TJPA - 0003576-67.2008.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ADELAR PELEGRINI em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:43
Decorrido prazo de CELSO LOPES CARDOSO em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ADELAR PELEGRINI em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:43
Decorrido prazo de CELSO LOPES CARDOSO em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ADELAR PELEGRINI em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ADELAR PELEGRINI em 09/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:53
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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12/05/2025 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Prescrição e Decadência] PETIÇÃO CÍVEL (241) 7 de maio de 2025 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADUAL Endere�o: desconhecido Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Nome: MUNICIPIO DE TUCUMA Endereço: AV CRONGE DA SILVEIRA Nº438, NÃO INFORMADO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ADELAR PELEGRINI Endere�o: desconhecido Nome: CELSO LOPES CARDOSO Endere�o: desconhecido 0003576-67.2008.8.14.0062 Vara Única de Tucumã REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADUAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE TUCUMA REQUERIDO: ADELAR PELEGRINI, CELSO LOPES CARDOSO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Cominatória proposta inicialmente pelo MUNICÍPIO DE TUCUMÃ, em face de ADELAR PELEGRINI e CELSO LOPES CARDOSO, visando a responsabilização dos réus por atos administrativos supostamente lesivos ao erário municipal, com pedidos de condenação e ressarcimento de valores decorrentes de má gestão da coisa pública.
Posteriormente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio da Promotoria de Justiça de Tucumã, requereu o ingresso no polo ativo da ação, assumindo sua titularidade por entender configurado interesse público relevante, notadamente no tocante à tutela do patrimônio público, conforme manifestação de id. 23328666.
O juízo acolheu o pedido, conforme despacho de id. 23328667, alterando a qualificação da parte ativa para o Ministério Público.
A petição inicial, protocolada sob id. 23328654, aponta indícios de irregularidades praticadas pelos requeridos no exercício do cargo de Prefeito Municipal, em especial quanto à aplicação de recursos públicos de forma supostamente indevida, ensejando prejuízos ao erário.
A inicial não apresenta detalhadamente os atos ilícitos supostamente cometidos, mas formula pedido genérico de condenação dos réus ao ressarcimento ao erário, com fundamento na proteção do interesse público e nos princípios da moralidade administrativa e legalidade.
Ao final, requereu a citação dos requeridos para responderem aos termos da ação, a condenação solidária ao ressarcimento de valores, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito.
Em contestação, apresentada pelo requerido ADELAR PELEGRINI sob id. 23328656, alegam-se, de forma genérica, a improcedência da ação e a inexistência de conduta dolosa ou culposa que justifique sua responsabilização.
Todavia, conforme certidão lavrada nos autos (id. 91365941), a defesa foi apresentada de forma intempestiva, tendo sido protocolada em 17/08/2005, após expiração do prazo legal em 16/08/2005, o que impede sua apreciação nos termos do art. 344 do CPC.
Quanto ao requerido CELSO LOPES CARDOSO, não apresentou contestação após ser pessoalmente citado em 11/09/2023, conforme certidão de cumprimento de mandado constante no id. 100371686, encontrando-se, portanto, em revelia.
O Ministério Público, na sequência, protocolou manifestação sob id. 56443053 requerendo: a) a certificação da ausência de defesa por parte do requerido ADELAR PELEGRINI; b) a citação de CELSO LOPES CARDOSO, e, após esta ser efetivada, reiterou pedido de aplicação dos efeitos da revelia e julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, II do CPC.
Em decisão de id. 83580726, o juízo acolheu os pedidos formulados pelo MP, determinando a certificação da intempestividade da defesa de Adelar e a citação de Celso Lopes Cardoso.
Após a citação, não houve manifestação do segundo requerido, configurando a situação de revelia processual.
O Ministério Público, em manifestação de id. 106788213, requereu o julgamento antecipado da lide, com base na presunção de veracidade dos fatos narrados, conforme prevê o art. 344 do CPC, tendo em vista a ausência de impugnação específica por parte dos requeridos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Relata a parte autora, em apertada síntese, que os requeridos, durante a gestão municipal, teriam causado prejuízo ao patrimônio público ao permitir a depreciação de veículo adquirido com recursos do Projeto VIGISUS, o qual, após acidente, foi leiloado por valor inferior ao de aquisição.
Com a petição inicial (ID 23328654), o autor juntou os seguintes documentos: Nota fiscal de compra do veículo com repasse do Projeto VIGISUS (p. 7); Boletim de Ocorrência do acidente envolvendo o veículo de propriedade do município enquanto transportava medicamentos (p. 11); Memorando comprovando o encaminhamento do veículo para recuperação (p. 12); Termo de Adjudicação de Leilão do veículo (p. 18); Relatório do Projeto VIGISUS concluindo que o dinheiro da adjudicação do veículo em leilão foi depositado em conta da prefeitura, mas resultou em prejuízo de depreciação de R$ 28.950,00 (p. 24).
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Entretanto, conforme pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia não são automáticos quando: (i) houver pluralidade de réus; (ii) as alegações forem inverossímeis; (iii) o pedido depender de prova.
Na hipótese dos autos, o pedido veiculado pelo Ministério Público visa o ressarcimento ao erário com fundamento em alegada má gestão administrativa por parte dos ex-prefeitos.
Tal pretensão exige, necessariamente, a comprovação inequívoca de conduta culposa ou dolosa dos agentes públicos e do nexo causal entre o ato administrativo e o alegado dano ao erário.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. 1.
A ilegalidade, por si só, não é suficiente para configurar a conduta ímproba.
No caso, o próprio Tribunal de origem concluiu que o agente público atuou sem o especial fim de agir, sem intenção clara de burlar as regras de contratação temporária. 2.
Não demonstrada a existência clara do elemento subjetivo doloso, qualificado pela má-fé, não é possível responsabilizar o agente público por de ato de improbidade administrativa. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1436192 SP, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023) Assim, a revelia não supre a necessidade de demonstração dos elementos objetivos e subjetivos do ato de improbidade, exigindo-se provas suficientes da materialidade e autoria, ainda que os réus estejam em revelia.
No caso concreto, os documentos trazidos com a exordial demonstram que o veículo foi adquirido com verba pública, sofreu acidente enquanto transportava medicamentos, foi enviado para reparo e, posteriormente, leiloado, sendo o valor arrecadado depositado em conta da prefeitura.
Embora o relatório do Projeto VIGISUS mencione um prejuízo de depreciação de R$ 28.950,00, não há nos autos qualquer indício concreto de que os requeridos tenham agido com dolo ou culpa grave, tampouco que tenham contribuído diretamente para o sinistro ou para a desvalorização do bem.
Não se pode presumir, sem elementos probatórios mínimos, que a mera depreciação de um bem público acidentado constitua ato ímprobo ou enseje responsabilização pessoal do gestor, sob pena de inversão do ônus probatório em prejuízo dos réus e violação ao princípio da presunção de inocência na esfera civil-administrativa.
Assim, embora os requeridos estejam reveles, a natureza do pedido impõe a necessidade de prova robusta da irregularidade e do dano qualificado, o que não se verifica nos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de má-fé, consoante artigo 23-B, §2º, da Lei nº 8.429 /92.
Sem condenação em custas processuais ante a isenção prevista no artigo 40, inciso II, da Lei nº 8.328/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente.
SERGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Tucumã-PA – Portaria nº 2054/2025-GP -
08/05/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
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31/10/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:10
Decorrido prazo de ADELAR PELEGRINI em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 15:46
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 15:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 23/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 16/05/2023 23:59.
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27/06/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 02:57
Publicado MANDADO em 24/04/2023.
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27/04/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TUCUMÃ Endereço: Av.
Juiz Manoel Maria Barros Costa, s/n, Centro –CEP 68.385-000 –fone/Fax (094)3433 – 1073 E-mail: [email protected] MANDADO DE CITAÇÃO- assistência judiciária JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUCUMÃ, PA PROCESSO: 00035766720088140062 AUTOS: AÇÃO COMINATÓRIA REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TUCUMA REQUERIDO: ADELAR PELEGRINI e CELSO LOPES CARDOSO AUTORIDADE JUDICIÁRIA: MM.º Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã/PA, Sr.
RAMIRO ALMEIDA GOMES PESSOA A SER CITADA: CELSO LOPES CARDOSO, podendo ser encontrado na PREFEITURA DE TUCUMA FINALIDADE: Cite-se o REQUERIDO, para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
OBS.
Segue cópia da petição inicial.
Tucumã, 20 de abril de 2023.
MANOEL VARGAS LUCINDO DIRETOR DE SECRETARIA - MAT. 11625-4 Subscrevo com base no art. 1º do Prov. 06/2009 – CJCI c/c art. 1º, § 1º, IX do Provimento nº 006/2006 – CJRMB -
20/04/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:53
Juntada de Mandado
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20/04/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:21
Conclusos para despacho
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13/12/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 05:56
Decorrido prazo de ADELAR PELEGRINI em 04/04/2022 23:59.
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03/04/2022 00:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 04:24
Decorrido prazo de CELSO LOPES CARDOSO em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 04:24
Decorrido prazo de ADELAR PELEGRINI em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADUAL em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 06:04
Publicado Despacho em 04/03/2022.
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04/03/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0003576-67.2008.8.14.0062 PETIÇÃO CÍVEL Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADUAL Requerido(s): ADELAR PELEGRINI Requerido: CELSO LOPES CARDOSO DECISÃO Tendo em vista que o segundo requerido é o atual prefeito do município, dê-se vistas ao representante do Ministério Público para manifestar-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Tucumã/PA, 19 de agosto de 2021.
REJANE BARBOSA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Tucumã -
02/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 11:53
Conclusos para despacho
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19/08/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2021 12:04
Processo migrado do Sistema Libra
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12/02/2021 12:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00035762320088140062: Munic¿pio atualizado: 8084 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 5632 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10
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12/02/2021 12:02
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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12/02/2021 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/09/2020 14:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/03/2020 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/03/2020 11:03
CERTIDAO - CERTIDAO
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27/03/2020 11:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/03/2020 12:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/03/2020 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/03/2020 12:06
CERTIDAO - CERTIDAO
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10/04/2019 12:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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03/04/2019 10:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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25/03/2019 12:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/03/2019 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/03/2019 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/03/2019 11:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/03/2019 11:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/03/2019 11:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/02/2019 10:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4943-89
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14/02/2019 10:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/02/2019 10:37
Remessa
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14/02/2019 10:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/01/2017 09:13
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/01/2017 09:13
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/01/2017 13:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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24/01/2017 12:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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24/01/2017 12:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5618-66
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24/01/2017 12:19
Remessa
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24/01/2017 12:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/01/2017 12:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/06/2016 13:51
VISTAS AO PROMOTOR
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29/06/2016 13:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/06/2016 14:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2931-38
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13/06/2016 14:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/06/2016 14:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/06/2016 14:10
Remessa
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13/06/2016 13:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/03/2016 14:08
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/03/2016 13:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/03/2016 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/03/2016 12:01
CERTIDAO - CERTIDAO
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17/03/2016 11:53
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte MUNICIPIO DE TUCUMA-PA (5744511) do processo 00035762320088140062.
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17/03/2016 10:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
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15/03/2016 15:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/03/2016 15:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/12/2015 09:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/12/2015 13:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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15/12/2015 13:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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15/12/2015 13:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/12/2015 11:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/12/2015 10:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/12/2015 10:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/12/2015 10:51
Remessa
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06/03/2015 11:17
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/03/2015 08:53
AGUARDANDO REMESSA MP
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03/03/2015 09:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
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02/03/2015 14:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/03/2015 14:46
Mero expediente - Mero expediente
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05/07/2013 12:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/07/2013 10:10
Desarquivamento - DETERMINAÇÃO DO CJCI.
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20/04/2012 00:15
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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04/05/2009 09:00
BAIXA POR DECLINACAO DE COMPETENCIA - Usuário:SAPDES Motivo: PROCESSO ENCAMINHADO AO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE OURILÂNDIA DO NORTE, POR DECISÃO JUDICIAL.
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30/04/2009 07:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - PASSADO PARA ZELIANE (DR. ASSINAR OFÍCIOS)
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29/04/2009 08:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - mesa do Robison
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26/03/2009 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
26/03/2009 12:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - ARMÁRIO 2. aguardando resposta de oficio da corregedoria.
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26/03/2009 09:22
A SECRETARIA - Recebido por: ROBISON MAURILIO DA SILVA - 1º Cartorio Civel de Tucumã.
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24/03/2009 08:22
Despacho PADRAO
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24/03/2009 08:22
CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/02/2009 10:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - Armário 01 conclusão Diversos Cíveis 02
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20/01/2009 08:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - ARMARIO 1. CIVEIS DIVERSOS 2 CONCLUSÃO.
-
19/01/2009 13:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - caderia ao lado da mesa do Robison (não há resposta da intimação)
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19/01/2009 07:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - PASSADO PARA VANUSA VERIFICAR SE HOUVE PROTOCOLO DE PETIÇÃO REFERENTE A INTIMAÇAO FL. 46.
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07/11/2008 13:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - cadeira ao lado da mesa do Robison
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14/10/2008 12:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - armário n.° 03 local Of. Elias
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30/09/2008 13:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - EXPEDIR MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA O PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE TUCUMÃ. PASSADO PARA DONA IVANEIA.
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30/09/2008 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/09/2008 09:57
Despacho
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30/09/2008 07:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - cadeira ao lado da mesa do Robison
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22/09/2008 12:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - ARMÁRIO 02 INTIMAR ADVOGADO
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25/08/2008 13:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - PASSADO PARA DONA VANUZA. PEDIR PARA DR. MARCIO CÓPIA DA PETIÇÃO
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25/08/2008 12:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - CADEIRA AO LADO DA MESA DO ROBISON
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19/06/2008 12:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - ARMÁRIO Nº 02 ( INTIMAR ADVOGADO )
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19/06/2008 12:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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19/06/2008 12:57
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: SAPDES - Vara Unica de Tucumã.
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18/06/2008 15:20
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
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10/09/2007 15:25
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2007 15:25
Despacho
-
10/06/2005 15:21
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/06/2005 15:21
Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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