TJPA - 0806372-66.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806372-66.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO DE ASSUNCAO FERREIRA EXECUTADO: INSS Nome: INSS Endereço: 301, ALTO SOCORRO, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 [PERITO(A) NOMEADO(A) registrado(a) civilmente como RAFAEL SICSU SOARES - CPF: *61.***.*96-15 (INTERESSADO)] SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença fundado em acordo judicial devidamente homologado por este Juízo (Id 60994386), por meio do qual o Requerente, ANTONIO DE ASSUNÇÃO FERREIRA, busca o pagamento de valores retroativos que entende devidos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
O Exequente apresentou petição (Id 89510764), requerendo a execução do montante de R$ 75.628,80, referente a parcelas pretéritas que, segundo sua planilha de cálculo, seriam devidas desde janeiro de 2016.
Intimado, o INSS apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id 104666562), na qual impugna o valor executado, alegando excesso de execução manifesto.
A autarquia sustenta que o título executivo judicial (acordo homologado) fixou expressamente a Data de Início do Benefício (DIB) em 31/03/2022, e não na data pretendida pelo Exequente.
Apresentou, para tanto, seu próprio memorial de cálculo, que aponta como devido o valor de R$ 1.528,05, correspondente a 80% dos atrasados apurados conforme os termos da transação.
A parte exequente manifestou-se (Id 113346981), rechaçando a exceção de pré-executividade por suposto descabimento da medida e preclusão do direito do executado de impugnar os cálculos. É o sucinto relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da adequação do valor executado pela parte autora frente aos limites objetivos da coisa julgada, materializada na sentença homologatória de acordo, e ao cabimento da exceção de pré-executividade como meio de defesa do executado.
As partes celebraram acordo em audiência (Id 60994378), homologado por sentença transitada em julgado (Id 86640056), estabelecendo o restabelecimento do auxílio-doença com DIB em 31/03/2022, DCB em 31/09/2022, e o pagamento dos atrasados no percentual de 80%.
O Exequente, contudo, iniciou a execução com base em período diverso (a partir de 2016), resultando em valor substancialmente superior.
O INSS argui o excesso por meio de exceção de pré-executividade.
O título executivo judicial inequívoco ao estipular a DIB em 31/03/2022.
A planilha de cálculo apresentada pelo Exequente (Id 89510764), que considera como termo inicial o ano de 2016, destoa flagrantemente do que foi acordado e homologado, violando diretamente a coisa julgada.
A verificação desse excesso não demanda qualquer dilação probatória. É realizada mediante simples cotejo entre o título executivo e a planilha do Exequente, ambos constantes nos autos.
Trata-se, portanto, de matéria passível de conhecimento de ofício e perfeitamente arguível via exceção de pré-executividade, conforme entendimento pacífico do STJ.
A tese do Exequente de que o direito do INSS à impugnação estaria precluso não merece prosperar.
O pagamento de verbas públicas em valores que excedem grosseiramente o título judicial ofende o interesse público e configuraria enriquecimento ilícito do particular, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário.
O erro, neste caso, é de tal ordem que ultrapassa a mera divergência de critérios, configurando-se como erro de cálculo em sentido amplo, corrigível a qualquer tempo.
O cálculo apresentado pelo INSS (Id 104666564), por sua vez, mostra-se compatível com os parâmetros definidos na transação homologada.
Diante do exposto, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida para decotar o excesso manifesto na execução proposta pela parte autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo INSS (Id 104666562) para reconhecer o excesso na execução e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença nos moldes apresentados pelo Exequente (Id 89510764).
Determino que o cumprimento de sentença prossiga com base no valor apurado pela Contadoria do INSS, no montante de R$ 1.528,05 (mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinco centavos), por refletir os exatos termos do acordo judicial homologado, devendo ser expedida a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução decotado, nos termos do art. 85, §1º e §3º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém (PA), na data registrada pelo sistema. (assinado digitalmente) IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020721304312700000047157147 INICIAL DO ANTONIO DE ASSUNÇÃO FERREIRA Petição 22020721304329700000047157148 procuração Instrumento de Procuração 22020721304366700000047157149 RG Documento de Comprovação 22020721304419400000047157150 CHAPAS EXAME Documento de Comprovação 22020721304464500000047157151 comp de resid e ctps Documento de Comprovação 22020721304525200000047157152 EXTRATO PREVIDENCIARIO E OUTROS DOCS Documento de Comprovação 22020721304589100000047157153 DOCS E EXTRATO Documento de Comprovação 22020721304640600000047157154 LAUDO E E-MAIL Documento de Comprovação 22020721304693900000047157155 REQ DE BEN POR INCAP E OUTROS INSS Documento de Comprovação 22020721304738200000047157156 Decisão Decisão 22022417365266500000049243917 Decisão Decisão 22022521001804400000049417150 Decisão Decisão 22022521001804400000049417150 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22041214014329900000054831229 PAMEM202216697A Documento de Comprovação 22041214014353500000054831230 LINK CRIADO Certidão 22050911171253400000057609862 Laudo Pericial Laudo de Perícia 22051010500609800000057748456 ADAF Laudo de Perícia 22051010500817200000057748461 ANTONIO DE ASSUNÇÃO FERREIRA Laudo de Perícia 22051010500900700000057748460 Petição Petição 22051109215107300000057872639 Termo de Audiência Termo de Audiência 22051208004614100000058024216 0806372-66.2022 - 11 20 hs Termo de Audiência 22051208004631800000058024217 Sentença Sentença 22051314410184700000058024224 Sentença Sentença 22051314410184700000058024224 Petição Petição 22111817073849400000078000222 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23021409352249500000082279243 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021409372066700000082279253 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021409372066700000082279253 Petição Petição 23030821222503500000083695847 Petição Petição 23030821222524300000083695848 Habilitação nos autos Petição 23032318370986100000084885592 Petição Petição 23032318390197700000084885593 Certidão Certidão 23071410362309800000091425657 proc. 0806372.66.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23071410362330900000091431063 Despacho Despacho 23100313140135900000095929282 Petição Petição 23112114453452100000098498653 Petição Petição 23112114453454500000098498654 Petição Petição 23112114453472900000098498655 Petição Petição 23112114453494400000098498656 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032209274028300000104916081 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032209274028300000104916081 Petição Petição 24041518030791700000106339173 Certidão Certidão 24082109043469000000115767908 -
07/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:27
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSUNCAO FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSUNCAO FERREIRA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 07:09
Decorrido prazo de INSS em 31/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0806372-66.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ANTONIO DE ASSUNCAO FERREIRA Nome: INSS Endereço: 301, ALTO SOCORRO, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 Vistos etc.
I- Apresentados os cálculos do valor exequendo pelo(a) Requerente em petição de Id 89510764 e cuidando-se de Execução contra a Fazenda Pública, relativa à obrigação de pagar quantia certa, a atrair a observância, portanto, do procedimento previsto no artigo 535, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), INTIME-SE o Requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoalmente, abrindo-se vista a um de seus ilustres Procuradores federais (art. 183, § 1º e art. 269, § 3º, do CPC c/c art. 17, da Lei n. 10.910/2004), para que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, § 2º, do CPC), querendo, ofereça Impugnação nos próprios autos, tal como facultado pelo ordenamento jurídico.
II- Advirto o executado que, caso alegado excesso de execução, cumprirá ao INSS declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
III- Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso contrário, não havendo oposição do INSS à execução, certifique-se e voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 03/10/2023.
Dr.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
03/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 10:04
Conclusos para despacho
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23/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 09:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2023 09:35
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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18/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 01:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/07/2022 23:59.
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12/06/2022 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSUNCAO FERREIRA em 09/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:30
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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20/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº 0806372-66.2022.8.14.0301 Requerente(s): Antônio de Assunção Ferreira Requerido(s): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado pelo INSS em petição de Id 60835097 e reiterado em audiência (Id 60994378), com anuência da parte autora no mesmo ato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes em Id 60994378, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Cumprido o acordo, e havendo comprovação nos autos, arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de maio de 2022.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 302 -
17/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:41
Homologada a Transação
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12/05/2022 08:01
Conclusos para decisão
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12/05/2022 08:01
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 11/05/2022 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/05/2022 08:00
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/05/2022 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 10:50
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/05/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 14:01
Juntada de Outros documentos
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26/03/2022 03:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSUNCAO FERREIRA em 23/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSUNCAO FERREIRA em 23/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:16
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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09/03/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0806372-66.2022.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO DE ASSUNCAO FERREIRA REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Os autos retornam-me conclusos em razão de incorreções constantes nos itens 3 e 7 da decisão anterior.
Destarte, corrijo o erro material existente na decisão anterior para que passe da seguinte forma: No item 3, passe a constar o seguinte endereço para realização da perícia médica: Casa Folha, Rua Domingos Marreiros, nº 466, bairro Umarizal, entre Dom Romualdo de Seixas e Generalíssimo Deodoro.
No item 7, passe a constar o nome correto do perito nomeado: (RAFAEL SICSU SOARES) Mantidos os demais termos da decisão anterior inalterados.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Belém/PA,25/02/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
05/03/2022 12:14
Audiência Conciliação/Mediação designada para 11/05/2022 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/03/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 02:03
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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27/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2022 13:15
Conclusos para decisão
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25/02/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806372-66.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE ASSUNCAO FERREIRA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 DECISÃO Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentarias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material, modo que é necessária a realização de perícia de médica que possibilite se chegar a uma conclusão mais acurada sobre o atual estado de saúde do requerente e a natureza/origem da alegada doença/moléstia/lesão.
Ademais, quanto ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, constato que também não se restou demonstrado, uma vez que o(a) autor(a) objetiva o restabelecimento de benefício acidentário que foi cessado no ano de 2016, todavia, apenas ajuizou a presente ação em 2022.
Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), INDEFIRO o pedido liminar formulado. 3.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino, por ora, a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perito do Juízo, Dr.
Rafael Sicsu Soares, brasileiro, CRM 011160 PA, com consultório na Travessa Padre Eutíquio, nº 2140 (entre timbiras e caripunas) Ambulatório Médico da Escola CIEMA. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 31/03/2022, de 08h00 às 10h00, por ORDEM DE CHEGADA; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução CNJ º 232/2016, Provimento Conjunto nº 010/2016 – CJRMB/CJCI; 6.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 7.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (Rafael Sicsu Soares), diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco Santander, agencia: 3214, conta corrente: 01003588-7, CPF *61.***.*96-15, CRM 011160 PA, fazendo a devida comprovação nos autos. 8.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 11/05/2022, às 11h20; 9.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 10.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência. 11.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL. 12.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identifica-lo. 13.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 14.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 15.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 16.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 17.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 18.
Cumpra-se.
Belém /PA, 24/02/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020721304312700000047157147 INICIAL DO ANTONIO DE ASSUNÇÃO FERREIRA Petição 22020721304329700000047157148 procuração Procuração 22020721304366700000047157149 RG Documento de Comprovação 22020721304419400000047157150 CHAPAS EXAME Documento de Comprovação 22020721304464500000047157151 comp de resid e ctps Documento de Comprovação 22020721304525200000047157152 EXTRATO PREVIDENCIARIO E OUTROS DOCS Documento de Comprovação 22020721304589100000047157153 DOCS E EXTRATO Documento de Comprovação 22020721304640600000047157154 LAUDO E E-MAIL Documento de Comprovação 22020721304693900000047157155 REQ DE BEN POR INCAP E OUTROS INSS Documento de Comprovação 22020721304738200000047157156 -
24/02/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2022 21:31
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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