TJPA - 0800804-84.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 06:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DOMUNICIPIO DE ALTAMIRA em 09/03/2023 23:59.
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24/02/2023 12:40
Decorrido prazo de CORINA MARCIA RAMOS COELHO em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 00:28
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800804-84.2022.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: Nome: CORINA MARCIA RAMOS COELHO Endereço: Rua Dragão do Mar, 2728, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-566 RÉU: Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DOMUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Sete de Setembro, 2829, ALTAPREV, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-855 DECISÃO – MANDADO 1.
Inicialmente passo à análise das questões processuais pendentes nos termos do art. 357, inc.
I, do CPC. 1.1.
Observo que INSTITUTO PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA – ALTAPREV foi devidamente citado para contestar o presente feito, mas deixou transcorrer in albis o seu prazo para apresentar sua defesa (id nº 61190385).
Assim, por consequência, decreto à sua revelia, contudo, sem atribuir seus respectivos efeitos, nos termos do inciso II do artigo 345 do CPC. 2.
Em seguida, para organização do processo, determino: 2.1.
Especifiquem o requerente, em 5 (cinco) dias, e o requerido, em 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão. 2.2.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 2.3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé. 2.4.
Caso não sejam especificadas provas, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC; Após, conclusos, seja para saneamento, seja para julgamento, sendo nesse último, deverá o feito aguardar a ordem cronológica de conclusão para sentença, a fim de que receba a prestação jurisdicional.
Servirá o presente, por cópia, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 07 de fevereiro de 2023.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
09/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2022 10:08
Conclusos para decisão
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13/05/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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21/04/2022 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DOMUNICIPIO DE ALTAMIRA em 20/04/2022 23:59.
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26/03/2022 02:21
Decorrido prazo de CORINA MARCIA RAMOS COELHO em 23/03/2022 23:59.
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26/02/2022 01:13
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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26/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800804-84.2022.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: Nome: CORINA MARCIA RAMOS COELHO Endereço: Rua Dragão do Mar, 2728, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-566 RÉU: Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DOMUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Sete de Setembro, 2829, ALTAPREV, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-855 DESPACHO MANDADO Recebo a inicial preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
Defiro a gratuidade processual com base na declaração do autor, advertindo-lhe que se revertendo a presunção de pobreza, poderá ser-lhe imputado o pagamento do décuplo das custas atualizadas monetariamente, acrescido de multa pela litigância de má-fé, sem prejuízo da sanção cabível, forte no artigo 4o, §1, da Lei n. 1060/50.
CITE-SE o requerido para, querendo, contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
Vindo aos autos resposta, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, conclusos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 23 de fevereiro de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. 04 -
23/02/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 15:09
Conclusos para decisão
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22/02/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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