TJPA - 0801710-36.2020.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2022 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2022 10:38
Mandado devolvido cancelado
-
28/04/2022 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2022 10:35
Mandado devolvido cancelado
-
19/03/2022 04:28
Decorrido prazo de CASSIA BRUNA FERREIRA DE SOUZA em 17/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2022 00:01
Publicado Sentença em 25/02/2022.
-
27/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de autos de Medida (s) Protetiva (s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial e requerida(s) por C.B.F.D.S., vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do requerido(a) JOSYVALDO DOS SANTOS SILVA, também qualificado nos autos.
Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas.
Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial de aplicação de medidas protetivas de urgência, para manter as medidas protetivas já deferidas em favor da vítima.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Fixo o prazo de 01 (um) ano para a duração das medidas protetivas, após o qual a vítima deverá comparecer em juízo para justificar a sua necessidade.
Informo que, visando melhorar o fluxo de trabalho e a prestação jurisdicional e em cumprimento aos processos de META 8, o IPL referente aos autos de Medida Protetiva serão distribuídos com nova numeração, portanto indefiro o pedido de prorrogação de prazo nestes autos processuais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ciência ao MP P.
R.
I.
Barcarena(Pa), 07 de janeiro de 2021.
Bárbara Oliveira Moreira Juíza Titular da Vara Criminal da Comarca de Barcarena -
23/02/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
03/01/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 09:13
Juntada de Petição de parecer
-
28/07/2021 00:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 02:40
Decorrido prazo de CASSIA BRUNA FERREIRA DE SOUZA em 22/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 00:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BARCARENA em 04/02/2021 23:59.
-
22/02/2021 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2021 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2021 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2021 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2021 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2021 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2021 08:53
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 16:12
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 15:21
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 08:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/01/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 12:48
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2021 12:37
Conclusos para julgamento
-
07/01/2021 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/01/2021 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/12/2020 05:26
Juntada de Petição de parecer
-
20/12/2020 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2020 19:45
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2020 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2020 17:50
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 17:35
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
18/12/2020 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004336-60.2017.8.14.0301
Banco Brasil SA
Max Force Curso de Formacao de Vigilante...
Advogado: Severo Alves do Carmo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2017 09:56
Processo nº 0003624-12.2013.8.14.0301
Hermann Duarte Ribeiro
Estado do para
Advogado: Mariza Machado da Silva Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2017 14:37
Processo nº 0003624-12.2013.8.14.0301
Hermann Duarte Ribeiro
Estado do para
Advogado: Helio Pessoa Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2013 11:15
Processo nº 0019243-84.2010.8.14.0301
Luiz Carlos Lobato da Silva
Estado do para
Advogado: Maria da Conceicao Gomes de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2015 15:59
Processo nº 0019243-84.2010.8.14.0301
Luiz Carlos Lobato da Silva
Estado do para
Advogado: Maria Claudia Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2021 09:57