TJPA - 0864669-03.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 21:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRAZ DE AGUIAR em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:27
Decorrido prazo de EDINEUSA MARIA SILVEIRA ALENCAR ROSA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:02
Decorrido prazo de EDINEUSA MARIA SILVEIRA ALENCAR ROSA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRAZ DE AGUIAR em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:16
Decorrido prazo de EDINEUSA MARIA SILVEIRA ALENCAR ROSA em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRAZ DE AGUIAR em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:57
Decorrido prazo de EDINEUSA MARIA SILVEIRA ALENCAR ROSA em 23/01/2025 23:59.
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22/12/2024 10:40
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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19/12/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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19/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo: 0864669-03.2021.8.14.0301 Reclamante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRAZ DE AGUIAR Síndico (a): JORDAN NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE – CPF nº *13.***.*29-04 Advogado (a): RENATA MILENE SILVA PANTOJA – OAB/PA nº 7.330 Reclamado (a): EDINEUSA MARIA SILVEIRA ALENCAR DA ROSA – CPF nº *84.***.*76-34 Advogado (a): MARIA DA CONCEIÇÃO VIANA DE SOUZA – OAB/PA nº 5.938 SENTENÇA 1.
Relatório Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95). 2.
Fundamentação O autor ajuizou a presente ação em face da reclamada, buscando cobrança de multa e valor referente a uma obra realizada no condomínio alegando que a obra não era necessária e simplesmente para embelezamento do andar da reclamada.
A reclamada contestou, afirmando que a obra realizada era necessária, e requereu em audiência de Instrução a realização de perícia técnica no local da obra para comprovar sua versão.
A partir das provas documentais e depoimentos colhidos em audiência, não foi possível aferir com clareza a necessidade da obra para o fim alegado pelo autor.
As testemunhas ouvidas não apresentaram elementos suficientemente robustos para elucidar o fato.
No presente caso, a análise do pedido de realização de perícia técnica no local da obra revela-se imprescindível, uma vez que é necessária uma avaliação especializada para verificar a real natureza da obra executada: se essencial para a conservação ou melhoria do imóvel, ou se se tratava de mero embelezamento, como alega a parte reclamante.
A argumentação das testemunhas ouvidas não foi suficiente para dirimir tal questão, dado que se trata de uma matéria técnica, que exige a opinião de um perito especializado.
Considerando que o cerne da demanda envolve questões técnicas que necessitam de perícia para a devida elucidação, a matéria em discussão ultrapassa a simplicidade que caracteriza as ações no âmbito dos Juizados Especiais.
A Lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais, dispõe que não se admite a tramitação de causas de elevada complexidade, que envolvam produção de prova pericial, salvo exceções, sendo que, no caso presente, a necessidade de perícia não pode ser suprida de forma satisfatória no âmbito do Juizado Especial, pela complexidade do tema e pela natureza técnica das questões em discussão.
Diante da complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial, que não pode ser realizada no Juizado Especial, é o caso de extinguir o processo sem julgamento do mérito, conforme preconiza o artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
A decisão de extinguir o processo se dá pela impossibilidade de o Juizado Especial apreciar matérias que demandam a realização de perícia técnica. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, porquanto a matéria em questão exige produção de prova pericial que não pode ser realizada no âmbito deste Juizado Especial.
Caso o autor deseje, poderá ajuizar a ação no foro competente, onde poderá ser produzida a prova técnica necessária para o deslinde da questão Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos art.51, inciso II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários em razão da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). 4.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remeta-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
P.R.I.
Belém, PA, 02 de dezembro de 2024.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém - 
                                            
13/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo: 0864669-03.2021.8.14.0301 Reclamante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRAZ DE AGUIAR Síndico (a): JORDAN NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE – CPF nº *13.***.*29-04 Advogado (a): RENATA MILENE SILVA PANTOJA – OAB/PA nº 7.330 Reclamado (a): EDINEUSA MARIA SILVEIRA ALENCAR DA ROSA – CPF nº *84.***.*76-34 Advogado (a): MARIA DA CONCEIÇÃO VIANA DE SOUZA – OAB/PA nº 5.938 SENTENÇA 1.
Relatório Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95). 2.
Fundamentação O autor ajuizou a presente ação em face da reclamada, buscando cobrança de multa e valor referente a uma obra realizada no condomínio alegando que a obra não era necessária e simplesmente para embelezamento do andar da reclamada.
A reclamada contestou, afirmando que a obra realizada era necessária, e requereu em audiência de Instrução a realização de perícia técnica no local da obra para comprovar sua versão.
A partir das provas documentais e depoimentos colhidos em audiência, não foi possível aferir com clareza a necessidade da obra para o fim alegado pelo autor.
As testemunhas ouvidas não apresentaram elementos suficientemente robustos para elucidar o fato.
No presente caso, a análise do pedido de realização de perícia técnica no local da obra revela-se imprescindível, uma vez que é necessária uma avaliação especializada para verificar a real natureza da obra executada: se essencial para a conservação ou melhoria do imóvel, ou se se tratava de mero embelezamento, como alega a parte reclamante.
A argumentação das testemunhas ouvidas não foi suficiente para dirimir tal questão, dado que se trata de uma matéria técnica, que exige a opinião de um perito especializado.
Considerando que o cerne da demanda envolve questões técnicas que necessitam de perícia para a devida elucidação, a matéria em discussão ultrapassa a simplicidade que caracteriza as ações no âmbito dos Juizados Especiais.
A Lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais, dispõe que não se admite a tramitação de causas de elevada complexidade, que envolvam produção de prova pericial, salvo exceções, sendo que, no caso presente, a necessidade de perícia não pode ser suprida de forma satisfatória no âmbito do Juizado Especial, pela complexidade do tema e pela natureza técnica das questões em discussão.
Diante da complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial, que não pode ser realizada no Juizado Especial, é o caso de extinguir o processo sem julgamento do mérito, conforme preconiza o artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
A decisão de extinguir o processo se dá pela impossibilidade de o Juizado Especial apreciar matérias que demandam a realização de perícia técnica. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, porquanto a matéria em questão exige produção de prova pericial que não pode ser realizada no âmbito deste Juizado Especial.
Caso o autor deseje, poderá ajuizar a ação no foro competente, onde poderá ser produzida a prova técnica necessária para o deslinde da questão Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos art.51, inciso II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários em razão da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). 4.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remeta-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
P.R.I.
Belém, PA, 02 de dezembro de 2024.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém - 
                                            
06/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/01/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
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23/11/2022 08:02
Audiência Una realizada para 22/11/2022 11:45 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/11/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 00:59
Decorrido prazo de EDINEUSA MARIA SILVEIRA ALENCAR ROSA em 14/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRAZ DE AGUIAR em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 11:42
Audiência Una designada para 22/11/2022 11:45 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/08/2022 01:10
Decorrido prazo de EDINEUSA MARIA SILVEIRA ALENCAR ROSA em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRAZ DE AGUIAR em 22/08/2022 23:59.
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21/08/2022 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRAZ DE AGUIAR em 18/08/2022 23:59.
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21/08/2022 01:05
Decorrido prazo de EDINEUSA MARIA SILVEIRA ALENCAR ROSA em 18/08/2022 23:59.
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10/08/2022 01:26
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 05:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRAZ DE AGUIAR em 25/07/2022 23:59.
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04/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 10:53
Conclusos para despacho
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02/08/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2022 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRAZ DE AGUIAR em 30/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:26
Decorrido prazo de EDINEUSA MARIA SILVEIRA ALENCAR ROSA em 20/05/2022 23:59.
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18/05/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 00:48
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/ 5175 Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0864669-03.2021.8.14.0301 INTIMADO: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRAZ DE AGUIAR Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 564, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 INTIMADO: Nome: EDINEUSA MARIA SILVEIRA ALENCAR ROSA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 564, apto 103, Bloco B, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 DESPACHO Verificando-se que a parte Reclamada requereu a realização de audiência por ter outras provas a produzir, esclareço que esta será realizada, preferencialmente, de forma virtual, conforme novas diretrizes fornecidas pelo TJPA, diante da pandemia de COVID19.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
Caso uma das partes, que estejam desassistidas de advogado, não tenham acesso à equipamentos de informática, informo que poderão fazer uso dos computadores desta Vara, mediante comparecimento prévio de 20 (vinte minutos) da hora agendada para a realização da audiência.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails ou não, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 - celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico, o qual é inteira responsabilidade dos advogados atuantes - e pelo e-mail [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 11 de maio de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - 
                                            
11/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/04/2022 13:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/03/2022 02:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRAZ DE AGUIAR em 24/03/2022 23:59.
 - 
                                            
24/03/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/03/2022 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
 - 
                                            
04/03/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
 - 
                                            
01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0864669-03.2021.8.14.0301 INTIMADO: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRAZ DE AGUIAR REQUERIDO: EDINEUSA MARIA SILVEIRA ALENCAR ROSA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à determinação judicial: "...Em quaisquer dos casos, a parte Autora deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de acordo, caso seja feita, e/ou sobre a defesa, declarando, expressamente, se ainda tem outras provas a produzir, e se estas precisam da realização da audiência, especificando-as, no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide, sem que haja necessidade da realização da audiência remota ou presencial....", procedo à intimação da Parte Autora para manifestar-se, em 15 (quinze) dias acerca da contestação/proposta de acordo.
Belém, PA, 28 de fevereiro de 2022.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. - 
                                            
28/02/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/02/2022 08:47
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/02/2022 08:10
Decorrido prazo de EDINEUSA MARIA SILVEIRA ALENCAR ROSA em 31/01/2022 23:59.
 - 
                                            
03/02/2022 08:10
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
13/01/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/11/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/11/2021 12:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/11/2021 12:45
Audiência Una designada para 10/08/2022 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
09/11/2021 12:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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