 09:01 Homologada a Transação 
- 
                                            25/07/2023 10:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/02/2023 06:51 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 03/02/2023 23:59. 
- 
                                            06/02/2023 04:03 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 01/02/2023 23:59. 
- 
                                            06/02/2023 04:03 Decorrido prazo de RAIMUNDO GUTEMBERG NAZARENO ROCHA FONSECA em 01/02/2023 23:59. 
- 
                                            23/12/2022 11:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/12/2022 14:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/12/2022 05:13 Publicado Decisão em 06/12/2022. 
- 
                                            06/12/2022 05:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022 
- 
                                            02/12/2022 10:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/12/2022 10:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/12/2022 10:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            14/10/2022 13:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/09/2022 14:11 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/09/2022 09:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/08/2022 09:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/04/2022 11:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/04/2022 04:56 Decorrido prazo de RAIMUNDO GUTEMBERG NAZARENO ROCHA FONSECA em 29/03/2022 23:59. 
- 
                                            01/04/2022 04:56 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 29/03/2022 23:59. 
- 
                                            08/03/2022 13:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/03/2022 00:36 Publicado Decisão em 08/03/2022. 
- 
                                            08/03/2022 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022 
- 
                                            07/03/2022 00:00 Intimação R.
 
 H.
 
 Trata-se de ação de busca e apreensão, com base no decreto-lei n° 911/69.
 
 Relativamente a tais ações, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu a respeito do título que as embasa: ‘‘RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
 
 I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
 
 INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
 
 Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
 
 Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
 
 Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
 
 Precedentes. 2.
 
 Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
 
 O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
 
 A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
 
 A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
 
 A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
 
 Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
 
 Precedentes. 3.
 
 Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)’’ (grifou-se).
 
 Atento à realidade do processo eletrônico, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim já decidiu: ‘‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 INFEDERIMENTO DA INICIAL.
 
 NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA DIGITALIZAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 A cédula de crédito bancário, ainda que utilizada na ação de busca e apreensão, deve ser juntada no original, salvo quando a parte demonstre motivo plausível para não o fazer.
 
 Precedentes do STJ. 2.
 
 Tramitando a demanda por meio eletrônico, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição. 3.
 
 Desnecessária a intimação pessoal da parte para emendar a inicial, para apresentação do documento original a ser digitalizado.
 
 Acertada a decisão de extinção do feito. 4.
 
 Recurso Conhecido e desprovido.
 
 Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
 
 Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2019.
 
 Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exma.
 
 Sra.
 
 Desembargadora Dra.
 
 Gleide Pereira de Moura.
 
 Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO’’ (grifou-se).
 
 Tomando como base o decisum do E.TJE/PA acima transcrito, verifica-se que, tramitando a demanda por meio eletrônico, como no caso dos autos, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição.
 
 Este juízo chancela esse entendimento, dada até mesmo as dificuldades de estrutura física de se acautelar documentos originais, que comumente possuem um valor econômico elevado, correndo um sério risco de ser extraviado.
 
 Por conseguinte, este juízo determina que a parte Requerente apresente a cártula original, em 30 dias, em Secretaria, devendo a Serventia certificar sua autenticidade em comparação a cópia já juntada nos autos com a exordial, tudo sob pena de extinção do feito.
 
 Ademais, intime-se o Requerente, por meio de seu Procurador, para, no prazo de 30 dias, trazer à colação notificação extrajudicial devidamente cumprida no endereço do devedor.
 
 Retire-se o segredo de justiça, uma vez que ausentes as hipóteses do art. 189, do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital
- 
                                            04/03/2022 09:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/02/2022 15:24 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            14/02/2022 14:01 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/02/2022 08:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000550-44.2010.8.14.0045
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Mauricio Modesto Simoes
Advogado: Flavia de Albuquerque Lira Pontual
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2021 09:16
Processo nº 0000813-52.2015.8.14.0061
Banco da Amazonia SA Basa
Jose Bonassi
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2015 10:09
Processo nº 0019998-35.2015.8.14.0301
Bb.leasing S.A.arrendamento Mercantil
Creusa Pereira Dantas
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2015 13:40
Processo nº 0816263-14.2022.8.14.0301
Banco Pan S/A.
Mateus Fernandes Costa
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2022 12:23
Processo nº 0002167-21.2010.8.14.0051
Maica Diesel LTDA
J R Comercio de Madeiras LTDA - ME
Advogado: Manoel Chaves Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2010 10:25