TJPA - 0001723-47.2016.8.14.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
06/12/2022 09:01
Baixa Definitiva
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06/12/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE CAETANO MAGRI NETO em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 14:17
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001723-47.2016.8.14.0125 APELANTE: JOSÉ CAETANO MAGRI NETO APELADOS: R E M ELETROMOTOS LTDA ELETROPRÊMIOS, RAIMUNDO DE ALENCAR MATOS, MARCELO GONÇALVES DE SOUSA E AGUINALDO PEREIRA DE CARVALHO JÚNIOR.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUTIVA DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO FORA DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. 1 – É intempestiva a apelação, interposta fora do prazo previsto do art. 1.003, §5º, do CPC.
Não se conhece de recurso interposto além do prazo legal, por ausência de um dos seus pressupostos de admissibilidade. 2 - Decisão Monocrática.
Recurso de Apelação não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo autor JOSÉ CAETANO MAGRI NETO, em face da r. sentença (ID n. 11427702), proferida pelo Juízo da Vara Única de São Geraldo do Araguaia-Pa, que nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUTIVA DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de R.
E M.
ELETROMOTOS LTDA ELETROPREMIOS, AGUINALDO PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR, RAIMUNDO DE ALENCAR MATOS e MARCELO GONÇALVES DE SOUSA, julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Insatisfeita com a decisão contrária aos seus interesses, a autora APELOU (ID n. 11427703), pugnando pelo provimento do recurso, para reformar a r. sentença, reconhecendo a procedência da ação.
Em certidão exarada, consta a intempestividade do presente recurso (ID n. 11427710). É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO: Com efeito, são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a legitimidade do recorrente; a recorribilidade da decisão; a singularidade do recurso; sua adequação e taxatividade; a tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
A teor do disposto no art. 1.003 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias: “Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Ademais, o art. 219 do CPC prescreve que somente se contará o prazo em dias úteis, sendo certa a exclusão do dia do começo, incluindo o dia do vencimento, conforme o art. 224 do citado diploma legal, vejamos: ‘’Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.” “Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” No caso concreto, conforme devidamente certificado, o presente recurso fora protocolado quando já havia se exaurido o prazo legal para a sua interposição.
Logo, o presente recurso de apelação é inexoravelmente intempestivo.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta Corte de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL.
ART. 1.003, § 5º DO CPC/2015.
RECURSO INTEMPESTIVO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC/2015.
NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, os quais são contabilizados em dias úteis a partir da intimação da decisão interlocutória.
D E C I D O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso em vista de sua intempestividade.
Da detida análise, constato que o Recorrente pretendeu a reforma do interlocutório que deferiu o pleito antecipatório de tutela de urgência nos autos do processo de origem.
Sabe-se que na atual sistemática processualista erigida com o CPC/2015, excetuando-se os embargos de declaração, os recursos possuem o prazo de 15 dias úteis para serem interpostos, conforme se observa: Art. 1.003. (...) Logo, é evidente a manifesta inadmissibilidade do recurso face a flagrante intempestividade em sua interposição.
Assim, por configurar requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência impossibilita o conhecimento da via recursal, é imperioso reconhecer a intempestividade do presente recurso, visto que sua interposição não observou o prazo legal.
Ex positis, por configurar-se intempestivo, NÃO CONHEÇO do recurso manifestamente inadmissível, com supedâneo no disposto do art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015.” (TJ-PA - AI: 00013064720178140000 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 20/08/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/08/2018). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO DE CLEIDE OLIVEIRA DA COSTA NÃO CONHECIDO POR SER INTEMPESTIVO.
OS ACLARATÓRIOS DE GERUSA TEIXEIRA GARDELINE E MAURO ROBERTO DA SILVA LEAL FORAM CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
UNÂNIME. 1.
Recurso de Cleide Oliveira da Costa foi apresentado de forma intempestiva.
Recurso não conhecido. (...)” (TJ-PA - AC: 00134840920088140006 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 07/10/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 03/10/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES INTEMPESTIVOS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO INOCORRENTE.
NOVO RECURSO INTEMPESTIVO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL MEDIANTE VISTA DOS AUTOS.
ATO ASSINADO POR DIRETORA DE SECRETARIA NA VARA DE ORIGEM.
ATO DOTADO DE FÉ PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS APTOS A INFIRMAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NA DECISÃO ORA EMBARGADA.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJ-PA - AC: 00517525420058140133 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 10/02/2020, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 02/03/2020).
Com tais considerações, monocraticamente, com fulcro no art. 932, III, do CPC, nos termos da fundamentação, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO ante a sua manifesta inadmissibilidade, Belém (PA), 8 de novembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
08/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE CAETANO MAGRI NETO - CPF: *08.***.*92-44 (APELANTE)
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08/11/2022 11:04
Conclusos para decisão
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08/11/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 00:44
Recebidos os autos
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18/10/2022 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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