TJPA - 0004823-60.2019.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 21:41
Juntada de Alvará
-
06/08/2024 15:16
Juntada de Alvará
-
05/08/2024 10:35
Juntada de Alvará
-
05/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/05/2024 10:56
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/05/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 06:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
17/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:59
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/11/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/09/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 01:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2023 12:39
Transitado em Julgado em 18/04/2022
-
29/05/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 02:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:05
Publicado Sentença em 04/03/2022.
-
05/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0004823-60.2019.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DOS SANTOS FERREIRA Endereço: desconhecido RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 76, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Vistos e analisados os autos.
Trata-se de ação previdenciária movida por ALESSANDRA DOS SANTOS FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando o pagamento de salário maternidade ante o nascimento do(a) filho(a) ANDREY WESLEY FERREIRA SILVA em 17/04/2015.
Afirma que é proveniente de família de pescadores/lavradores e desde a infância exerceu atividade como segurada especial.
Requer a gratuidade da justiça e a concessão do benefício de salário-maternidade.
Juntou mandato e os documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido (Id. 26081526).
Citado, o INSS apresentou contestação em que sustenta a inexistência de início de prova material por parte da autora e a prova exclusivamente testemunhal não serve para comprovação da atividade especial.
Requer a improcedência do pedido pelo fato da autora não se enquadrar como segurada especial (Id. 26081527).
Réplica à contestação (Id. 26081529).
Audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 08/07/2021, ocasião em que foram ouvidas a requerente e a testemunha MARIA DA GLORIA TAVARES DE OLIVEIRA (Id. 47122670).
As partes apresentaram alegações finais.
Relatados.
Decido: Cuida-se de Ação para recebimento de salário maternidade ajuizada por ALESSANDRA DOS SANTOS FERREIRA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, que tem amparo no art. 55, § 3º, e § único do art. 39, da Lei 8.213/91 e no art. 201, II da Constituição da República Federativa do Brasil, com início razoável de prova documental.
A Autora pretende o recebimento do salário maternidade na condição de segurada especial, vez que ela é pescadora artesanal.
O nascimento de ANDREY WESLEY FERREIRA SILVA se deu em 17/04/2015, estando comprovada a maternidade, sendo pai Alessandro Ferreira Silva, também pescador.
Os documentos de Id. 26081525 comprovam que a requerente é pescadora artesanal.
A testemunha ouvida em audiência comprovou que a autora era pescadora e exercia essa profissão por época do nascimento do(a) filho(a).
O Tribunal Regional Federal tem adotado a solução pro misero em suas decisões quando se trata de segurado especial, considerando as anotações no registro civil da qualificação profissional de pescador do marido ou do pai como indício de prova estendendo tal condição à esposa e também aos filhos.
Em que pese a possibilidade de se estender a condição de pescador de seu esposo a ela, restou evidente o exercício da atividade dela como pescadora para fazer jus ao benefício do salário maternidade, comprovada na documentação alhures mencionada e corroborada pela prova testemunhal.
Tenho por razoável o início de prova documental, merecendo acolhimento o pedido inicial, dada a sua constitucionalidade para reconhecer em favor da Autora, seu enquadramento como segurada especial, tendo exercido a atividade laboral como pescadora, o que a faz merecedora do recebimento do salário-maternidade.
Eis o julgado: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PESCADORA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO HÁBIL E SUFICIENTE CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O tempo de serviço como pescadora artesanal para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, ainda que inicial, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2.
Demonstradas a maternidade, a atividade de pesca artesanal e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito, a autora, à percepção do salário-maternidade. 3.
Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a R$ 622,00.
No caso, o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da autora. (AC 00121528720124049999, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 11/10/2012.). É, portanto, procedente o pedido inicial.
ANTE O EXPOSTO, pelo mais que dos autos consta e foi detidamente visto e examinado, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO à ALESSANDRA DOS SANTOS FERREIRA o benefício de salário maternidade em razão do nascimento de ANDREY WESLEY FERREIRA SILVA em 17/04/2015, como segurada especial, no valor de um salário mínimo, por 120 dias e com a inclusão proporcional do 13º salário, a ser pago pelo Réu, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
As parcelas em atraso devem ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada parcela (Súmulas n.148 do STJ e n.19 do TRF - 1ª Região) e os juros de mora devidos em 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação - Lei 11.960/09 -, ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.
O INSS é isento de custas processuais, de acordo com a Lei Federal 9.284/96.
Condeno o Réu no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame obrigatório.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos em 60 dias, ao arquivo.
PRIC Ponta de Pedras, 24 de fevereiro de 2022 VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
02/03/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 20:14
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 10:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2021 09:30 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
17/06/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 10:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/07/2021 09:30 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
09/06/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2021 10:48
Processo migrado do Sistema Libra
-
28/04/2021 10:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00048236020198140042: - Classe Antiga: 32, Classe Nova: 7. - O asssunto 6068 foi removido. - O asssunto 6103 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6068 para 6103. - Ação
-
27/04/2021 09:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/03/2021 15:06
Remessa
-
25/03/2021 15:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/03/2021 15:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/03/2021 08:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/03/2021 17:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2021 17:26
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
01/03/2021 17:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/03/2021 17:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2021 17:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/02/2021 10:53
CONCLUSOS
-
21/01/2021 16:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/01/2021 12:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/01/2021 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
20/01/2021 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
20/01/2021 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/01/2021 11:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4547-23
-
20/01/2021 11:45
Remessa
-
20/01/2021 11:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/01/2021 11:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/12/2020 12:43
VISTAS AO ADVOGADO - Vista Dra. Gabriela Lobo
-
15/12/2020 12:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GABRIELA ANDRADE LOBO (24611998), que representa a parte ALESSANDRA DOS SANTOS FERREIRA (27095503) no processo 00048236020198140042.
-
14/08/2020 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/08/2020 10:30
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/08/2020 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2020 09:26
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
12/08/2020 09:11
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
12/08/2020 08:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/08/2020 08:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/08/2020 08:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/08/2020 18:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2020 18:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/08/2020 18:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/02/2020 18:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/02/2020 08:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/01/2020 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/01/2020 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/01/2020 09:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/01/2020 08:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/01/2020 12:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0881-71
-
16/01/2020 12:00
Remessa
-
16/01/2020 12:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/01/2020 12:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/11/2019 10:01
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
19/11/2019 13:59
REMESSA INTERNA
-
17/10/2019 09:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/10/2019 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2019 13:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/10/2019 13:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/10/2019 18:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/10/2019 10:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/10/2019 13:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PONTA DE PEDRAS, Vara: VARA UNICA DE PONTA DE PEDRAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE PONTA DE PEDRAS, JUIZ RESPONDENDO: PAMELA CARNEIRO LAMEIRA
-
07/10/2019 13:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800287-68.2021.8.14.0020
Maria da Conceicao Silva de Souza
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Felipe Vieira Souto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2021 15:09
Processo nº 0800546-94.2021.8.14.0042
Valeria de Sena Ribeiro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Gabriela Andrade Lobo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/12/2021 16:45
Processo nº 0800341-65.2021.8.14.0042
Cleonice Silva dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Gabriela Andrade Lobo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/08/2021 20:39
Processo nº 0801074-40.2021.8.14.0039
Maria Creuza de Sousa Colacio
Banco Bmg S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:54
Processo nº 0801074-40.2021.8.14.0039
Maria Creuza de Sousa Colacio
Banco Bmg S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2021 17:56