TJPA - 0800542-52.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 09:49
Baixa Definitiva
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23/02/2023 09:45
Baixa Definitiva
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18/02/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:33
Decorrido prazo de GABRIEL WESLEY MENDES SOUSA em 31/01/2023 23:59.
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05/12/2022 00:02
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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01/12/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 07:44
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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29/11/2022 10:46
Conclusos para decisão
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29/11/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL WESLEY MENDES SOUSA em 29/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:47
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 08:10
Juntada de Certidão
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16/03/2022 00:18
Decorrido prazo de GABRIEL WESLEY MENDES SOUSA em 15/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2022 00:01
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800542-52.2022.8.14.0000 -25 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém Agravante: Estado do Pará Procurador: Alexandre Augusto Lobato Bello Agravado: Gabriel Wesley Mendes Sousa Advogado: Renan Pereira Freitas - OAB/SC 54.359 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS.
ELIMINAÇÃO DO CERTAMENTE.
EXIGÊNCIA DE CNH DURANTE FASE INTERMEDIÁRIA DO CERTAME.
REQUISITO EM DESCONFORMIDADE COM O TEOR DA SÚMULA N° 266 DO STJ.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0800297-11.2022.8.14.0301, impetrado por GABRIEL WESLEY MENDES SOUSA, deferiu inicialmente o pedido liminar formulado na peça de ingresso, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO A LIMINAR, com fulcro no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300, do Código de Processo Civil, DECLARANDO a nulidade da exigência prevista no SUBITEM 2.1 e 19.1 do EDITAL Nº 012/SSMRPC/2021 –CFP/PMPA e de modo a determinar aos impetrados que se abstenham de exigir, no momento da matrícula no curso de formação, a Carteira Nacional de Habilitação do impetrante GABRIEL WESLEY MENDES SOUSA, devendo o impetrante apresentá-la até o término do curso (ato da posse), sob pena de ser considerado inapto. (...) O agravante alegou, em suas razões recursais (id. 7889567), que inexistiriam os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, dada a legalidade da exigência de habilitação para dirigir, dando-se a eliminação do autor do concurso público em razão do descumprimento do edital e das leis que regem o certame.
Sustentou que não houve violação à Súmula 266 do C.
STJ, pois a exigência da CNH, nos termos da lei, é feita no ato de incorporação, que é concomitante com o ato de matrícula no curso de formação do praça da polícia militar, de forma que o ato de incorporação (junto com a matrícula no curso de formação) equivale à posse em cargo civil.
Asseverou que os alunos dos Cursos de Formação de Praças da PM não se limitam a assistir a aulas teóricas, pois precisam praticar a função e assim exige-se a habilitação para dirigir veículos.
Mencionou dispositivos da legislação aplicável ao caso.
Pleiteou a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pugnou pelo provimento integral do presente recurso de agravo de instrumento.
Juntou documentos.
De forma espontânea, o agravado apresentou as suas contrarrazões no id. 8025355. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni[1] expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.” Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em tela, insurge-se o agravante contra decisão liminar que concedeu a tutela antecipada em favor do recorrido mantendo-o no certame, do qual fora excluído para ingresso nos quadros da polícia militar do Estado, em face de não possuir a Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
Analisando apressadamente os fatos articulados na peça recursal e limitando-me à aferição do acerto ou desacerto da decisão agravada, antecipo que não vislumbro a verossimilhança nos argumentos deduzidos pelo recorrente hábeis o bastante a ponto de sustentar a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
No presente caso, nota-se que a decisão agravada encontra supedâneo na súmula n. 266 do STJ, in verbis: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público)”.
Assim, o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo público - como a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para o candidato a cargo de soldado da PM - não devem ser exigidos na inscrição ou em qualquer outra fase do certame, mas apenas no momento da posse, consoante inteligência da Súmula 266/STJ, razão pela qual vislumbro a fumaça do bom direito em favor do ora agravado.
Considerando, ainda, a aprovação do impetrante nas fases anteriores ao curso de formação e a possibilidade do ora agravado não poder participar da fase seguinte – curso de formação-, verifico a presença do perigo na demora em favor do impetrante.
Nesse passo, entendo que, neste instante processual, a decisão agravada deve ser mantida em seus efeitos.
Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, mantendo integralmente os efeitos da decisão proferida pelo juízo de 1º grau até o julgamento do mérito do presente recurso.
Após, estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para se manifestar na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém – PA, 25 de fevereiro de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. -
04/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 07:59
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2022 00:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2022 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2022 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2022 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2022 13:08
Conclusos para decisão
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26/01/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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