TJPA - 0804093-92.2018.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 11:24
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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21/04/2022 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2022 23:59.
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01/04/2022 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONSEICAO CARNEIRO em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 04:07
Publicado Sentença em 09/03/2022.
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09/03/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo nº 0804093-92.2018.8.14.0028 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega padecer de problemas de saúde, encontrando-se, portanto, incapacitada para o trabalho.
Em razão disso, foi deferido para si o recebimento de benefício previdenciário perante a autarquia requerida, mas, segundo alegações da parte autora, tal benefício foi incorretamente cessado.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida, sendo deferido os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e indeferida a tutela.
Foi designada data para a realização de perícia judicial.
Certidão do perito, onde consta a informação de que a parte autora não compareceu a perícia designada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo, por oportuno, ao exame do meritum causae.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário são: · A qualidade de segurado · A carência de 12 (doze) contribuições mensais · A incapacidade parcial e temporária para a atividade laboral, decorrente de acidente de trabalho No caso dos autos, a parte autora, de forma injustificada, não compareceu ao ato de realização do exame pericial, apesar de devidamente intimada na pessoa de seu advogado constituído, ficando preclusa a produção de tal prova.
Cumpre ressaltar que, em se tratando de invalidez ou auxílio-doença acidentário, a produção de prova pericial se faz imprescindível a comprovação das alegações autorais Das provas constantes nos autos, não verifico a existência de invalidez decorrente de acidente de trabalho que dê substrato a eventual aposentadoria ou mesmo auxílio-doença acidentário, ademais, suporta ao autor o ônus do não comparecimento a perícia, prova técnica por excelência a indicar eventual incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Destarte, diante da imprescindibilidade da prova pericial, cuja realização foi frustrada pela própria parte autora, descumprindo o ônus imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC, é de se rejeitar a pretensão inicial.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA PELO NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA.
INCAPACIDADE.
NÃO DEMOSTRADA.
APLICAÇÃO DO ART. 373, I, CPC. 1.
São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ salário mínimo. 2.
Via de regra, o autor deve comprovar que preenche os requisitos exigidos pela lei para fins de concessão do benefício pleiteado.
Cabe a ele o ônus da prova da deficiência que leva à incapacidade total para o trabalho, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
No caso, não obstante tenha o Juízo a quo designado dia e hora para a realização da perícia médica judicial, indispensável ao deslinde da questão, a parte autora, intimada pessoalmente, faltou à data do exame de forma injustificada, pelo que demonstrou desinteresse em comprovar a sua incapacidade laborativa. 4.
A ausência injustificada da parte autora na data prevista para a realização do exame pericial inviabiliza a concessão do benefício previdenciário pleiteado, pois, como dito, cabe ao interessado comprovar a deficiência que leva à incapacidade para o trabalho, para fins de percepção do benefício. 5.
Da análise das provas constantes nos autos, não há como verificar a existência da patologia, ou mesmo se esta traz incapacidade temporária ou definitiva para a atividade laborativa da autora. 6.
O exame pericial, fundamental para a verificação da existência ou não do direito ao benefício, não foi realizado por culpa exclusiva da autora, que, sem apresentar nenhuma justificativa plausível, deixou de comparecer à perícia, no dia e hora marcados. 7.
Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial em testilha. 8.
A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado. 9.
Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 0026429572018401919900264295720184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/02/2019) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA PELO NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMOSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Via de regra, o autor deve comprovar que preenche os requisitos exigidos pela lei para fins de concessão do benefício pleiteado.
Cabe a ele o ônus da prova da deficiência que leva à incapacidade total para o trabalho. 3.
No caso, não obstante tenha o Juízo a quo designado dia e hora para a realização da perícia médica judicial, indispensável ao deslinde da questão, a parte autora, intimada pessoalmente, de forma injustificada, faltou à data do exame, pelo que demonstrou desinteresse em comprovar a sua incapacidade laborativa. 4.
A ausência injustificada da parte autora na data prevista para a realização do exame pericial inviabiliza a concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pois, como dito, cabe ao interessado comprovar o alegado mal incapacitante para o trabalho, para fins de percepção do benefício. 5.
Da análise das provas constantes nos autos, não há como verificar a existência da patologia, ou mesmo se esta traz incapacidade temporária ou definitiva para a atividade laborativa da autora. 6.
O exame pericial, fundamental para a verificação da existência ou não do direito ao benefício, não foi realizado por culpa exclusiva da autora, que, sem apresentar nenhuma justificativa plausível, deixou de comparecer à perícia, no dia e hora marcados. 7.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00232250520184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018) Em assim sendo, compulsando os autos e por todo o lastro probatório estabelecido, verifico que não há probabilidade jurídica que autoriza a concessão do pleito requerido pelo autor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno, por fim, a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade, por ter sido deferido os benefícios da gratuidade da justiça.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, vez que não há houve condenação da Fazenda Pública, conforme previsto no art. 496, do CPC.
Intime-se a parte autora via DJE/PA e a ré por remessa.
Com o trânsito em julgado, providencie-se o que for pertinente.
Cumpra-se.
Registre-se.
Marabá/PA, 4 de março de 2022.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Marabá. -
07/03/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:31
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 10:56
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/07/2021 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONSEICAO CARNEIRO em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2021 23:59.
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11/06/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2021 17:50
Conclusos para decisão
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02/06/2021 17:50
Expedição de Certidão.
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30/11/2018 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONSEICAO CARNEIRO em 29/11/2018 23:59:59.
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02/11/2018 19:32
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2018 19:32
Movimento Processual Retificado
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02/11/2018 19:31
Conclusos para decisão
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21/08/2018 15:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/08/2018 10:49
Conclusos para decisão
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21/08/2018 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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