TJPA - 0800218-97.2021.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
27/07/2023 13:15
Juntada de identificação de ar
-
20/07/2023 17:22
Decorrido prazo de JOSEFA BENTA DA CONCEICAO em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:03
Decorrido prazo de JOSEFA BENTA DA CONCEICAO em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:04
Decorrido prazo de JOSEFA BENTA DA CONCEICAO em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 12:15
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
22/05/2023 02:08
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
21/05/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTARÉM NOVO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOS Nº 0800218-97.2021.8.14.1875 REQUERENTE: JOSEFA BENTA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDEBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSEFA BENTA DA CONCEIÇÃO, em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
A requerente alega que foi surpreendida com descontos realizados pela instituição requerida, em razão de suposto empréstimo realizado em 12/04/2021 no valor de R$ 2.155,55 (dois mil cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), sob o contrato de nº 50-894718921, sendo 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 54,85 (cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Medida Liminar concedida em decisão de ID. 81554988.
A parte autora apresentou contestação e acostou documentos em ID. 83498241.
A Requerente apresentou réplica a contestação ao ID. 85819120.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente a defesa pugna pelo reconhecimento da desnecessidade da demanda porque a solução extrajudicial não teria sido devidamente eleita pela Autora, de modo precedente à propositura dessa ação.
A toda evidência o esgotamento das vias administrativas não é condicionante ao exercício do direito constitucional de ação, mormente o calcado na Lei 8.078/90, de acordo com o que consta do texto da Constituição Federal, no seu art. 5º, XXXV com a força normativa que emana do princípio da inafastabilidade da Jurisdição.
Não há fundamento a referida alegação da defesa diante da disciplina do art. 17, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a necessidade da demanda, a qual consubstancia o interesse processual, está cabalmente demonstrada, pois consta dos autos a narrativa de que os descontos questionados com a peça de ingresso estavam ativos à época da propositura da ação, o que, nesse momento, é suficiente para identificar o interesse de agir da Autora.
Não detectando nulidades a sanar e nem a macular o procedimento, assim como por inexistirem outras preliminares e/ou prejudiciais a refutar, passo ao enfrentamento do mérito.
No que concerne ao mérito, destaco que o Código de Defesa do Consumidor é o documento constitucionalmente encarregado de proteger e defender um sujeito específico e vulnerável - o consumidor -, consoante se infere das normas etiquetadas nos arts. 5º, XXXII, da CF/1988 e 48 do ADCT e que se aplicam ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além de a relação jurídica ser por ela encampada, de acordo com a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, reputo que a narrativa da Autora foi CONTRARIADA PELA RÉ, que atestou A REGULARIDADE DE SEU PROCEDER, notadamente a COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA dos contratos em nome da Reclamante e TED atestando o recebimento dos valores.
A Reclamante alega que foi realizado contrato indevido no valor total de 2.155,55 (dois mil cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), sob o contrato de nº 50-894718921, sendo 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 54,85 (cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), de modo que até o ingresso da presente Ação foram descontadas 5 (cinco) parcelas.
No entanto, a Reclamada trouxe, aos autos, cópia do contrato (Cédula e Crédito Bancário nº 50-897189/21) que originou tal desconto na conta da Reclamante, acostado aos autos em ID. 83498242, bem como o comprovante de TED (ID. 83498244) atestando a transferência no valor de 2.155,55 (dois mil cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em favor da requerida, e também, apresentou explanações que esclarecem por que a Reclamante estar com essas dívidas perante a Reclamada.
A Reclamada demonstra que a Autora possui dívida com o banco, decorrente de empréstimo consignado junto ao Banco Daycoval S/A.
Desta feita, não pode a Autora alegar fraude, após devida assinatura do contrato e comprovado o recebimento do valor.
Assim, não há defeito no serviço prestado pelo Réu, uma vez que restou evidenciada a regularidade da contratação e existência de vínculo.
Com razão, a Reclamada, ao afirmar que, mostra-se: (i) legítima a contratação; (ii) regular o exercício de direito do Réu ao cobrar a dívida; e (iii) clara a tentativa da parte autora de se livrar de pendência regularmente constituída.
Dessa forma, não há verossimilhança na alegação da Autora ao afirmar, em réplica (ID. 85819120), que a requerente não deu causa ao recebimento de qualquer valor e que o contrato e fraudulento, na medida em que esta assinou o referido contrato e recebeu os valores, sendo as assinaturas do contrato condizentes com a assinatura da Requerente.
Assim, não restou configurada qualquer falha na prestação de serviços nem a relação de causalidade entre a conduta do banco e os danos alegados.
Logo, a ausência desses pressupostos exclui a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC.
Tenho, pois, que a prática da parte Ré NÃO ESTÁ CONTAMINADA DE ABUSIVIDADE, proceder com o qual anui esse Juízo, NÃO DEVENDO SER DESCONSTITUÍDAS as obrigações constantes do contrato, a contrario sensu do que determina o art. 51, §2º, in fine, do CDC.
Por essas mesmas razões, verifico que NÃO HÁ DANOS MATERIAIS A SE RECONHECER e, via de consequência, nada há que se determinar no sentido da devolução de valores pagos ou declaração de inexistência de débito, em razão de ato jurídico perfeito, válido e eficaz.
Quanto ao PEDIDO DE DANO MORAL, ENTENDO NÃO SER CABÍVEL, uma vez que o contrato existiu e todas as obrigações dele geradas ao Réu foram por ele adimplidas.
Assim, os valores cobrados da Autora nada mais são do que o cumprimento do ajuste de sua parte.
Nesse passo, com o aperfeiçoamento do pacto, principalmente pelo depósito do crédito na conta da Autora, caracteriza-se o cumprimento da obrigação do Banco Réu e a Autora, ao receber o valor ora discutido, dele usufruiu ou pode usufruir a qualquer momento, devendo adimplir o débito, não havendo outro caminho para esta lide senão a sua total improcedência.
Quanto ao pedido contraposto da Reclamada para que se forme título executivo, não vejo necessidade, pois a tutela será revogada e a dívida restabelecida, mantendo a quitação do contrato anterior.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos Autorais, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Revogo a tutela antecipada de urgência concedida nos autos (ID. nº 81554988), restabelecendo a dívida no valor originário, conforme contrato juntado pela Reclamada.
Condeno ainda a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São João de Pirabas/PA, 11 de abril de 2023.
Célia Gadotti Juíza de Direito -
18/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:07
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:37
Decorrido prazo de JOSEFA BENTA DA CONCEICAO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
01/12/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
-
19/11/2022 00:21
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
19/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800218-97.2021.8.14.1875 Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente:AUTOR: JOSEFA BENTA DA CONCEICAO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO Endereço Requerente: Nome: JOSEFA BENTA DA CONCEICAO Endereço: Rua Leandro Lopes, sn, Vila Tauarizinho, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Requerido: REU: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço Requerido: Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO/MANDADO Recebo a presente demanda a ser processada sob o rito da lei 9.099/95.
Adoto o que dos autos consta como relatório.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em suma, para que se possa deferir a medida antecipatória de tutela, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Destaco que em caso de possível contradição, se confirmada, poderá configurar ato de má-fé processual a ser analisada quando da sentença - por se tratar de relação nas quais incidem as regras no Código de Defesa do Consumidor, conforme Sumula n. 297 do STJ, a presunção benéfica, diante da dúvida, milita em favor da parte autora, consumidora.
Ademais, seguindo orientação do Superior Tribunal Justiça, tratando-se de uma regra de procedimento, inverto o ônus da prova, sendo a parte autora hipossuficiente ante a ré, bem como vulnerável, tendo esta última melhores condições técnicas, jurídicas e econômicas de se desincumbir do ônus probante.
Diante deste cenário, é possível se entender pela existência dos requisitos necessários a concessão da tutela antecipada.
Há verificação da probabilidade do direito da parte autora, ante a possibilidade de contrato fraudulento, situação extremamente comum neste Juízo, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que os descontos efetuados pelo requerido operam como medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor que, por vezes, necessita de cada centavo que lhe é de direito a fim de administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde.
Por fim, no que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que se comprovado durante o transcorrer do presente processo que a dívida é lícita e a inclusão respeitou todos os mandamentos legais, poderá a parte reclamada, no exercício regular do seu direito, promover a restrição de crédito novamente.
Diante de todo o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar que a parte requerida SUSPENDA OS DESCONTOS referentes ao “Contrato nº 50-894718921”, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados a partir da intimação da presente decisão, bem como para que SE ABSTENHA DE EFETUAR QUAISQUER ATOS DE COBRANÇA junto ao Autor referente à esse desconto em tela, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de descumprimento da presente decisão e para cada ato de cobrança realizado pelo requerido, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Registro, ainda, o dever processual de boa-fé insculpido no art. 5º do CPC, que se desrespeitado, poderá gerar condenação em multa e perdas e danos, conforme artigos 79 e seguintes do CPC.
Neste sentido, DETERMINO, ademais, o seguinte: A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em colapso da pauta de audiências deste Juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência, (art. 139, V do CPC).
DETERMINO o seguinte: A-) caso o(s) réu(s) ainda NÃO tenha(m) sido citado(s), determinar a sua CITAÇÃO para oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do NCPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC, destacando-se que deverá, desde logo, declarar se pretende produzir prova em audiência, indicando sua pertinência e relevância, e que a presente demanda observará, quando da prolação da sentença, os liames da Lei nº 9.099/95, especialmente no tocante às custas, limitação do valor da causa, honorários advocatícios e sistema recursal; com as seguintes advertências: A-1) a instituição financeira, caso assim entenda, poderá, em homenagem aos princípios da celeridade processual, boa-fé objetiva e economia processual, apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo ou manifestar seu desinteresse em conciliar, e, em caso de apresentação, será ela submetida à apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito.
A-2) Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); A-3) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; A-4) Após conclusos.
B-) caso já tenha havido a CITAÇÃO do(s) réu(s), determinar sua INTIMAÇÃO para apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo ou manifestar seu desinteresse em conciliar, bem como para oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do NCPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC; destacando-se que deverá, desde logo, declarar se pretende produzir prova em audiência, indicando sua pertinência e relevância, e que a presente demanda observará, quando da prolação da sentença, os liames da Lei nº 9.099/95, especialmente no tocante às custas, limitação do valor da causa, honorários advocatícios e sistema recursal; B-1) Em caso de apresentação de proposta de conciliação, será ela submetida à apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito.
B-2) Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); B-3) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; B-4) Após conclusos.
C-) caso já haja contestação nos autos, determinar a INTIMAÇÃO da parte requerida para apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo ou manifestar seu desinteresse em conciliar, bem como para declarar se pretende produzir prova em audiência, indicando sua pertinência e relevância; C-1) Em caso de apresentação de proposta de conciliação, será ela submetida à apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito.
C-2) Após conclusos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS, EM TODOS OS CASOS, DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OU A MANIFESTAÇÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO SERÃO REPUTADAS COMO DESINTERESSE NA CONCILIAÇÃO, BEM COMO NA AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A PRODUZIR QUE NÃO AS DOCUMENTAIS JÁ JUNTADAS AOS AUTOS, IMPORTANDO EM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o(a) Diretor(a) de Secretaria autorizado(a) a assinar os expedientes necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
São João de Pirabas (PA), 11 de novembro de 2022.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
16/11/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 22:06
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 03:01
Decorrido prazo de JOSEFA BENTA DA CONCEICAO em 24/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 09:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 01:33
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
04/03/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
28/02/2022 00:00
Intimação
DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800218-97.2021.8.14.1875 Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente:AUTOR: JOSEFA BENTA DA CONCEICAO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO Endereço Requerente: Nome: JOSEFA BENTA DA CONCEICAO Endereço: Rua Leandro Lopes, sn, Vila Tauarizinho, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Requerido: REU: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço Requerido: Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Advogado Requerido:
Vistos.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
I.
VALOR DA CAUSA: No presente caso, observo ainda que o valor da causa indicado na peça inicial não é compatível com o proveito econômico pretendido pela parte autora, considerando os pleitos de ressarcimento e danos morais, e, por conseguinte, em contrariedade aos parâmetros digitados no art. 292, do CPC/2015.
O art. 292, do CPC/2015, visto, estipula os parâmetros que norteiam o valor da causa.
No caso vertente, a parte requerente impugna a validade do contrato.
Por outro lado, a parte autora pleiteia o ressarcimento, com o pleito de repetição em dobro, das parcelas descontadas.
Nesse sentido, considerando que o valor de dano moral pleiteado, sua soma ao valor do contrato ou à parte controvertida, e ainda o pleito de repetição de indébito em dobro, não condiz com o valor atribuído à causa pela parte autora.
Por isso, vê-se que há irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, sendo que o valor da causa deve ser balizado segundo a redação dos incisos II e VI, do art. 292, do CPC/2015, senão vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...) (grifei) II.
DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: O autor não postulou administrativamente a exclusão da operação de crédito apontada como irregular/inexistente.
Ressalto que a exclusão poderá ser realizada por intermédio do Portal consumidor.gov.br.
Ou seja, existe procedimento administrativo específico para aferição da existência/regularidade da operação de crédito firmada em contrato de crédito consignado em benefício previdenciário, impondo à instituição financeira a obrigação, pena de cancelamento dos descontos, da apresentação dos contratos de crédito consignado, os quais, caso improcedente a reclamação, ficarão à disposição do beneficiário.
O procedimento se mostra célere e eficaz.
III – DO EXTRATO DO INSS Igualmente, percebo que a parte autora não juntou na inicial o extrato do INSS com as informações do contrato objeto da lide, sendo este documento essencial à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se aparte autora para, por meio de seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015: (i) Ajustar o valor da causa, segundo o que dispõe o art. 292, do CPC/2015. (ii) diga a parte autora se procedeu ao prévio requerimento administrativo para a suspensão e exclusão do contrato objeto da lide, por intermédio do sítio eletrônico Consumidor.gov.br e, ademais, se foi recusada. (III) juntar o extrato do INSS com as informações sobre o contrato objeto da lide.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém Novo (PA), 13 de setembro de 2021.
DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Juiz de Direito -
25/02/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841541-85.2020.8.14.0301
Kwey Lan Myrian dos Santos Fayal
Hugo Daher Santana
Advogado: Alexandre da Costa Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2020 16:19
Processo nº 0800025-47.2022.8.14.0000
Banco Itaucard S.A.
Adriano Brito Neves
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/01/2022 12:18
Processo nº 0000201-71.2014.8.14.0022
Fernando Pina de Oliveira
Francilucia Pantoja da Costa
Advogado: Denilza de Souza Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2014 10:46
Processo nº 0801857-18.2022.8.14.0000
Claudia Maria Marcelino da Conceicao
Viacao Forte Transporte Rodoviario LTDA
Advogado: Carlos Augusto Teixeira de Brito Nobre
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 23:12
Processo nº 0004962-02.2019.8.14.0401
Defensoria Publica do Estado do para
Justica Publica
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2023 13:32