TJPA - 0802764-59.2019.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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02/05/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 22/03/2022 23:59.
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27/03/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PRESTES VIANA em 22/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:28
Publicado Sentença em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
0802764-59.2019.8.14.0012 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES PRESTES VIANA RECLAMADO: BANCO BMG S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Em trato preliminar, suscita o banco requerido a incompetência do Juizado Especial Cível, tendo em vista a necessidade de perícia técnica para verificação das alegações formuladas na inicial.
Sem razão, contudo.
Compulsando os autos, não observo complexidade da demanda, prescindindo da produção de qualquer prova pericial, sendo que estão presentes elementos materiais suficientes para a total elucidação da questão fática, independentemente da prova técnica requerida, motivo pelo qual, fixada está a competência desse Juízo.
Rejeito, pois, a preliminar em debate.
Doutra banda, rejeito a prejudicial de mérito suscitada, no que tange à decadência, uma vez que a demanda em apreço veicula pretensão condenatória, a qual é regulada pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em epígrafe, com prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 27 do referido diploma legal.
Outrossim, cuida-se de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.
Superadas as preliminares e as prejudiciais de mérito alegadas, passo ao mérito propriamente dito.
Não se pode olvidar, de proêmio, que o juiz, como destinatário das provas, conforme artigo 130 do CPC, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes para o julgamento do presente processo.
Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 330, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Em breve síntese, aduz a requerente ser segurada da Previdência Social, com recebimento do equivalente a um salário-mínimo.
Porém, teria percebido que seus rendimentos diminuíram, motivo pelo qual, procurou o INSS onde lhe fora informado que há empréstimo consignado indevido/não autorizado, sendo identificado através de histórico de consignações – HISCNS, que há parcelas descontadas sob os contratos nº 14112899, nº 14026793, nº 138042493000092019 e nº 138042493000092019, relativos a cartão de crédito que o banco requerido alega que fora contratado com a autora.
Em contestação, a parte promovida, por sua vez, explicitou que os descontos são oriundos da contratação de cartão de crédito consignado nº 5259102158311524, da parte autora, tendo, inclusive, anexado aos autos o contrato objeto da presente lide (Num. 16727010 - Pág. 1-4 e ID Num. 16727011 - Pág. 1-2), com assinatura coincidente àquela presente nos documentos pessoais (ID Num. 16727010 - Pág. 5 e ID Num. 16727011 - Pág. 3-4).
Da documentação coligida aos fólios, vê-se que a parte demandada comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória, em conformidade ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, à luz do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se, por oportuno, que a própria requerente, no bojo do boletim de ocorrência policial (ID Num. 13557353 - Pág. 1), comunicou que, na agência do INSS, foi informada do empréstimo contraído, em seu benefício, no valor de R$ 1.267,00, inclusive, depositado em sua conta bancária, em parcelas de R$ 48,89, junto ao banco requerido, contrato nº 318138042493000092019 (ID Num. 13557353 - Pág. 2).
Consta, ainda, o recebimento do valor impugnado, em 09/07/2019 (ID Num. 13557353 - Pág. 4), consoante confessado pela própria requerente, em harmonia ao importe constante no contrato (ID Num. 16727010 - Pág. 2) e liberado em favor da demandante (ID Num. 16727009 - Pág. 1).
Dessarte, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido.
Nessa perspectiva: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA– CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE SAQUE COM CARTÃO DE CRÉDITO – RMC - VALOR CREDITADO EM CONTA VIA TED – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA OBSERVADOS NO CASO CONCRETO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO -ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – INVERTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Os elementos dos autos evidenciam que o autor firmou o contrato de cartão de crédito consignado, de forma que resta evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da autora por seu pagamento decorrente das prestações do empréstimo.
Apelação provida, no sentindo de julgar IMPROCEDENTE A DEMANDA, invertendo os ônus de sucumbência, porém, suspensa a sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º do CPC. (TJ-MT 10061099420188110003 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 30/06/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Verifica-se, porém, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos.
De mais a mais, milita em desfavor da parte autora o fato de possuir vasto histórico de contratação de empréstimos consignados (ID Num. 13557353 - Pág. 2).
Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo banco promovido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício nem sendo proveniente de fraude praticada por terceiro, restando prejudicados os pedidos de repetição do indébito, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e o pleito de indenização por danos morais, deduzidos na inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cametá/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS), auxiliando a 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá/PA Portaria nº 483/2022-GP, de 11 de fevereiro de 2022. -
04/03/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:45
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2020 08:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 11:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2020 17:43
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2020 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2019 13:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/10/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2019 08:29
Conclusos para decisão
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24/10/2019 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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