TJPA - 0803045-15.2019.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA VITORIA BARBOSA DE ANDRADE em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 02:46
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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23/03/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 21:25
Homologada a Transação
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02/03/2023 14:58
Conclusos para decisão
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02/03/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 03:05
Decorrido prazo de MARIA VITORIA BARBOSA DE ANDRADE em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2022 00:07
Publicado Certidão em 14/03/2022.
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12/03/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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11/03/2022 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O 0803045-15.2019.8.14.0012 RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a petição de embargos é tempestiva conforme publicação de sentença.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Fica o (a) autor (a) INTIMADO (A) da petição retro e para que apresente manifestação em cinco (05) dias, caso entenda necessário.
EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009.
Cametá, 10 de março de 2022 _____________________________________ RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO Analista Judiciário Diretor de Secretaria 2ª Vara -
10/03/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 08:14
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 01:13
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803045-15.2019.8.14.0012 REQUERENTE: MARIA VITORIA BARBOSA DE ANDRADE REQUERIDA: G A CHAVES EIRELI DECISÃO Trata-se de ação de ação de imissão de posse em que a autora alega que comprou o imóvel objeto da lide através de contrato com terceiros, os quais haviam adquirido o bem em leilão extrajudicial realizado pelo Banco Bradesco.
Requereu a antecipação de tutela para imitir-se na posse do bem porque o imóvel ainda se encontra ocupado pela anterior mutuária, ora requerida.
Este juízo se reservou para apreciar o pedido liminar após a apresentação de contestação (id 18647023).
Contestação sob id 29830504.
Decido.
A autora comprovou que a arrematação se encontra perfeita e acabada, consoante registro no competente tabelionato (escritura sob id 14488053), bem como da transferência de propriedade para o seu nome (id 14488054).
Na contestação, a demandada informou que ajuizou ação perante este Juízo, discutindo a validade/nulidade do leilão (processo n.º 0802544-61.2019.8.14.0012).
Ocorre que, de acordo com a certidão de matrícula do imóvel, a propriedade foi consolidada em nome da credora fiduciária em 28/02/2019, em razão do inadimplemento da prestação vencida, configurada a mora a partir de 23/10/2018, ou seja, a demandada não era mutuária há mais de 4 (quatro) meses antes da alienação.
Nessa circunstância - em que a propriedade se consolidou em nome do fiduciário - o art. 30 da Lei n.º 9.514/1997 assegura ao adquirente do imóvel a reintegração na posse, liminarmente: Lei n.º 9.514/1997, art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Logo, não subsistem razões para este Juízo, diante da prova inequívoca de propriedade da autora, suspender o andamento da ação ou indeferir o pleito liminar.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO DESFAVORÁVEL A AGRAVANTE.
DEMONSTRADA A AQUISIÇÃO DE BOA FÉ DO IMÓVEL, DEVE SER ASSEGURADA A IMISSÃO NA SUA POSSE, CONSIDERANDO-SE, AINDA, A EXISTÊNCIA DO RISCO RESULTANTE DA DEMORA, EM RAZÃO DO DIREITO AO DOMÍNIO DO IMÓVEL POR QUEM O ADQUIRE, A FIM DE GUARDAR-LHE DE PREJUÍZOS ADVINDOS DA UTILIZAÇÃO POR OUTREM, SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO.
O DEPOSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS NÃO CONDUZ AO DIREITO DE POSSE, MAS TÃO SOMENTE A PROTEÇÃO DA AUTORA FRENTE AO DEBITO.
INSURGÊNCIAS VAGAS E OBJETIVAS EM FACE DO LEILÃO DO IMÓVEL.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A probabilidade do direito alegado pela Agravada resta evidenciado, na medida em que há nos autos certidão digitalizada do 1º.
Ofício de Registro de Imóveis de Belém onde consta assentado na matrícula do imóvel litigioso o registro, informando a aquisição do imóvel litigioso pelos requerentes, constando a Ata e recibo de Arrematação de Imóvel e ainda, notificação extrajudicial), indo ao encontro do disposto no art. 1.228, do CC/02.
II - Demonstrada a aquisição de boa-fé do imóvel, deve ser-lhe assegurada a imissão, considerando-se, ainda, a existência do risco resultante da demora, em razão do direito ao domínio do imóvel por quem o adquire, a fim de guardar-lhe de prejuízos advindos da utilização por outrem, sem a devida contraprestação.
III - Por força do art. 113 do CC/2002, presume-se de boa-fé o título jurídico adquirido em leilão extrajudicial pela agravada, sendo que tal discussão será travada em processo oportuno, não podendo ser objeto de profunda analise nesta seara recursal, que deve se ater ao teor da decisão ora combatida, por conta do efeito devolutivo que possuem os recursos. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806372-04.2019.8.14.0000, 5256277, 5256277, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-23, Publicado em 2021-05-28) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.
IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO PÚBLICO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA DOS DEVEDORES FIDUCIANTES.
DISCUSSÃO SOBRE A NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA.
CIÊNCIA DO LEILÃO PÚBLICO.
AÇÃO PRÓPRIA.
JUSTIÇA FEDERAL. 1. [...] 3.
Em uma análise não exauriente, e própria deste momento processual (tutela provisória), verifica-se que os autores/agravados arremataram o imóvel litigioso em leilão público levado a efeito pela Caixa Econômica Federal, em decorrência da consolidação da propriedade ocorrida em favor da credora fiduciária pelo inadimplemento dos fiduciantes (réus/agravantes). 4.
A Lei nº 9.514/1997, que, dentre outros, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, em seu artigo 30, assegura ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, bem como ao adquirente do imóvel por força do leilão público, a reintegração na posse do bem, que será concedida liminarmente desde que comprovada a consolidação da propriedade. 5.
As alegações dos agravantes, concernentes às supostas nulidades no procedimento de notificação dos devedores para purgação da mora ou para ciência do leilão, extrapolam os limites da presente lide, tanto que a matéria já é objeto de discussão judicial em face da Caixa Econômica Federal no bojo de ação em trâmite perante a Justiça Federal. 5.1.
Não bastasse, nesses autos, o pedido de antecipação da tutela para suspensão/cancelamento de todos os atos de posse do imóvel foi indeferido. 6.
Para fins da imissão na posse do imóvel, tal como pleiteado pelos autores/agravados na presente demanda, em sede liminar, basta que restem suficientemente demonstrados pelas provas dos autos que a propriedade do imóvel litigioso tenha se consolidado em favor da credora fiduciária, assim como a arrematação do bem por terceiro tenha se dado em leilão público, atendidos os requisitos previstos na legislação de regência. 7.
Ao menos neste momento, em um juízo sumário de cognição próprio das tutelas provisórias, as informações declaradas pelo Sr.
Oficial de Registro dão conta de que as formalidades exigidas pela lei foram cumpridas, de tal modo que os autores, em tese, lograram êxito, por ora, em demonstrar satisfatoriamente a propriedade do imóvel cuja imissão na posse é objeto do pedido liminar. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1144836, 07179906420188070000, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível do TJDFT, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 22/1/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
IMISSÃO DE POSSE.
Tendo a autora, ora agravada, adquirido o imóvel mediante contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, o que lhe confere título legítimo a amparar o pleito de imissão de posse, fazem-se presentes os elementos para a concessão da tutela de urgência.
A existência de ação anulatória de leilão ajuizada pelo agravante contra a CEF, em trâmite na Justiça Federal, não constitui impeditivo para a concessão da tutela e tampouco autoriza a suspensão da ação ajuizada pela agravada, pois presentes os requisitos legais para o deferimento liminar da imissão de posse.
Manutenção da decisão agravada que se impõe.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50683427020208217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 10/03/2021, publicado em 17/03/2021) Ante o exposto, presentes os requisitos da Lei n.º 9.514/1997, indefiro o pedido de suspensão do processo e CONCEDO LIMINARMENTE a imissão da autora na posse do imóvel objeto da lide, localizado na Rua Nossa Senhora do Pilar, nº 32, em Vila de Curuçambaba, Município de Cametá - PA, ficando a requerida, a partir da publicação desta decisão, intimada para desocupá-lo voluntariamente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de desocupação compulsória, sem prejuízo da adoção de outras medidas adequadas à efetivação da tutela provisória.
Determino o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a questão controvertida é preponderantemente de direito, sendo suficientes ao deslinde as provas já produzidas nos autos.
Intimem-se as partes sobre esta decisão, por seus advogados via diário de justiça.
Após, conclusos.
Cametá/PA, 22 de fevereiro de 2022.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Cametá Em exercício cumulativo na 2ª Vara Cível de Cametá -
25/02/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:26
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2021 09:37
Conclusos para decisão
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20/07/2021 09:37
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 09:35
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 01:24
Decorrido prazo de G A CHAVES EIRELI em 19/07/2021 23:59.
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19/07/2021 19:33
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 14:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/06/2021 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 10:10
Conclusos para despacho
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18/11/2020 10:09
Expedição de Certidão.
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17/11/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2020 08:45
Expedição de Mandado.
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30/07/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 19:08
Conclusos para despacho
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29/07/2020 19:08
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2020 14:35
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2020 10:01
Ato ordinatório praticado
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27/07/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 16:07
Conclusos para despacho
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27/07/2020 16:07
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 13:36
Conclusos para despacho
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22/01/2020 13:36
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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