TJPA - 0801649-34.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:18
Baixa Definitiva
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08/02/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI PA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI PA em 07/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TUCURUI-SINSMUT em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Publicado Ementa em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801649-34.2022.8.14.0000. 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ.
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 10439522.
EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TUCURUI-SINSMUT.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA OMISSÃO A SER SANADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
NÃO RESTA VERIFICADO QUALQUER DOS VÍCIOS DE JULGAMENTO APONTADOS DO RECURSO - REANALISAR O MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA FOGE DA PREVISÃO LEGAL QUANTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRETENDENDO A MODIFICAÇÃO DO JULGADO, DEVERÁ SER INTERPOSTO O RECURSO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe negou provimento, nos termos do voto do relator.
Sessão presidida por Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, assinado e datado eletronicamente.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator -
17/11/2022 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 06:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/11/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2022 10:58
Juntada de Petição de parecer
-
21/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/10/2022 00:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TUCURUI-SINSMUT em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TUCURUI-SINSMUT em 05/10/2022 23:59.
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03/10/2022 15:15
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2022 00:02
Publicado Acórdão em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:42
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TUCURUI-SINSMUT - CNPJ: 34.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e provido
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13/09/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 11:34
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 08:57
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2022 02:23
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 08:15
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 08:14
Juntada de Certidão
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04/07/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 10:52
Conclusos ao relator
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07/05/2022 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI PA em 06/05/2022 23:59.
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21/04/2022 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI PA em 20/04/2022 23:59.
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10/03/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 22:28
Juntada de Petição de
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08/03/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 00:08
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0801649-34.2022.8.14.0000.
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DETUCURUI - SINSMUT.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TUCURUI - PA.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TUCURUÍ –SINSMUT, visando desconstituir decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Tucuruí, que suspendeu liminar, anteriormente concedida, que determinava manutenção das licença remuneradas aos dirigentes sindicais, do sindicato agravante.
Relata o agravante que em 19 de fevereiro de 2021, realizou eleição, visando a escolha dos dirigentes sindicais, ocasião em que foram eleitos para compor a diretoria: CHRISTIANE RODRIGUES GARCIA (Presidente), FRANCIVALDO DE OLIVEIRA TORRES (Vice-presidente), RAIMUNDO ORIVALDO DE FREITAS DA SILVA (Secretário), DAMIÃO LIMA OLIVEIRA (Tesoureiro) e KEISE FREITAS DOS SANTOS NUNES (Sec.
De Assuntos Sindicais), que de acordo com o Regime Jurídico único, Lei Municipal nº 3.793/93, artigo 89, fazem jus a licença remunerada.
Aduz que com o falecimento do Vice-presidente do Agravante, o mesmo foi substituído pelo servidor PEDRO PAULO LIMA GONÇALVES, que assim como os demais fazia jus a licença remunerada.
Segue narrando que em de 22 de junho de 2021, o Prefeito Municipal de Tucuruí em entrevista concedida a emissora de rádio local, RÁDIO FLORESTA, declarou que a licença remunerada ao servidor eleito dirigente sindical, seria restrita a, apenas, um servidor.
Apresente trecho da entrevista: “(...).
Tinham muitas coisas erradas dentro desses sindicatos, até sindicatos com doze servidores cedidos para o sindicato, mas agora eu vou mudar, eu vou colocar apenas um, já que eu não sou obrigado a colocar os cinco, pois esse é o limite, então eu vou deixar um só funcionário público cedido para o sindicato e a partir desse mês, eu decidi que eu não vou ficar perdendo o meu tempo com isso, nós vamos fazer o pagamento integral para os servidores, e o servidor que quiser pagar o sindicato, ele mesmo vai lá pagar. (...), E os sindicatos só vêm pegar o servidor ruim, o que não trabalha e que as vezes até causa uma má impressão, que suja a imagem do servidor público que em sua grande maioria são trabalhadores corretos e honestos que são desvalorizados por uma imagem ruim de meia dúzia que não faz a sua função.
E quando a gestão vai cobrar que ele faça o seu trabalho, o sindicato vem proteger o funcionário ruim, os funcionários bons eles nunca vieram proteger, então eu digo para vocês servidores, que eu vou criar esta comissão para discutir, eu como prefeito e vocês como servidores.
Vou convidar um servidor de cada categoria para criar uma comissão.
E tudo que eu vou tratar com os servidores será com esta comissão e quando o membro da comissão quiser se reunir com a categoria inteira eu estou à disposição para fazer isso.” Aduz que tal fato se concretizou, conforme ofício do Município de Tucuruí, constante do ID 29539064.
Informa que o Agravante, em razão da decisão do Prefeito Municipal que suspendeu o pagamento da remuneração dos dirigentes sindicais e limitou a apenas um servidor a licença remunerada, interpôs a AÇÃO CIVIL PÚBLICA, na qual o Magistrado a quo proferiu a seguinte decisão: “Pelo exposto, considerando a caracterização dos pressupostos necessários à concessão da medida, DEFIRO a medida liminar pleiteada, para determinar que o requerido mantenha a licença remunerada dos cincos dirigentes sindicais, conforme já concedida pela atual gestão, até ulterior decisão judicial, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).” Ocorre que, segundo o agravante, em 21 de dezembro de 2021, o prefeito Municipal, fez aprovar na Câmara Municipal de Tucuruí a Lei nº 10.562, de 21 de dezembro de 2021, que retirou dos dirigentes sindicais, a remuneração, mantendo, apenas o licenciamento, nos seguintes termos: “Art. 1º.
A lei nº 3793/93 de 13 de abril de 1993 em seu artigo 89 passa a vigorar com a seguinte redação: SEÇÃO VIIDA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA “Art. 89”.É assegurado ao servidor estável o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto no art. 97, inciso VI, alínea “c”.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas e quaisquer disposições em contrário.” Assevera que os dirigentes do Sindicato Agravante estão desde o mês de dezembro de 2021, sem receber suas remunerações.
Relata que informou ao juízo “a quo”, o descumprimento da determinação judicial (ID 46677079 e 48320951) e requereu, inclusive, a Declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562, de 21 de dezembro de 2021, que foi publicada quando já havia sido ajuizada a Ação Civil Pública, de cuja decisão ora se agrava.
Enquanto que o Município Agravado, através da petição protocolada em 26/01/2022, informa que deixou de efetuar o pagamento da remuneração dos dirigentes sindicais, em razão da publicação da Lei Municipal nº 10.562, de 21 de dezembro de 2021.
Informa que o Julgador “a quo”, em decisão datada de 10/02/2022, que ora se agrava, revogou a liminar, anteriormente, concedida e manteve o licenciamento dos dirigentes sindicais, porém sem remuneração, nos termos da Decisão, ora agravada: “Acrescente-se que a remessa ao legislador ordinário da disciplina da licença sindical harmoniza-se com a autonomia municipal, objeto de preocupação tanto do constituinte federal, quanto do constituinte estadual, permitindo aos Municípios que normatizem a matéria de acordo com as suas possibilidades financeiras.
Anote-se, por fim, que a Justiça Federal tem assentado a constitucionalidade da nova redação do art. 92, da Lei nº 8.112/90, citada pelo requerente, que deixou de permitir a concessão de licença sindical remunerada aos servidores federais.
Assim, considerando a mudança do Regime Jurídico, e sendo o fundamento da decisão liminar o dispositivo legal alterado, declaro a perda da eficácia da liminar e a revogo expressamente.” Afirma que a decisão agravada desconsiderou a existência do direito adquirido, ou seja, o de que os dirigentes sindicais têm direito a licença remunerada, pois foram eleitos quando vigia legislação que concedia a remuneração.
Aduz que decisão agravada desconsiderou a existência do direito adquirido, posto que a eleição e posse dos dirigentes sindicais ocorreu em 19 de fevereiro de 2021, para o quadriênio 2021.2025, ou seja, a licença remunerada foi concedida em 25 de março de 2021, antes da publicação da Lei Municipal nº 10.562/2021 que ocorreu em 21 de dezembro de 2021, quando os dirigentes sindicais já haviam obtido o direito a licença remunerada (19/02/2021), nos termos do artigo 89, da Lei Municipal nº 3.793/93, vigente à época da eleição.
Alega que a lei nova não poderia retroagir para abarcar situação pretérita, sob pena de ferir o princípio da igualdade, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, de forma que não se pode determinar o retorno ao cargo efetivo de servidor que foi licenciado para exercer o mandato classista anteriormente, utilizando como fundamento lei que sequer se encontrava em vigor na época da concessão da licença.
Ao final alega que a probabilidade do direito da agravante resta demonstrada ante a necessária observância do que prevê a Constituição Federal, Estadual, lei Orgânica do Município de Tucuruí e regime jurídico, vigente à época da eleição.
E o perigo de dano, se concretiza no fato de que os dirigentes estão sem receber salários.
Por fim, requereu: “a) seja conhecido o presente recurso e concedida antecipação de tutela recursal, nos termos do artigo 300 do CPC, com o consequente efeito suspensivo ao presente recurso, (manutenção da licença remunerada aos dirigentes sindicais), com fundamento no artigo 932,IIdoCPC, visto que a r. decisão agravada, se cumprida, resultará em lesão grave e de difícil reparação ao Agravante. b) como consequência, pede-se, tutela de maneira a suspender a decisão agravada (CPC, art.1.019, inc.I), conferindo-se efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se o sobrestamento dos autos referido (Nº 0802272-46.2021.8.14.0061), que tramita pela1ª Vara da Comarca de Tucuruí/PA, até decisão final do presente recurso, conforme pormenorizadamente demonstrado nestas razões recursais. c) que seja determinado o pagamento em atraso da remuneração dos dirigentes sindicais, desde o mês de dezembro de 2021, ou seja, as parcelas vencidas e a vencer. d) no mérito, seja finalmente provido o presente recurso para reformar a r. decisão agravada, determinando: - que os dirigentes sindicais fazem jus à licença remunerada, haja vista que foram eleitos sob a égide da lei municipal nº 3.793/93 (Regime Jurídico), que concedia a licença remunerada. - que há direito adquirido pelos dirigentes sindicais à licença remunerada. - que o prefeito se abstenha de reter a remuneração dos dirigentes sindicais, sob pena de multa diária, a ser fixada por Vossa Excelência. -a DECLARAÇÃO incidenter tantum, de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2021. d) - A intimação da agravada, para apresentar as contrarrazões no prazo legal.” Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, tendo em vista que tempestivo e a matéria tratada encontra-se inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015.
Passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado, atento ao que dispõe o Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) De acordo com o que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos necessários para a concessão da tutela de urgência: verificação de elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) e existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Os requisitos mencionado encontram-se lavrados nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Segundo o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, a probabilidade do direito, “surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” Enquanto que perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é o perigo hábil que reside na manutenção do status quo, que poderá tornar inútil a garantia ou posterior realização do direito.
De acordo com a lição do doutrinador Fredie Didier Jr “(...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus bonis juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”).
In casu, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão que revogou liminar anteriormente concedida, a qual determinava que o agravado mantivesse a licença remunerada dos cincos dirigentes sindicais, conforme já concedida pela atual gestão.
Observo que a revogação da decisão mencionada se deu em razão da edição de uma nova lei (lei nº. 10562/2021), que alterou o artigo 89 da lei nº. 3.793/93, a qual passou a conter o seguintes dispositivo: “É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato”.
Em uma análise perfunctória e não exauriente, verifico que a lei nº. 10.562/2021, passou pelo processo legislativo, foi aprovada pela Câmara dos Vereadores e sancionada pelo Prefeito Municipal.
Assim, a decisão agravada foi precisa ao reconhecer que “a remessa ao legislador ordinário da disciplina da licença sindical harmoniza-se com a autonomia municipal, objeto de preocupação tanto do constituinte federal, quanto do constituinte estadual, permitindo aos Municípios que normatizem a matéria de acordo com as suas possibilidades financeiras.” Sem adentrar ao mérito do recurso, é importante esclarecer que a Constituição Federal consagrou o direito à livre associação sindical, em seu art. 8.º, V, tratando inclusive dos servidores públicos civis art. 37, VI, mas em nenhum momento ela trata da questão do afastamento remunerado de servidor eleito dirigente sindical, matéria essa que, deve, poderão ser disciplinadas livremente pelos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de acordo com os limites de sua autonomia administrativa.
Portanto, se o Poder Legislativo aprovou lei revogando lei anterior, e até o momento não existe qualquer informação quanto a inconstitucionalidade da mesma, não vislumbro a presença do requisito referente a fumaça do bom direito.
Assim, considerando ausência dos requisitos consistente na probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se improvável, pelo menos em uma análise superficial, a concessão do efeito suspensivo pleiteado, com a finalidade para reestabelecer decisão anterior.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerida pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida, até ulteriores de direito.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca da decisão ora proferida.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
23/02/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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