TJPA - 0008928-30.2016.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 13:25
Juntada de intimação de pauta
-
25/04/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 07:29
Decorrido prazo de CARLOS ARAUJO DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 04:51
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
03/04/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0008928-30.2016.8.14.0028.
Requerente: ITAU SEGURO SA Advogado do(a) Requerente: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE04246 Requerido: CARLOS ARAUJO DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
Relatório.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por ITAU SEGURO SA em face de CARLOS ARAUJO DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
No pedido principal, a parte autora requereu a procedência da presente ação de busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Juntou documentos à petição inicial.
O pedido liminar não foi deferido (ID 48469994).
Em que pese as diversas diligências empreendidas no curso do processo, a parte requerida não foi citada, conforme consta da correspondência com Aviso de Recebimento (AR) infrutífero (ID 48469994).
Em sua última manifestação, a parte autora comprovou o recolhimento de custas para a inserção de restrição via RENAJUD.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição, tendo requerido a continuidade do feito (ID 111842149).
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Conforme o disposto no art. 206, § 5°, I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável à busca e apreensão é de 5 (cinco) anos, vez que a ação é lastreada em contrato particular de dívida líquida decorrente de financiamento.
De acordo com o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos contratos em que há o pagamento de prestações mensais sucessivas, o vencimento de uma parcela não altera o termo a quo da prescrição, o qual corresponde a data da última mensalidade/parcela, podendo ser citado, por todos, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REEMBOLSO.
BOLSA DE ESTUDO.
ALUNO EXCLUÍDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
No que se refere ao prazo prescricional, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, que entende ser aplicável à cobrança de dívida assumida em instrumento de concessão de bolsa de estudos o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC.
Definida a obrigação em instrumento contratual e fixado o valor da bolsa, não há como afastar a liquidez do crédito, que pode ser apurado por mera operação aritmética. 2.
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional em casos análogos, a jurisprudência do STJ tem sido pacífica no sentido de que, quando há antecipação do vencimento da dívida, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela devida. 3.
Tratando-se de dívida líquida e certa, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. 4.
Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação do STJ, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (Agravo em Recurso Especial nº 1.591.384/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/11/2019, publicado em 19/12/2019) A citação interrompe a prescrição, mas a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário.
No caso concreto, o vencimento da última parcela estava previsto para o dia 24/11/2016, tendo sido a ação distribuída em 6/5/2016 e, até a presente data o mandado citatório não foi cumprido, de forma tempestiva, por culpa da própria executante, que não soube informar a correta localização do veículo e o endereço do réu, o que afasta a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação, conforme entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
CONTRATO BANCÁRIO.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
Convencionado entre as partes o pagamento parcelado, mesmo que o inadimplemento de uma parcela provoque o vencimento antecipado da dívida, o termo inicial da prescrição só começa a contar do vencimento da última parcela conforme jurisprudência do TJDFT e do STJ. 3.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973). 4.
Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC de 1973 (art. 240 §§ 2º e 3º do CPC de 2015), opera-se a prescrição da pretensão executiva. 5.
Se a parte Autora não promover a citação na forma e no prazo da lei processual e sem que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para tanto, decorrido o prazo legal, é correto o pronunciamento da prescrição. 6.
Os honorários recursais não foram majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto estes não foram fixados na origem. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Processo nº 0002053-33.2010.8.07.0001, 1ª Turma Cível, Relator Desembargador Roberto Freitas, julgado em 26/6/2019, publicado em 5/7/2019 – destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO TEMPO FIXADO EM LEI – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – PRAZO QUINQUENAL – ART. 206, § 5º, I, DO CC – TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do período legal.
O prazo prescricional aplicado às Ações de Busca e Apreensão é o quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), uma vez que a finalidade é a satisfação de crédito decorrente de contrato particular e tem início com o vencimento da última prestação. (Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: Apelação Cível nº 10162803020178110041, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, julgado em 10/5/2023, publicado em 12/5/2023 – destaquei) Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo acima, cuja demora não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição consumou-se – eis que não tem seu fluxo afetado – durante o desenvolvimento da relação processual.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pela parte autora e julgo extinto o processo, com exame de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Custas pelo pela parte autora.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se, via Diário da Justiça, para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o art. 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marabá, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
31/03/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 20:36
Declarada decadência ou prescrição
-
22/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0008928-30.2016.8.14.0028 Nome: ITAU SEGURO SA Endereço: desconhecido Advogado do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE04246 Nome: CARLOS ARAUJO DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, bem como as atribuições do Grupo de Assessoramento e Suporte relativas à Meta 2 do CNJ, e, tendo em vista tudo quanto consta nos autos, faço vista à parte autora, para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição no prazo de 3 (três) dias.
Em não reconhecendo a prescrição, deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, em igual prazo, sob pena de extinção.
OLENKA N S COLARES Analista Judiciária – Mat 208035 Grupo de Assessoramento e Suporte -
15/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 05:00
Decorrido prazo de CARLOS ARAUJO DE OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 05:00
Decorrido prazo de ITAU SEGURO SA em 29/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0008928-30.2016.8.14.0028 AUTOR: ITAU SEGURO SA REU: CARLOS ARAUJO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes que os presentes autos foram convertidos do suporte físico para o suporte eletrônico, registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), mantendo-se o mesmo número do processo, FICANDO AS PARTES CIENTES QUE: 01) A digitalização do processo ocorreu de forma integral e de maneira sequencial, de todas as folhas dos autos, mantendo a ordem das folhas do processo físico; 02) Realizada a migração, nenhum documento será recebido em meio físico, eis que passam a tramitar exclusivamente por meio eletrônico a partir deste ato, devendo o peticionamento ser realizado EXCLUSIVAMENTE pelo PJE.
Marabá-PA, 3 de março de 2022.
MONIQUE MATIAS DE SOUSA Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
04/03/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 01:01
Processo migrado do sistema Libra
-
13/08/2021 14:54
Remessa
-
09/04/2021 13:48
REMESSA INTERNA
-
08/04/2021 12:28
Remessa
-
31/03/2021 10:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/03/2021 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2021 11:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/02/2020 08:39
CONCLUSOS
-
03/02/2020 11:42
CONCLUSOS
-
31/01/2020 12:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/01/2020 11:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/01/2020 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/01/2020 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/01/2020 15:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1431-15
-
30/01/2020 15:17
Remessa
-
30/01/2020 15:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/01/2020 15:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2019 13:27
AGUARDANDO PRAZO
-
21/11/2019 10:08
AGUARDANDO PRAZO
-
20/11/2019 14:40
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
20/11/2019 13:54
RESENHA
-
20/11/2019 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2019 13:53
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
20/11/2019 13:53
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
20/11/2019 10:43
OUTROS
-
20/11/2019 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/11/2019 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/11/2019 10:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/11/2019 17:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8697-88
-
14/11/2019 17:11
Remessa
-
14/11/2019 17:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/11/2019 17:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/10/2019 10:52
AGUARDANDO PRAZO
-
10/10/2019 10:27
RESENHA
-
10/10/2019 10:26
RESENHA
-
10/10/2019 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/10/2019 10:26
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/10/2019 10:26
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
17/01/2019 10:28
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
05/12/2018 10:04
AGUARDANDO PRAZO
-
26/11/2018 10:05
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
23/07/2018 14:14
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
14/05/2018 13:49
AGUARDANDO PRAZO
-
07/05/2018 08:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2018 08:42
Mero expediente - Mero expediente
-
07/05/2018 08:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/05/2018 09:44
CONCLUSOS
-
02/05/2018 16:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/04/2018 11:58
OUTROS
-
30/04/2018 11:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/04/2018 11:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/04/2018 11:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/04/2018 15:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0385-64
-
26/04/2018 15:20
Remessa
-
26/04/2018 15:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2018 15:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/04/2018 14:23
AGUARDANDO PRAZO
-
18/04/2018 09:10
OUTROS
-
11/04/2018 14:30
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
06/04/2018 14:24
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/04/2018 14:24
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
06/04/2018 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2018 14:48
OUTROS
-
07/02/2018 11:41
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
07/02/2018 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2018 10:49
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
02/02/2018 15:05
CITAR URGENTE
-
03/03/2017 10:39
CITAR URGENTE
-
04/11/2016 11:36
CITAR URGENTE
-
15/09/2016 11:09
CITAR URGENTE
-
28/06/2016 10:28
CITAR URGENTE
-
22/06/2016 11:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/06/2016 11:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/06/2016 11:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/06/2016 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2016 10:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/05/2016 15:24
CONCLUSOS
-
17/05/2016 10:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/05/2016 10:31
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/05/2016 11:35
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/05/2016 11:35
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARABÁ, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, JUIZ TITULAR: MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI
-
20/04/2016 13:11
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
20/04/2016 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2016
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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