TJPA - 0818139-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:22
Expedição de Decisão.
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25/08/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818139-04.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDENOR SOARES PARENTE, DIRSANDRO TEIXEIRA VENDRAMINI Nome: ALDENOR SOARES PARENTE Endereço: Avenida Pedro Miranda, 242, altos, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 Nome: DIRSANDRO TEIXEIRA VENDRAMINI Endereço: DIOGO MOIA, 1895, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66060-140 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Ante a petição de ID 92684175 e a necessidade da análise dos autos n.º 0016696-95.2015.8.14.0301. à UPJ, para digitalizar os autos completos do processo n. 0016696-95.2015.8.14.0301 e juntar no presente cumprimento de sentença.
Após, certifique-se nos presentes autos acerca da juntada e retornem os autos conclusos.
Belém/PA, data registrada pelo sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição de desarquivamento Pedido de Desarquivamento 22021722573048400000048432737 PEDIDO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA Petição 22021722573064800000048432738 SENTENÇA Documento de Comprovação 22021722573113700000048432739 PLANILHA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Documento de Comprovação 22021722573158800000048432740 CNIS Documento de Comprovação 22021722573205800000048432741 BENEFÍCIO 2009 DCB Documento de Comprovação 22021722573246700000048432742 CONCESSÂO 2020 Documento de Comprovação 22021722573304400000048432743 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS0001 Documento de Comprovação 22021722573341900000048432744 Petição Inicial Petição Inicial 22021723040321400000048432745 PEDIDO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA Petição 22021723040340000000048432746 SENTENÇA Documento de Comprovação 22021723040378100000048432747 CONCESSÂO 2020 Documento de Comprovação 22021723040410000000048432748 CNIS Documento de Comprovação 22021723040445400000048432749 BENEFÍCIO 2009 DCB Documento de Comprovação 22021723040485700000048432750 PLANILHA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Documento de Comprovação 22021723040523300000048432751 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS0001 Documento de Comprovação 22021723040568900000048432752 Decisão Decisão 22022417544714700000049296785 Decisão Decisão 22022521033276700000049420500 Decisão Decisão 22022521033276700000049420500 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22042009094873700000055576874 PAMEM202217546A Documento de Comprovação 22042009094902900000055576875 Laudo Pericial Laudo de Perícia 22051717170229800000058717425 Aldenor Soares Parente Laudo de Perícia 22051717170248300000058717426 Certidão Certidão 22052312023801300000059406264 Decisão Decisão 22052313140781300000059418696 Decisão Decisão 22052313140781300000059418696 Petição Petição 22062613170225100000064324003 Petição Petição 22102007150337000000076001135 Petição Petição 23030118215140000000083119692 Petição Petição 23042611015959000000086821222 Despacho Despacho 23050311402138100000087100661 Petição Petição 23051209530926300000087742624 Petição Petição 23060210325439700000089068891 Certidão Certidão 23092715200971500000095613648 Despacho Despacho 24051512250608000000108252064 Petição Petição 24061119514321700000110001312 Autor/Exequente não se manifestou sobre Impugnação ao cumprimento de sentença do Requerido INSS Certidão 24080622220634900000114710898 -
24/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/08/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 05:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:45
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0818139-04.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: ALDENOR SOARES PARENTE, DIRSANDRO TEIXEIRA VENDRAMINI Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO Intime-se a parte Exequente, para se manifestar acerca da impugnação de Id 94152700, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém do Pará, data registrada no sistema ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
15/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:20
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 17:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2023 23:59.
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02/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 03:05
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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06/05/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818139-04.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDENOR SOARES PARENTE, DIRSANDRO TEIXEIRA VENDRAMINI EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Vistos etc.
I – Para fins de apreciação do pedido de apartamento dos honorários, faculto ao advogado a juntada do contrato de honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Apresentados os cálculos do valor exequendo pelo Requerente em petição de ID. 51027193 e cuidando-se de Execução contra a Fazenda Pública, relativa à obrigação de pagar quantia certa, a atrair a observância, portanto, do procedimento previsto no artigo 535, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), INTIME-SE o Requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoalmente, abrindo-se vista a um de seus ilustres Procuradores federais (art. 183, § 1º e art. 269, § 3º, do CPC c/c art. 17, da Lei n. 10.910/2004), para que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, § 2º, do CPC), querendo, ofereça Impugnação nos próprios autos, tal como facultado pelo ordenamento jurídico.
III – Advirto o executado que, caso alegado excesso de execução, cumprirá ao INSS declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
IV – Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso contrário, não havendo oposição do INSS à execução, certifique-se e voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 02 de maio de 2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 304 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição de desarquivamento Petição de desarquivamento 22021722573048400000048432737 PEDIDO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA Petição 22021722573064800000048432738 SENTENÇA Documento de Comprovação 22021722573113700000048432739 PLANILHA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Documento de Comprovação 22021722573158800000048432740 CNIS Documento de Comprovação 22021722573205800000048432741 BENEFÍCIO 2009 DCB Documento de Comprovação 22021722573246700000048432742 CONCESSÂO 2020 Documento de Comprovação 22021722573304400000048432743 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS0001 Documento de Comprovação 22021722573341900000048432744 Petição Inicial Petição Inicial 22021723040321400000048432745 PEDIDO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA Petição 22021723040340000000048432746 SENTENÇA Documento de Comprovação 22021723040378100000048432747 CONCESSÂO 2020 Documento de Comprovação 22021723040410000000048432748 CNIS Documento de Comprovação 22021723040445400000048432749 BENEFÍCIO 2009 DCB Documento de Comprovação 22021723040485700000048432750 PLANILHA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Documento de Comprovação 22021723040523300000048432751 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS0001 Documento de Comprovação 22021723040568900000048432752 Decisão Decisão 22022417544714700000049296785 Decisão Decisão 22022521033276700000049420500 Decisão Decisão 22022521033276700000049420500 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22042009094873700000055576874 PAMEM202217546A Documento de Comprovação 22042009094902900000055576875 Laudo Pericial Laudo Pericial 22051717170229800000058717425 Aldenor Soares Parente Laudo Pericial 22051717170248300000058717426 Certidão Certidão 22052312023801300000059406264 Decisão Decisão 22052313140781300000059418696 Decisão Decisão 22052313140781300000059418696 Petição Petição 22062613170225100000064324003 Petição Petição 22102007150337000000076001135 Petição Petição 23030118215140000000083119692 Petição Petição 23042611015959000000086821222 -
03/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
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01/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 07:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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31/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:00
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 25/05/2022 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/05/2022 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2022 12:46
Conclusos para decisão
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23/05/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 17:17
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/04/2022 09:09
Juntada de Outros documentos
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26/03/2022 03:18
Decorrido prazo de DIRSANDRO TEIXEIRA VENDRAMINI em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:18
Decorrido prazo de ALDENOR SOARES PARENTE em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:50
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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09/03/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0818139-04.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: ALDENOR SOARES PARENTE, DIRSANDRO TEIXEIRA VENDRAMINI REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Os autos retornam-me conclusos em razão de incorreções constantes nos itens 2 e 6 da decisão anterior.
Destarte, corrijo o erro material existente na decisão anterior para que passe da seguinte forma: No item 2, passe a constar o seguinte endereço para realização da perícia médica: Casa Folha, Rua Domingos Marreiros, nº 466, bairro Umarizal, entre Dom Romualdo de Seixas e Generalíssimo Deodoro.
No item 6, passe a constar o nome correto do perito nomeado: (RAFAEL SICSU SOARES) Mantidos os demais termos da decisão anterior inalterados.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Belém/PA,25/02/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
04/03/2022 23:25
Audiência Conciliação/Mediação designada para 25/05/2022 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/03/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 02:04
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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27/02/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2022 13:37
Conclusos para decisão
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25/02/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818139-04.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDENOR SOARES PARENTE, DIRSANDRO TEIXEIRA VENDRAMINI EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentarias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perito do Juízo, Dr.
Rafael Sicsu Soares, brasileiro, CRM 011160 PA, com consultório na Travessa Padre Eutíquio, nº 2140 (entre timbiras e caripunas) Ambulatório Médico da Escola CIEMA. 3.
Para a realização da perícia designo o dia 31/03/2022, de 08h00 às 10h00, por ORDEM DE CHEGADA; 4.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução CNJ º 232/2016, Provimento Conjunto nº 010/2016 – CJRMB/CJCI; 5.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 6.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco Santander, agencia: 3214, conta corrente: 01003588-7, CPF *61.***.*96-15, CRM 011160 PA, fazendo a devida comprovação nos autos. 7.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 25/05/2022, às 10h00 hs; 8.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 9.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência. 10.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL. 11.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identificá-lo. 12.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 13.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 14.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 15.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 16.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 17.
Cumpra-se.
Belém /PA, 24/02/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição de desarquivamento Petição de desarquivamento 22021722573048400000048432737 PEDIDO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA Petição 22021722573064800000048432738 SENTENÇA Documento de Comprovação 22021722573113700000048432739 PLANILHA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Documento de Comprovação 22021722573158800000048432740 CNIS Documento de Comprovação 22021722573205800000048432741 BENEFÍCIO 2009 DCB Documento de Comprovação 22021722573246700000048432742 CONCESSÂO 2020 Documento de Comprovação 22021722573304400000048432743 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS0001 Documento de Comprovação 22021722573341900000048432744 Petição Inicial Petição Inicial 22021723040321400000048432745 PEDIDO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA Petição 22021723040340000000048432746 SENTENÇA Documento de Comprovação 22021723040378100000048432747 CONCESSÂO 2020 Documento de Comprovação 22021723040410000000048432748 CNIS Documento de Comprovação 22021723040445400000048432749 BENEFÍCIO 2009 DCB Documento de Comprovação 22021723040485700000048432750 PLANILHA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Documento de Comprovação 22021723040523300000048432751 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS0001 Documento de Comprovação 22021723040568900000048432752 -
24/02/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2022 23:04
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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