TJPA - 0800956-98.2020.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/04/2022 08:54
Baixa Definitiva
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21/04/2022 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 20/04/2022 23:59.
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14/04/2022 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:14
Decorrido prazo de MIRIAM VIEIRA DOS SANTOS ALVES em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 00:05
Publicado Ementa em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2022 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IDOSA COM ENFERMIDADE GRAVE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
DIREITO A SAÚDE.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA POSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
REJEITADA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
I - Os Estados, os Municípios e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional, sendo dever do Poder Público à garantia da saúde pública, de modo que os entes públicos podem ser demandados em conjunto ou isoladamente.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada; II – A saúde se constitui em um bem jurídico constitucionalmente tutelado, incumbindo ao poder público formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir o acesso universal e igualitário à assistência médica; III – In casu, o Juízo Monocrático, acertadamente, julgou procedente a ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, condenando o Estado do Pará e o Município de Paragominas na obrigação de fazer consistente no tratamento médico adequado da Sra.
Miriam Vieira dos Santos Alves, de 66 (sessenta e seis) anos de idade, que sofre de Esclerose Lateral Aminiotrófica, enfermidade que deixou a referida senhora tetraplégica e completamente limitada para as suas atividades; IV- Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível; V - Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao magistrado adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro ou bloqueio de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio e com a adequada fundamentação.
Precedentes no colendo STJ; VI - O pleito de redução da multa não merece acolhimento, visto que o quantum foi arbitrado dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade; VII - Recursos de Apelação interpostos pelo Estado do Pará e pelo Município de Paragominas conhecidos e improvidos; VIII – Em sede de Reexame Necessário, sentença monocrática mantida em todos os seus termos.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação interpostos pelo Estado do Pará e pelo Município de Paragominas e, no mérito, negar-lhes provimento, e, em sede de reexame necessário, manter inalterada a sentença monocrática, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatorze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. -
24/02/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 21:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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21/02/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2021 12:56
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2021 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2021 23:59.
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23/04/2021 07:38
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 12:20
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 01:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2021 23:59.
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25/01/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 13:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/01/2021 11:17
Conclusos ao relator
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18/01/2021 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/01/2021 09:31
Declarada incompetência
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13/01/2021 13:05
Conclusos para despacho
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13/01/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2021 10:56
Recebidos os autos
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13/01/2021 10:52
Recebidos os autos
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13/01/2021 10:51
Conclusos para decisão
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13/01/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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