TJPA - 0015282-57.2018.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 11:23
Juntada de decisão
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11/02/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 22:50
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2023 12:30
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2023 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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23/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte Subnúcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Processo nº 0015282-57.2018.8.14.0107 Requerente: GRACIBEL DA CONCEICAO GOMES Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por GRACIBEL DA CONCEIÇÃO GOMES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em que o(a) demandante aduz, em síntese, que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores indevidos referentes ao contrato de empréstimo consignado n.º 552861782, no valor de R$ 1.028,00, dividido em parcelas de R$ 34,35, cuja origem desconhece.
Sustenta que não contraiu os empréstimos em questão, bem como, não autorizou nenhuma pessoa a fazê-lo em seu nome.
Requer: (i) a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes; (ii) a devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro e (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão inaugural, o juízo recebeu a petição inicial e determinou a citação do banco requerido.
Os autos físicos foram digitalizados e migrados ao sistema PJE.
Em petição ID 55304396, o(a) Requerente pede a decretação de revelia do banco demandado e o julgamento antecipado da lide.
Conforme certidão da serventia (ID 93767420), o(a) Requerido(a), devidamente citado, se quedou inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia da instituição financeira ré, tendo em vista sua inércia em oferecer contestação dentro do prazo legal.
Ressalto, entretanto, que os efeitos da revelia não recaem sobre a matéria de direito, mas tão somente sobre as alegações de fato formuladas pela parte autora e, desde que, não sejam inverossímeis ou estejam em contradição com as provas dos autos.
O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que o processo já se encontra apto para ser julgado.
Dessa forma, não se verifica a necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Em que pese a petição de ID 93767420 protocolada pelo(a) requerido(a), verifico que apesar de informar interesse em compor acordo com a parte autora, não trouxe aos autos, desde logo, a respectiva proposta, a fim de que a parte autora se manifestasse aos termos apresentados, pelo que considero a petição meramente protelatória, não havendo necessidade de nova intimação da parte autora, uma vez que esta já se manifestou anteriormente pelo julgamento antecipado da lide.
Pois bem. 2.1 DO MÉRITO 2.1.1 Considerações iniciais acerca dos empréstimos consignados Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto do empréstimo consignado realizado por beneficiários de aposentadoria e de pensão do regime geral da previdência social administrado pelo INSS.
Com o objetivo de estimular o crédito, reduzir a inadimplência e, consequentemente, a taxa de juros, o congresso nacional aprovou a Lei n. 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores.
A redação do art. 6º expandiu a autorização para descontos nos benefícios previdenciários de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil realizados por titulares de benefícios, desde que observados as condições estabelecidas pelo INSS em regulamento.
Da redação do texto legal acima mencionado, extrai-se as seguintes conclusões: necessidade da existência de contrato como requisito de validade do empréstimo; observância das condições estabelecidas pelo INSS; ausência de responsabilidade solidária da autarquia previdenciária pelos débitos contraídos pelos beneficiários; e respeito ao limite de 40% (quarenta por cento) do valor dos benefícios.
A fim de cumprir a determinação legal, o INSS, por meio da presidência, expediu a Instrução Normativa n. 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008) na qual foram estabelecidos os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Para o deslinde da questão posta em juízo, naquilo que é mais relevante, merece destacar os seguintes artigos da instrução, in verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional n. 3.110, de 31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e II - respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente.
Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de reclamação registrada pelo beneficiário ou irregularidade constatada diretamente pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação. ...
Art. 9º A contratação de empréstimo e cartão de crédito somente poderá ser efetivada no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido.
A instituição financeira responde irrestritamente pelos atos praticados por seus correspondentes bancários relativos à empréstimos consignados, na forma do art. 4º, I.
Este inciso faz menção à Resolução do CMN n. 3.110/2003.
No entanto, esta Resolução foi revogada pelo art. 23, I, da Resolução do CMN n. 3.954/2011, a qual passou a disciplinar a matéria.
O art. 2º da Resolução CMN n. 3.954/2011 reforça a inteira responsabilidade da instituição financeira pelos atos praticados por seus correspondentes bancários.
Além das exigências relativas à documentação para celebração do empréstimo consignado já destacadas acima previstas tanto na IN do INSS n. 28/2008 quanto na Resolução CMN n. 3.954/2011, merece destacar ainda as disposições dos arts. 21, 22 e 28 da IN do INSS n. 28/2008: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: ...
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
Art. 22.
Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o benefício é pago.
Art. 28.
A instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito.
Registro que a Resolução do CMN n. 2.878/2001 mencionada no caput do art. 21 foi revogada pelo art. 5º da Resolução do CMN n. 3.694/2001 a qual passou a disciplinar a matéria.
A consequência jurídica imediata da realização de empréstimo consignado sem observância das exigências acima mencionadas é a exclusão imediata do empréstimo sem prejuízo da devolução das parcelas já descontadas até a efetiva exclusão, com correção monetária pela taxa SELIC, e responsabilização pelos danos causados ao consumidor na forma do CDC, conforme pontuado no caput do art. 21.
Nesse sentido merece destacar o art. 47, §5º e art. 48 da IN do INSS n. 28/2008: Art.47.
As reclamações serão recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências: ... §5º Caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23, enviando comprovante à Dataprev.
Art. 48.
Quando a reclamação for considerada procedente por irregularidade na contratação ou consignação/averbação incorreta ou indevida em benefício, a instituição financeira deverá: I - enviar em arquivo magnético à DATAPREV a exclusão da operação de crédito considerada irregular; e II - proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao beneficiário, no prazo e na forma estabelecidos no § 5º do art. 47, encaminhando o comprovante do depósito ou outro documento que comprove a quitação do valor à Dataprev.
A exclusão deve ser promovida pela própria instituição financeira que realizou o empréstimo com violação às normas estatuídas pelo INSS (nos termos do art. 6º, §1º da Lei n. 10.820/2003) ou pela própria Agência da Previdência Social (APS) em cumprimento à ordem judicial.
Nesse sentido é o que dispõe o art. 44 da IN do INSS n. 28/2008.
Ademais, é importante consignar que a responsabilidade das instituições financeiras por concessão de empréstimos consignados de forma irregular não se limita ao dever de ressarcir os prejuízos causados ao consumidor.
Deve também ser responsabilizada administrativamente perante o INSS.
Para isso foi criada a Diretoria de Benefícios do INSS em Brasília.
A IN do INSS n. 28/2008 tratou da matéria no seu art. 52.
Traçada as premissas conceituais e legais acima, passo a apreciar o pleito declinado na petição inicial à luz das provas produzidas nos autos durante a instrução, a fim de aferir se o pedido deve ou não ser deferido. 2.1.2 Da inexistência de provas a respeito do negócio jurídico Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora com a instituição financeira ré.
Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
No caso em exame, verifica-se que, embora citada, a parte requerida deixou escoar o prazo para defesa, aplicando-se os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente.
Diante disso, é possível o reconhecimento da procedência dos pedidos da parte autora, com base no conjunto probatório por ela apresentado no processo.
Como dito linhas acima, a requerente qualifica-se como consumidora, nos termos do art. 17 do CDC, incidindo, portanto, a inversão do ônus da prova, tendo o banco demandado deixado de apresentar contestação no prazo legal.
Por sua vez, o(a) Demandante demonstrou, por meio do extrato de empréstimos consignados carreado aos autos no ID 34564006 - pág. 10, que o suposto contrato de empréstimo foi realizado em seu nome e averbado em seu benefício previdenciário.
Nesse diapasão, consoante se vislumbra do mencionado documento, houve a inscrição, no benefício previdenciário do(a) requerente, do contrato de número 552861782 e este gerou, mensalmente, os descontos alegadamente indevidos no valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), até dezembro de 2013, data do fim dos descontos, sendo o contrato excluído no dia 21/12/2013.
Ressalta-se, ainda, que o réu não juntou qualquer documento capaz de demonstrar a realização do negócio jurídico entre as partes, tampouco foi carreado qualquer documento demonstrando a disponibilização dos valores supostamente emprestados ao consumidor.
Não obstante os efeitos da revelia, nas ações cuja discussão envolve empréstimos não reconhecidos pelo consumidor, indispensável que a instituição financeira apresente esclarecimentos e documentos necessários a elucidação da controvérsia.
Ora, caberia à instituição financeira provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, a qual deveria ter juntado ao processo a prova de efetiva contratação dos empréstimos bancários supostamente firmados com a parte requerente ou qualquer outra prova idônea de que a consumidora realmente contratou seus serviços, conforme prevê o art. 14, §3º do CDC, o que não ocorreu.
Referidos meios de prova não estavam ao alcance da parte autora ou de qualquer outra pessoa, senão do próprio banco que mantém ou, pelo menos, deveria manter o registro de todos os contratos e dados dos usuários.
Assim, diante da falta de comprovação da existência de contrato celebrado entre as partes ou de qualquer relação jurídica entre elas, entende-se que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, da dívida guerreada.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessária a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constituem elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e consequentemente dos débitos a eles vinculados. 2.1.3 Da repetição do indébito Quanto ao pedido de repetição de indébito, a Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A parte autora demonstrou a inscrição dos contratos no extrato do benefício previdenciário, a data de vigência, bem como os valores das parcelas mensais.
Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados nos proventos mensais da parte autora.
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.1.4 Da indenização por dano moral A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever da demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário da consumidora sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie, especialmente ao que dispõe a Instrução Normativa do INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, amplamente demonstrado no início da fundamentação desta sentença.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de Prescrição: 1.1.
In casu,versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução. 1.3.
Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo. 1.4.
Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante. 2.
Mérito: 2.1.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2.2.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 2.3.
Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16). *** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.
Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe valores decorrentes de benefício previdenciário pagas pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiaria.
Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário, recurso mínimo para a subsistência da autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos do contrato de empréstimo consignado n.º 552861782, vinculado ao benefício previdenciário de titularidade do(a) autor(a) e, em consequência, interromper as cobranças atreladas a eles, consolidando-se a tutela antecipada eventualmente concedida nos autos. b) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados dos rendimentos da parte autora relativos aos contratos ora declarados nulos, devidamente corrigidos pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. c) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, a pagar à(o) autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – primeiro desconto indevido (Súm. 54 do STJ). d) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.C.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Fica parte autora ciente ainda de que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, o qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ da parte ré; índice de correção monetária e taxa de juros de mora adotados nesta sentença; termo inicial e termo final da correção monetária e dos juros utilizados; quanto à repetição do indébito, deve juntar os comprovantes de todas as parcelas efetivamente descontas de acordo com o extrato do INSS, até o efetivo cumprimento da liminar ora deferida; e demais exigências do art. 534 do novo CPC.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Dom Eliseu/PA, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.829/2023-GP, de 04 de maio de 2023) -
18/08/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
-
27/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0015282-57.2018.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Diogo Bonfim Fernandez, Juiz(a) de Direito desta Comarca, intimem-se as partes acerca da migração dos autos do processo LIBRA nº 0015282-57.2018.8.14.0107 para o sistema PJE, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 18 de outubro de 2021.
JOÁS PINHEIRO DE SOUZA Diretor de Secretaria -
24/02/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 14:42
Processo migrado do sistema Libra
-
14/09/2021 14:30
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/08/2021 13:11
PROCESSOS A DIGITALIZAR
-
22/01/2021 09:31
PROVIDENCIAR OUTROS
-
21/01/2021 13:38
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
21/01/2021 13:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
21/01/2021 13:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2020 23:11
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/10/2020 23:11
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
16/10/2020 23:11
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/10/2020 23:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2020 11:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/08/2020 11:36
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : AREA 01 DE DOM ELISEU, : ARTUR AUGUSTO SOARES DA PAZ
-
20/08/2020 12:42
Citação CITACAO
-
20/08/2020 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2019 16:06
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/08/2019 15:17
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/04/2019 07:39
PROVIDENCIAR OUTROS
-
22/02/2019 10:08
RETORNO DO GABINETE
-
19/02/2019 13:25
A SECRETARIA
-
19/02/2019 09:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/02/2019 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2019 09:04
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
12/02/2019 10:27
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/02/2019 09:07
A SECRETARIA
-
08/02/2019 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2019 10:21
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/12/2018 13:35
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: DOM ELISEU, Vara: VARA UNICA DE DOM ELISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE DOM ELISEU, JUIZ RESPONDENDO: CELIA GADOTTI BEDIN
-
18/12/2018 13:35
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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