TJPA - 0802058-10.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 13:58
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 13:46
Transitado em Julgado em 26/04/2022
-
29/04/2022 00:14
Decorrido prazo de FLAVIO BRUCIO MILHOME DE ARAUJO em 28/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO BRUCIO MILHOME DE ARAUJO em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:05
Publicado Acórdão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0802058-10.2022.8.14.0000 PACIENTE: FLAVIO BRUCIO MILHOME DE ARAUJO AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
NÃO CABIMENTO, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE COLEGIADO, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTA DESEMBARGADORA.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é incabível a oposição de embargos de declaração em sede de habeas corpus.
NÃO CONHECIMENTO.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade dos votos, em não conhecer dos embargos de declaração por serem incabíveis na espécie, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
A Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR opostos por FLÁVIO BRUCIO MILHOME DE ARAÚJO, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com base no art. 619, do CPP, contra v. acórdão inserto no ID nº 8633747 (fls. 112-117) desta egrégia Seção, que conheceu da impetração e denegou a ordem requerida.
Alega, em suas razões (fls. 126-128 ID nº 8674622), que o v. acórdão embargado fora omisso e contraditório ao afirmar que “o perigo de liberdade do Paciente ficou evidenciado porque o MP, em sua uma manifestação, informou que o Paciente teria 1) ameaçado testemunhas e 2) destruído documentos.
No remédio constitucional, contudo, há provas que contradizem o que foi reforçado no Acórdão, além de este negar vigência ao ordenamento jurídico (…)”.
Sustenta que o paciente “tem DÉCADAS de vida e não tem UM antecedente criminal sequer; tem filha, uma família e sucesso profissional como comerciante. É absolutamente INJUSTO utilizar a LÍCITA profissão de alguém, como algo pejorativo (ser pessoa influente???) e SEM qualquer prova concreta, em nova negativa de vigência ao art. 156 do CPP.”, sendo plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas.
Por isso, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emite parecer pelo não conhecimento dos aclaratórios, por ser incabível na espécie consoante precedentes desta Corte (fls. 132-134 ID nº 8753967). É o relatório.
VOTO O acórdão embargado restou assim ementado: “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ART. 121, §2°, II E IV, DO CP.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS PERMISSIVOS LEGAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME.
MODUS OPERANDI EMPREGADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1- Extrai-se das informações da autoridade coatora que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do paciente e dos acusados Antônio Érick da Silva Amorim e Rodrigo Costa Gonçalves, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 121, §2°, II e IV, do CP, tendo como vítima Denilson Lopes de Lima.
A denúncia narrou que, em 21/11/2021, por volta de 13h, em frente ao estabelecimento comercial Fênix, localizado na Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, em Concórdia do Pará, os denunciados Antônio Érick da Silva Amorim e Rodrigo Costa Gonçalves, sob ordem do paciente, teriam efetuados diversos disparos de arma de fogo em direção da vítima, ocasionando sua morte.
Durante as investigações, restou demonstrado que a prática delitiva foi ordenada pelo paciente para vingar a morte de seu irmão Jerbson Milhomes de Carvalho, morto em intervenção policial em 10/11/2021, pois acreditava que a vítima havia informado à Polícia a localização deste. 2- Não vislumbro constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 42-43 ID nº 8269215 págs. 3 e 4) e na de indeferimento de sua revogação (ID nº 8269223 págs. 2 e 3), de onde se infere que o juízo a quo utilizou como fundamento para a medida extrema assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto do crime perpetrado, em que o paciente, valendo-se de sua influência econômica no município, teria sido o mandante da morte de Denilson Lopes de Lima por este ter, supostamente, matado seu irmão, revelando sua periculosidade.
Além disso, ainda pontuou juízo coator a tentativa de o paciente ameaçar testemunhas e ter destruído documentos conforme relato do RMP em sua manifestação ao pedido de revogação da prisão processual formulado perante o juízo singular (ID nº 8269221 pág. 5). 3- Em informações (ID nº 8359978 pág. 2), a autoridade coatora aduziu, ainda, “que o réu encontra-se custodiado provisoriamente desde o dia 18/01/2022 e a segregação cautelar é necessária em razão da gravidade concreta da conduta, bem como para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal que sequer fora iniciada, uma vez que há indícios de que o paciente, valendo-se de seu poder econômico, visto ser um empresário influente na cidade concordiense, foi o mandante da execução que culminou em quadro de violação ao bem jurídico por excelência tutelado pelo ordenamento criminal, a vida de um ser humano.”. 4- De fato, a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revela inequívoca periculosidade, sendo imperiosa a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA Nº 08, DESTA CORTE. - A situação fática revelada nos autos impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, além de que, presentes os requisitos do art. 312, do CPP, descabe a aplicação dessas medidas.
As condições pessoais favoráveis que alega possuir o paciente não são, em si mesmas, suficientes para concessão da liberdade provisória, quando a prisão processual se encontra justificada nos pressupostos do art. 312, do CPP, nos termos da súmula nº 08 deste Tribunal.
IMPETRAÇÃO CONHECIDA E DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
UNANIMIDADE.” Não conheço dos presentes embargos de declaração, por serem incabíveis na espécie, na esteira da jurisprudência deste colegiado.
Registro, contudo, minha ressalva de entendimento pelo seu cabimento em sede de habeas corpus, porém curvo-me à decisão colegiada.
De acordo com o entendimento sedimentado por esta egrégia Seção de Direito Penal, é incabível a oposição de embargos de declaração contra acórdão proferido em sede de habeas corpus, ação constitucional de provimento célere, em que é inadmissível a discussão do pronunciamento jurisdicional denegatório ou de não conhecimento, senão por meio da interposição de recurso/ação às Cortes Superiores.
A propósito, colaciono precedentes desta Casa: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
DESCABIMENTO EM SEDE MANDAMENTAL.
PRECEDENTES DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 2.Embargos não conhecidos.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Julgamento presidido pelo Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.
Belém. (PA), 10 de dezembro de 2020.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator (TJPA, 4163628, 4163628, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2020-12-11) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
Descabimento em sede mandamental, de acordo com deliberação da Turma Julgadora.
Precedentes da Seção de Direito.
Não conhecimento.
Unânime. (TJPA, 1811194, Rel.
RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2019-06-03, Publicado em 2019-06-04) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06.
DESCABIMENTO EM SEDE MANDAMENTAL.
PRECEDENTES DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.Não se conhece dos Embargos de Declaração em sede de Habeas Corpus.
Precedentes da Egrégia Seção de Direito Penal. 2.Embargos não conhecido, nos termos do voto da Desa.
Relatora. (TJPA, 2017.05139205-61, 183.871, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-01) Ante o exposto, pelas razões expostas no presente voto, com ressalva de meu entendimento, não conheço dos aclaratórios por serem incabíveis na espécie. É como voto.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia Dos Santos Relatora Belém, 04/04/2022 -
06/04/2022 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:23
Não conhecido o recurso de FLAVIO BRUCIO MILHOME DE ARAUJO - CPF: *57.***.*70-04 (PACIENTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e vara única de concórdia do Pará (AUTORIDADE COATORA)
-
04/04/2022 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2022 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/03/2022 09:29
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 09:28
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 08:42
Conclusos ao relator
-
24/03/2022 00:04
Publicado Acórdão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2022 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2022 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0802058-10.2022.8.14.0000 PACIENTE: FLAVIO BRUCIO MILHOME DE ARAUJO AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ART. 121, §2°, II E IV, DO CP.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS PERMISSIVOS LEGAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME.
MODUS OPERANDI EMPREGADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1- Extrai-se das informações da autoridade coatora que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do paciente e dos acusados Antônio Érick da Silva Amorim e Rodrigo Costa Gonçalves, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 121, §2°, II e IV, do CP, tendo como vítima Denilson Lopes de Lima.
A denúncia narrou que, em 21/11/2021, por volta de 13h, em frente ao estabelecimento comercial Fênix, localizado na Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, em Concórdia do Pará, os denunciados Antônio Érick da Silva Amorim e Rodrigo Costa Gonçalves, sob ordem do paciente, teriam efetuados diversos disparos de arma de fogo em direção da vítima, ocasionando sua morte.
Durante as investigações, restou demonstrado que a prática delitiva foi ordenada pelo paciente para vingar a morte de seu irmão Jerbson Milhomes de Carvalho, morto em intervenção policial em 10/11/2021, pois acreditava que a vítima havia informado à Polícia a localização deste. 2- Não vislumbro constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 42-43 ID nº 8269215 págs. 3 e 4) e na de indeferimento de sua revogação (ID nº 8269223 págs. 2 e 3), de onde se infere que o juízo a quo utilizou como fundamento para a medida extrema assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto do crime perpetrado, em que o paciente, valendo-se de sua influência econômica no município, teria sido o mandante da morte de Denilson Lopes de Lima por este ter, supostamente, matado seu irmão, revelando sua periculosidade.
Além disso, ainda pontuou juízo coator a tentativa de o paciente ameaçar testemunhas e ter destruído documentos conforme relato do RMP em sua manifestação ao pedido de revogação da prisão processual formulado perante o juízo singular (ID nº 8269221 pág. 5). 3- Em informações (ID nº 8359978 pág. 2), a autoridade coatora aduziu, ainda, “que o réu encontra-se custodiado provisoriamente desde o dia 18/01/2022 e a segregação cautelar é necessária em razão da gravidade concreta da conduta, bem como para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal que sequer fora iniciada, uma vez que há indícios de que o paciente, valendo-se de seu poder econômico, visto ser um empresário influente na cidade concordiense, foi o mandante da execução que culminou em quadro de violação ao bem jurídico por excelência tutelado pelo ordenamento criminal, a vida de um ser humano.”. 4- De fato, a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revela inequívoca periculosidade, sendo imperiosa a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA Nº 08, DESTA CORTE. - A situação fática revelada nos autos impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, além de que, presentes os requisitos do art. 312, do CPP, descabe a aplicação dessas medidas.
As condições pessoais favoráveis que alega possuir o paciente não são, em si mesmas, suficientes para concessão da liberdade provisória, quando a prisão processual se encontra justificada nos pressupostos do art. 312, do CPP, nos termos da súmula nº 08 deste Tribunal.
IMPETRAÇÃO CONHECIDA E DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
A sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogados em favor de FLÁVIO BRUCIO MILHOME DE ARAÚJO, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará nos autos do processo judicial eletrônico nº 0800045-14.2022.8.14.0105.
Os impetrantes afirmam que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 18/01/2022 em cumprimento ao mandado expedido em 17/01/2022, acusado da prática do crime de homicídio qualificado.
Requerida a revogação da medida extrema por medidas cautelares diversas, o pleito restou indeferido.
Suscitam constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar, ponderando que “autoridade impetrada não ouviu o Paciente sob o manto do contraditório substancial e, por isso, não verificou que ele é primário, tem residência fixa, tem trabalho, tem uma dependente que recebe alimentos mensais, não ameaçou testemunhas e nem trouxe risco para o processo.”.
Subsidiariamente, sustentam ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
Declinam que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: primário, com bons antecedentes.
Por tais razões, requerem liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugnam pela confirmação da liminar em definitivo, destacando que desejam ser intimados da sessão de julgamento definitivo de mérito para realizarem sustentação oral.
Juntam a estes autos eletrônicos documentos de fls. 19-92.
Indeferi a liminar (fls. 93-95 ID nº 8269337).
O juízo a quo prestou as informações de estilo (fls. 102-103 ID nº 8359978).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (fls. 106-109 ID nº 8421503). É o relatório.
VOTO Conheço da ação mandamental.
Extrai-se das informações da autoridade coatora que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do paciente e dos acusados Antônio Érick da Silva Amorim e Rodrigo Costa Gonçalves, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 121, §2°, II e IV, do CP, tendo como vítima Denilson Lopes de Lima.
A denúncia narrou que, em 21/11/2021, por volta de 13h, em frente ao estabelecimento comercial Fênix, localizado na Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, em Concórdia do Pará, os denunciados Antônio Érick da Silva Amorim e Rodrigo Costa Gonçalves, sob ordem do paciente, teriam efetuados diversos disparos de arma de fogo em direção da vítima, ocasionando sua morte.
Durante as investigações, restou demonstrado que a prática delitiva foi ordenada pelo paciente para vingar a morte de seu irmão Jerbson Milhomes de Carvalho, morto em intervenção policial em 10/11/2021, pois acreditava que a vítima havia informado à Polícia a localização deste.
Nesse sentido, sabe-se que a prisão preventiva, como medida cautelar excepcional, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ou em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, com a efetiva demonstração desses requisitos, os quais estão previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Não vislumbro constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 42-43 ID nº 8269215 págs. 3 e 4) e na de indeferimento de sua revogação (ID nº 8269223 págs. 2 e 3), de onde se infere que o juízo a quo utilizou como fundamento para a medida extrema assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto do crime perpetrado, em que o paciente, valendo-se de sua influência econômica no município, teria sido o mandante da morte de Denilson Lopes de Lima por este ter, supostamente, matado seu irmão, revelando sua periculosidade.
Além disso, ainda pontuou a tentativa de o paciente ameaçar testemunhas e ter destruído documentos conforme relato do RMP em sua manifestação ao pedido de revogação da prisão processual formulado perante o juízo singular (ID nº 8269221 pág. 5).
Em informações (ID nº 8359978 pág. 2), a autoridade coatora aduziu, ainda, “que o réu encontra-se custodiado provisoriamente desde o dia 18/01/2022 e a segregação cautelar é necessária em razão da gravidade concreta da conduta, bem como para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal que sequer fora iniciada, uma vez que há indícios de que o paciente, valendo-se de seu poder econômico, visto ser um empresário influente na cidade concordiense, foi o mandante da execução que culminou em quadro de violação ao bem jurídico por excelência tutelado pelo ordenamento criminal, a vida de um ser humano.”.
De fato, a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revela inequívoca periculosidade, sendo imperiosa a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
A meu sentir, portanto, o juízo a quo fundamentou devidamente a custódia cautelar do paciente, na medida em que há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito, com seus requisitos permissivos insertos no art. 312, do CPP e em atenção ao art. 93, IX, da CF/88.
A situação fática revelada nos autos impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, pois essas não são adequadas à gravidade do crime e circunstâncias do fato, segundo a regra do art. 282, II, do CPP, além de que, presentes os requisitos do art. 312, do CPP, descabe a aplicação dessas medidas.
As condições pessoais favoráveis que alega possuir o paciente não são, em si mesmas, suficientes para concessão da liberdade provisória, quando a prisão processual se encontra justificada nos pressupostos do art. 312, do CPP.
Nesse diapasão, é o teor da súmula nº 08, desta Corte: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.”.
A propósito, destaco jurisprudência no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NÃO SUPERAÇÃO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE.
TEMOR DE TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 2.
Não há que se falar em superação do referido óbice sumular, como excepcionalmente se admite, tendo em vista que, consoante destacado pelo Desembargador Relator do mandamus originário, não se vislumbra constrangimento ilegal patente. 3.
Ao indeferir a liminar, o Relator apresentou fundamentos idôneos para a sua decisão, não se vislumbrando o constrangimento ilegal alegado. 4.
De um lado, o crime apresenta, ao que parece, gravidade concreta, já que o agravante é apontado como mandante de crime de homicídio, realizado mediante disparos de arma de fogo em via pública, supostamente em razão de discussão ocorrida dias antes.
De outro, em consulta aos autos, verifica-se que há pedido de sigilo do depoimento por parte de testemunha, a qual afirmou que "teme por sua vida e pela vida de sua família, pois sabe que esses autores são perigosos e covardes". 5.
Evidenciada a periculosidade pela gravidade concreta do delito, bem como o temor demonstrado pelas testemunhas, indicativo de que a manutenção do acusado em liberdade consiste em fator de intimidação social imposta sobre os moradores da região, mostra-se suficientemente justificada a prisão como forma de manutenção da ordem pública e para possibilitar a realização da instrução criminal. 6.
Há, desse modo, ao menos a princípio, elementos suficientes para justificar a custódia, de modo que a questão demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, a ser realizada no momento adequado.
Não é o caso, portanto, de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, devendo ser mantida a decisão agravada. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 706.821/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) Ante o exposto, pelas razões declinadas no presente voto e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço da impetração e denego a ordem. É como voto.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora Belém, 22/03/2022 -
22/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 08:34
Denegado o Habeas Corpus a FLAVIO BRUCIO MILHOME DE ARAUJO - CPF: *57.***.*70-04 (PACIENTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e vara única de concórdia do Pará (AUTORIDADE COATORA)
-
21/03/2022 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2022 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/03/2022 09:10
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 11:38
Juntada de Petição de parecer
-
03/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:58
Juntada de Informações
-
03/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
26/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0802058-10.2022.8.14.0000 Paciente: FLÁVIO BRUCIO MILHOME DE ARAÚJO Impetrante: ADV.
MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO e GUSTAVO DAMON ARACATY LOBATO DE SOUZA Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogados em favor de FLÁVIO BRUCIO MILHOME DE ARAÚJO, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará nos autos do processo judicial eletrônico nº 0800045-14.2022.8.14.0105.
Os impetrantes afirmam que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 18/01/2022 em cumprimento ao mandado expedido em 17/01/2022, acusado da prática do crime de homicídio qualificado.
Requerida a revogação da medida extrema por medidas cautelares diversas, o pleito restou indeferido.
Suscitam constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar, ponderando que “autoridade impetrada não ouviu o Paciente sob o manto do contraditório substancial e, por isso, não verificou que ele é primário, tem residência fixa, tem trabalho, tem uma dependente que recebe alimentos mensais, não ameaçou testemunhas e nem trouxe risco para o processo.”.
Subsidiariamente, sustentam ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
Declinam que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: primário, com bons antecedentes.
Por tais razões, requerem liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugnam pela confirmação da liminar em definitivo, destacando que desejam ser intimados da sessão de julgamento definitivo de mérito para realizarem sustentação oral.
Juntam a estes autos eletrônicos documentos. É o relatório.
DECIDO Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica, por ora, no caso sub judice, sobretudo ao se apreciar a decisão de decretação da prisão preventiva (ID nº 8269215 pág. 03-05) e a de indeferimento de sua revogação (ID nº 8269223 pág. 02-03).
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo a quo e a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI –.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva a presente decisão como ofício.
Após as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
24/02/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874359-56.2021.8.14.0301
Agatha Incorporadora LTDA
Brenna Anne da Silva Souto Barros
Advogado: Alejandro Dhllomo Souza de Oliveira Fala...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2021 13:01
Processo nº 0874359-56.2021.8.14.0301
Agatha Incorporadora LTDA
Brenna Anne da Silva Souto Barros
Advogado: Alejandro Dhllomo Souza de Oliveira Fala...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2025 09:57
Processo nº 0801035-86.2019.8.14.0015
Banco Bradesco SA
Helena Watanabe Franco
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2025 12:16
Processo nº 0800553-61.2021.8.14.0018
Fernando da Silva Costa
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Advogado: Giovana Costa Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2021 12:56
Processo nº 0016444-49.2016.8.14.0401
Bianka Castilho da Costa
Advogado: Osmar Rafael de Lima Freire
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2016 14:11