TJPA - 0809355-05.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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10/04/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 08:31
Baixa Definitiva
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06/04/2023 00:06
Decorrido prazo de TARZILIO MOREIRA DE OLIVEIRA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:06
Decorrido prazo de W J COMERCIO E EXPORTACAO LIMITADA em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809355-05.2021.8.14.0000 EMBARGANTE: TARZILIO MOREIRA DE OLIVEIRA EMBARGADA: W J COMERCIO E EXPORTACAO LIMITADA RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Os embargos de declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente previstas na legislação processual.
II – Analisando as teses recursais, entendo que não merecem ser acolhidas, pois inexiste no ato combatido os vícios apontados, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.
III – Embargos de declaração conhecido e desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por TARZILIO MOREIRA DE OLIVEIRA (ID. 8654229) em face da decisão monocrática de id. 11297184 que CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TARZILIO MOREIRA DE OLIVEIRA, em face da decisão prolatada pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MOCAJUBA, que nos autos da AÇÃO DE FALÊNCIA fixou a remuneração pela atuação do ORA agravante como síndico da massa falida da W J COMERCIO E EXPORTACAO LIMITADA no percentual de 0,6% do valor arrecadado, porém, negou o pedido de remuneração pela atuação como advogado do mesmo visto que NÃO foram previamente autorizados pelo juízo.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos processo 0000070-10.2004.8.14.0067: I.
Do petitório apresentado pelo Síndico da Massa Falida, o Sr.
TARZÍLIO MOREIRA DE OLIVEIRA: Por fim, o Síndico da Massa Falida, o Sr.
TARZÍLIO MOREIRA DE OLIVEIRA, que assumiu o múnus conforme termo de compromisso de fls. 185, após ser nomeado em substituição por este Juízo através da decisão de fls. 184, peticionou às fls. 3423/3425v, após apresentar o resultado da realização dos ativos arrecadados nos autos, e apontando, com base no Quadro Geral de Credores (QGC) a forma de pagamento dos débitos existentes, requereu a este Juízo que seja(m): (a) expedido alvará judicial para o levantamento da quantia de R$ 1.817.158,09 (um milho, oitocentos e dezessete mil, cento e cinquenta e oito reais e nove centavos), atinente a sua remuneração; (b) realizado o cálculo das custas e despesas processuais para a quitação o quanto antes; (c) decididos os processos de execução pendentes; (d) expedidos os alvarás para o pagamento dos credores indicados; (e) notificados os cartórios de RGI de Cametá, Mocajuba e Baio, para a desalienação dos bens dos falidos; e (f) lançado nos documentos de crédito apresentado pelos credores no processo de Habilitação, quitação do débito assim que a liquidação do passivo for concluída.
Ab initio, destaco que em relaço ao Síndico da Massa falida, após inúmeras renúncias dos anteriores que foram nomeados, determinou-se a nomeaço do Sr.
TARZÍLIO MOREIRA DE OLIVEIRA, conforme termo de compromisso de fls. 185, sem que, no entanto, fosse arbitrado os seus honorários, na forma do art. 67 do Dec-Lei nº 7.661/45, situação que perdura até presente momento, apesar do mesmo ter postulado pelo arbitramento da sua remuneração, como se observa à fl. 2970, estando pendente, destarte, tal deliberação.
Entretanto, acerca da sua remuneração, registro que às fls. 632/633, a Massa Falida, na pessoa do seu Síndico, solicitou, fosse arbitrado honorários em seu favor, informando, inclusive, que o BANCO DO BRASIL S/A, na condição de credor e interessado, conforme petiço de fls. 634/635, ofertou adiantar, mensalmente, e mediante recibo, o equivalente a 08 (oito) salários mínimos como remuneração do Síndico, além da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), para as despesas devidamente comprovadas e justificadas, exclusivamente no interesse da Massa, o que fora deferido, sob conta e risco do maior credor da Massa, conforme decisão de fls. 635/640.
Mas no localizei nos autos qualquer informação e/ou comprovante acerca do aludido pagamento.
E muito embora tenha o Síndico da massa, no decorrer da tramitação do processo, postulado pelo arbitramento da sua remuneração, como se observa à fl. 2970, até o presente momento no fora arbitrado, estando pendente, destarte, tal deliberação.
Dito isso, e com fundamento no art. 67, §1º, do Dec-Lei nº 7.661/45, fixo em favor do Síndico TARZÍLIO MOREIRA DE OLIVEIRA, observada a “sua diligência, ao trabalho e à responsabilidade da função e à importância da massa”, os honorários no patamar máximo de 06% (seis por cento) do valor arrecadado quando da realização do ativo da Massa Falida, devendo deste montante ser descontado a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), adiantada pela decisão de fls. 3387 e verso.
Nesse sentido, inclusive, o c.
STJ já se posicionou que o percentual previsto na legislação é o patamar máximo: Ementa: FALÊNCIA.
REMUNERAÇO DO SÍNDICO.
ART. 67 DO DECRETO-LEI N. 7.661/45.
PERCENTUAIS.
Os percentuais previstos no art. 67 do Decreto- Lei n. 7.661/45 so máximos e no mínimos.
Assim, o julgador pode fixar a remuneração do síndico em montante inferior, mormente quando este já recebeu parcela de seus honorários em momento anterior, como no caso.
Recurso especial no conhecido. (REsp 699.865/SC, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 07/08/2006, p. 230).
No dever de representar a Massa Falida em Juízo, na forma do art. 63, XVI, do Dec-Lei nº 7.661/45, é conferido ao Síndico a legitimidade processual para, em nome próprio, e sem a intervenção de advogado, atuar na defesa dos interesses da massa, podendo contratar, se entender necessário, “advogado cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação do juiz”.
Mas não é só.
O c.
STJ, reconhecendo a possibilidade do Síndico também atuar como advogado da Massa Falida, “com a vantagem de melhor dirimir as dúvidas e defender coerentemente os direitos e interesses a ele (massa) assegurados, fazendo-o até com inegável economia” (REsp n° 39.450/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
DEMÓCRITO REINALDO, DJ de 05.09.94), frisou que a ele deve ser assegurado o recebimento do competente honorários sucumbenciais fixados em sentença, na forma do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), no havendo previso, destarte, para a fixação de honorários pela atuação geral, já que, repita-se, o art. 63, XVI do Dec-Lei nº 7.661/45, exige para o arbitramento de honorários contratuais que sejam estes previamente ajustados e submetidos à aprovação do magistrado.
Aliás, assim o foi feito com relação à autorização dos advogados anteriores da Massa Falida, os Drs.
EDUARDO ANDRÉ MULHO DE SOUZA; JOSÉ ALYRIO WANZELER SABBÁ e FABIANA DE OLIBEIRA.
Vale frisar, que o §4º do art. 67, do Dec-Lei nº 7.661/45, é cristalino ao prever que “não cabe remuneração alguma ao síndico nomeado contra as disposições desta lei, ou que haja renunciado ou sido destituído, ou cujas contas não tenham sido julgadas boas”.
Diante disso, não há a possibilidade de se liberar a quantia de R$1.817.158,09 (um milho, oitocentos e dezessete mil, cento e cinquenta e oito reais e nove centavos), reclamada pelo Síndico da Massa Falida, quer porque no há decisão judicial anterior fixando-a, quer porque no houvera a competente prestação de contas, na forma do art. 67, §3º, do Dec-Lei nº 7.661/45, justificando o seu quantum.
Com relação aos demais pedidos constantes na aludida petição, entendo ser de extrema importância franquear a prévia oitiva dos credores/ partes interessadas e Ministério Público.
Inconformado recorre a essa instância (id.6190464) alegando a necessidade de reforma decisão agravada pois embora tenha atuado tanto como síndico (administrador judicial) e advogado da massa falida da W J COMERCIO E EXPORTACAO LIMITADA o juiz de piso fixou a remuneração a título de síndico de forma irrisória e negou o pedido de fixação de seus honorários advocatícios, sem considerar o trabalho executado ao longo de 17 (dezessete) anos, os quais foram realizados de forma diligente.
Requer o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art.1.019, I do CPC/2015, no sentido de determinar o bloqueio judicial do valor de R$ 1.817.158,09 (um milhão oitocentos e dezessete mil, cento e cinquenta e oito reais e nove centavos), com juros e correção monetária.
Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 20% do ativo total formado, ou seja, R$ 5.545.537,39 (cinco milhões quinhentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta e seta reais e trinta e nove centavos), com juros e correção monetária, e em MAJORAR a remuneração do síndico arbitrada em 6% para 10% do valor da arrecadação.
No Id. 9695528, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve a interposição de contrarrazões.
Instado a se manifestar o Ministério Público disse não ter interesse na intervenção.
Sobreveio a decisão monocrática lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE FALÊNCIA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A TÍTULO DE ATUAÇÃO COMO SÍNDICO E ADVOGADO DA MASSA FALIDA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR ARBITRADO PELO JUIZ DE PISO.
PEDIDO DE REMUNERAÇÃO PELA ATUAÇÃO COMO ADVOGADO NEGADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No ID. 8654229, a SÍNTESE ENGENHARIA LTDA. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que a omissão no julgado por ter juntado petição informando que estava acumulando as funções de advogado e síndico (ID’s 6190804 e 8653219 – pg.3) e pedindo o arbitramento de honorários (ID’s 6190802 e 8653760 – pg. 18).
Diz que expôs que estava acumulando as ditas funções e que não havia conseguido contratar advogados para assumir a representação da massa falida, portanto, o Juízo da Vara Cível de Mocajuba possuía conhecimento do acúmulo das funções há mais de 12 (doze) anos.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimentos dos presentes embargos de declaração, dando aos mesmos os efeitos infringentes, a fim de reformar a decisão embargada, para ao final dar provimento ao recurso, nos termos da petição inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 11921788). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos declaratório e passo ao seu exame de mérito.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Analisando as razões recursais tenho que não prosperam as razões recursais, porque as decisões examinadas nos autos não negaram que o Embargante em dado momento processual passou a atuar cumulativamente as funções de síndico e advogado da Massa Falida.
Vale dizer que a própria decisão recorrida menciona, que comunicou o Juízo e requereu o arbitramento de honorários, vejamos: I.
Do petitório apresentado pelo Síndico da Massa Falida, o Sr.
TARZÍLIO MOREIRA DE OLIVEIRA: Por fim, o Síndico da Massa Falida, o Sr.
TARZÍLIO MOREIRA DE OLIVEIRA, que assumiu o múnus conforme termo de compromisso de fls. 185, após ser nomeado em substituição por este Juízo através da decisão de fls. 184, peticionou às fls. 3423/3425v, após apresentar o resultado da realização dos ativos arrecadados nos autos, e apontando, com base no Quadro Geral de Credores (QGC) a forma de pagamento dos débitos existentes, requereu a este Juízo que seja(m): (a) expedido alvará judicial para o levantamento da quantia de R$ 1.817.158,09 (um milho, oitocentos e dezessete mil, cento e cinquenta e oito reais e nove centavos), atinente a sua remuneração; (b) realizado o cálculo das custas e despesas processuais para a quitação o quanto antes; (c) decididos os processos de execução pendentes; (d) expedidos os alvarás para o pagamento dos credores indicados; (e) notificados os cartórios de RGI de Cametá, Mocajuba e Baio, para a desalienação dos bens dos falidos; e (f) lançado nos documentos de crédito apresentado pelos credores no processo de Habilitação, quitação do débito assim que a liquidação do passivo for concluída.
Ab initio, destaco que em relação ao Síndico da Massa falida, após inúmeras renúncias dos anteriores que foram nomeados, determinou-se a nomeação do Sr.
TARZÍLIO MOREIRA DE OLIVEIRA, conforme termo de compromisso de fls. 185, sem que, no entanto, fosse arbitrado os seus honorários, na forma do art. 67 do Dec-Lei nº 7.661/45, situação que perdura até presente momento, apesar do mesmo ter postulado pelo arbitramento da sua remuneração, como se observa à fl. 2970, estando pendente, destarte, tal deliberação.
Entretanto, acerca da sua remuneração, registro que às fls. 632/633, a Massa Falida, na pessoa do seu Síndico, solicitou, fosse arbitrado honorários em seu favor, informando, inclusive, que o BANCO DO BRASIL S/A, na condição de credor e interessado, conforme petiço de fls. 634/635, ofertou adiantar, mensalmente, e mediante recibo, o equivalente a 08 (oito) salários mínimos como remuneração do Síndico, além da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), para as despesas devidamente comprovadas e justificadas, exclusivamente no interesse da Massa, o que fora deferido, sob conta e risco do maior credor da Massa, conforme decisão de fls. 635/640.
Mas no localizei nos autos qualquer informação e/ou comprovante acerca do aludido pagamento.
E muito embora tenha o Síndico da massa, no decorrer da tramitação do processo, postulado pelo arbitramento da sua remuneração, como se observa à fl. 2970, até o presente momento no fora arbitrado, estando pendente, destarte, tal deliberação.
Dito isso, e com fundamento no art. 67, §1º, do Dec-Lei nº 7.661/45, fixo em favor do Síndico TARZÍLIO MOREIRA DE OLIVEIRA, observada a “sua diligência, ao trabalho e à responsabilidade da função e à importância da massa”, os honorários no patamar máximo de 06% (seis por cento) do valor arrecadado quando da realizaço do ativo da Massa Falida, devendo deste montante ser descontado a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), adiantada pela decisão de fls. 3387 e verso.
Nesse sentido, inclusive, o c.
STJ já se posicionou que o percentual previsto na legislação é o patamar máximo: Ementa: FALÊNCIA.
REMUNERAÇO DO SÍNDICO.
ART. 67 DO DECRETO-LEI N. 7.661/45.
PERCENTUAIS.
Os percentuais previstos no art. 67 do Decreto- Lei n. 7.661/45 so máximos e no mínimos.
Assim, o julgador pode fixar a remuneração do síndico em montante inferior, mormente quando este já recebeu parcela de seus honorários em momento anterior, como no caso.
Recurso especial no conhecido. (REsp 699.865/SC, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 07/08/2006, p. 230).
No dever de representar a Massa Falida em Juízo, na forma do art. 63, XVI, do Dec-Lei nº 7.661/45, é conferido ao Síndico a legitimidade processual para, em nome próprio, e sem a intervenção de advogado, atuar na defesa dos interesses da massa, podendo contratar, se entender necessário, “advogado cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação do juiz”.
Mas não é só.
O c.
STJ, reconhecendo a possibilidade do Síndico também atuar como advogado da Massa Falida, “com a vantagem de melhor dirimir as dúvidas e defender coerentemente os direitos e interesses a ele (massa) assegurados, fazendo-o até com inegável economia” (REsp n° 39.450/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
DEMÓCRITO REINALDO, DJ de 05.09.94), frisou que a ele deve ser assegurado o recebimento do competente honorários sucumbenciais fixados em sentença, na forma do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), no havendo previso, destarte, para a fixação de honorários pela atuação geral, já que, repita-se, o art. 63, XVI do Dec-Lei nº 7.661/45, exige para o arbitramento de honorários contratuais que sejam estes previamente ajustados e submetidos à aprovação do magistrado.
Aliás, assim o foi feito com relação à autorização dos advogados anteriores da Massa Falida, os Drs.
EDUARDO ANDRÉ MULHO DE SOUZA; JOSÉ ALYRIO WANZELER SABBÁ e FABIANA DE OLIBEIRA.
Vale frisar, que o §4º do art. 67, do Dec-Lei nº 7.661/45, é cristalino ao prever que “não cabe remuneração alguma ao síndico nomeado contra as disposições desta lei, ou que haja renunciado ou sido destituído, ou cujas contas não tenham sido julgadas boas”.
Diante disso, não há a possibilidade de se liberar a quantia de R$1.817.158,09 (um milho, oitocentos e dezessete mil, cento e cinquenta e oito reais e nove centavos), reclamada pelo Síndico da Massa Falida, quer porque no há decisão judicial anterior fixando-a, quer porque no houvera a competente prestação de contas, na forma do art. 67, §3º, do Dec-Lei nº 7.661/45, justificando o seu quantum.
Com relação aos demais pedidos constantes na aludida petição, entendo ser de extrema importância franquear a prévia oitiva dos credores/ partes interessadas e Ministério Público.
No caso, o indeferimento do pedido ocorreu o síndico ter o dever de “representar processualmente a massa falida pessoalmente, "com a vantagem de melhor dirimir as dúvidas e defender coerentemente os direitos e interesses a ele (massa) assegurados, fazendo-o até com inegável economia"( REsp nº 39.450/SP, 1 a Turma, Relator o Senhor Ministro Demócrito Reinaldo, DJ de 05.09.94).
Neste raciocínio, havendo previsão que a massa falida “não responde por quaisquer honorários de advogados que funcionarem no processo da falência como procuradores do síndico” (art. 61, parágrafo único, do Dec-Lei nº 7.661/45), haveria a demonstração de sua necessidade e autorização pelo Juízo, vejamos: Art. 63.
Cumpre ao síndico, além de outros deveres que a presente lei lhe impõe: (...) XVI - representar a massa em juízo como autora, mesmo em processos penais, como ré ou como assistente, CONTRATANDO, SE NECESSÁRIO, advogado cujos HONORÁRIOS SERÃO PRÈVIAMENTE AJUSTADOS E SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DO JUIZ; Sobre o tema colaciono julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESA CUJA FALÊNCIA FOI DECRETADA INGRESSOU COM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DO JUIZ DE QUE REGULARIZE O POLO ATIVO DA AÇÃO E DE QUE COMPROVE A SITUAÇÃO FALIMENTAR.
SOMENTE O SÍNDICO TEM LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A MASSA FALIDA EM JUÍZO.
Se acaso foi decretada a falência, a empresa não pode pleitear o que quer que seja na seara do débito fiscal mantido com a Fazenda Pública, pois quem ostenta legitimidade para tanto é a massa falida, administrada por um síndico com o encargo de gerenciar os pagamentos dos credores.
Se não havia, até aquele momento, prova nos autos quanto à falência, correta a decisão do juiz de exigir que essa condição fosse comprovada.
Comprovada a falência, remanesceria o acerto da decisão no tocante ao dever da agravante regularizar o polo ativo da ação anulatória, uma vez que nele deve figurar a massa falida, não a empresa que faliu.
A carência de prova no aspecto da situação falimentar alegada impede a apreciação do pedido de gratuidade judiciária.
Além do mais, em se tratando de falência decretada, paira dúvida quanto à competência do juízo da origem para examinar e julgar a demanda da qual deriva este recurso, tendo em vista a vis attractiva do juízo falimentar.
Em suma, somente o síndico da massa falida possui função de representar judicialmente a massa falida, não podendo a própria empresa vir a juízo questionar débito tributário em nome próprio por meio de ação anulatória.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20589414520198260000 SP 2058941-45.2019.8.26.0000, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 12/08/2019, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA ANTERIOR À PROPOSITURA DA ACTIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA EMPRESA FALIDA.
FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DA MASSA FALIDA, REPRESENTADA PELO SÍNDICO OU ADMINISTRADOR.
EXEGESE DEFLUENTE DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (DL 7.661/45 E LEI 11.101/05).
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
A prévia decretação de falência da devedora faz com que ela e seus representantes legais não mais possam figurar no polo ativo de qualquer ação, cabendo à massa falida, na pessoa do respectivo síndico ou administrador, tal representação (art. 63 do Decreto-lei n. 7.665/45 e art. 22, III, n, da Lei n. 11.101/05). (TJ-SC - AC: 168826 SC 2005.016882-6, Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 26/11/2009, Quarta Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Lages) Assim, em sendo a representação processual da massa um múnus de ser síndico, somente, seria devida a remuneração, se demonstrada a necessidade, apresentada a proposta de pagamento e a autorização prévia do Juízo, o que no caso não ocorreu.
Desta forma, aplicando-se a regra geral os honorários por exercício cumulativo da função de síndico e advogado, a remuneração não é devida.
Assim, não existindo quaisquer dos vícios suscetíveis de serem aclarados via embargos de declaração, porque a decisão efetuou o exame do fato e explicou os seus fundamentos jurídicos, é impositiva a rejeição do recurso oposto, cuja finalidade nada mais é do que rediscutir a matéria, o que é inviável nesta seara.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, como explicitam os julgados que seguem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 DO CPC/2015. 2.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. (...). 1. (...).
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1625493/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...).
I - (...).
II - No que trata da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017 e REsp n. 1.649.296/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017). (...) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1572943/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020) De sorte que o julgador não está obrigado a se reportar na decisão, aos argumentos apresentados na pela parte contrária.
Desta forma, a decisão monocrática não merece reforma.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, inclusive, para fins de prequestionamento, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida.
PRI. À Secretaria para as providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/03/2023 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 23:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 00:16
Decorrido prazo de W J COMERCIO E EXPORTACAO LIMITADA em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:02
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Em obediência ao contraditório, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração Id.
Num. 8654229.
Int.
Belém/PA, data conforme registro do sistema MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:46
Decorrido prazo de W J COMERCIO E EXPORTACAO LIMITADA em 07/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 11:40
Conclusos ao relator
-
04/10/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 00:42
Conhecido o recurso de TARZILIO MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*52-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/09/2022 00:20
Decorrido prazo de W J COMERCIO E EXPORTACAO LIMITADA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:20
Decorrido prazo de TARZILIO MOREIRA DE OLIVEIRA em 31/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:08
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 12:00
Conclusos ao relator
-
08/08/2022 11:44
Juntada de Petição de parecer
-
05/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:31
Conclusos ao relator
-
12/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 03:02
Decorrido prazo de TARZILIO MOREIRA DE OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 03:02
Decorrido prazo de W J COMERCIO E EXPORTACAO LIMITADA em 11/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 21:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/06/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 00:16
Decorrido prazo de W J COMERCIO E EXPORTACAO LIMITADA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:16
Decorrido prazo de TARZILIO MOREIRA DE OLIVEIRA em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 00:09
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
25/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809355-05.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: TARZILIO MOREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADA: W J COMERCIO E EXPORTAÇÃO LIMITADA INTERESSADOS: BANCO DO BRASIL E OUTROS RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Em vista a discussão travada nos autos se referir à cumulação de funções de síndico e advogado da massa falida, com o pedido de arbitramento pelo Juízo, entendo que a peças juntadas ao recurso não são suficientes para a compreensão da controvérsia.
Desta forma, ordeno que o Agravante seja intimado para juntar a cópia integral dos autos de origem (Ação de Falência n. 0000070-10.2004.8.14.0067), nos termos do art. 932, parágrafo único e 1017, inciso III, do CPC.
INT.
Belém/PA, 16 de fevereiro de 2022.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
23/02/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2022 14:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/02/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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