TJPA - 0811423-37.2019.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 07:59
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2022 03:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 01:49
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0811423-37.2019.8.14.0051 REQUERENTE: MANOEL TERTULINO NETO *19.***.*01-78 REPRESENTANTE DA PARTE: MANOEL TERTULINO NETO Advogado(s) do reclamante: THIAGO DOS REIS ROCHA Nome: MANOEL TERTULINO NETO *19.***.*01-78 Endereço: RUA DAVID RICK, 63, AREA VERDE, SANTARéM - PA - CEP: 68025-000 Nome: MANOEL TERTULINO NETO Endereço: Avenida Mangabeira, 181, Urumari, SANTARéM - PA - CEP: 68020-450 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida Tocantins, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-610 DECISÃO Intime-se a parte requerida para que se manifeste diante da alegação de descumprimento de decisão judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação e majoração da multa arbitrada.
Cumpra-se.
Intime-se.
Santarém/PA, 28 de março de 2022.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
06/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 00:22
Decorrido prazo de MANOEL TERTULINO NETO *19.***.*01-78 em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2022 20:58
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 20:58
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 00:46
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 16:59
Processo Desarquivado
-
03/03/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 00:47
Decorrido prazo de MANOEL TERTULINO NETO *19.***.*01-78 em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/06/2021 23:59.
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16/06/2021 08:24
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/06/2021 13:28
Conclusos para julgamento
-
08/06/2021 13:28
Expedição de Alvará.
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02/06/2021 02:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 02:44
Decorrido prazo de MANOEL TERTULINO NETO *19.***.*01-78 em 01/06/2021 23:59.
-
11/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0811423-37.2019.8.14.0051 REQUERENTE: MANOEL TERTULINO NETO *19.***.*01-78 REPRESENTANTE DA PARTE: MANOEL TERTULINO NETO Advogado(s) do reclamante: THIAGO DOS REIS ROCHA REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO Consta nos autos deposito realizado pela parte requerida. Houve concordância pela parte autora, assim, expeça-se Alvará Judicial no valor de R$ R$ 2.024,12 (dois mil e vinte e quatro reais e doze centavos), em favor do autor ou de seu patrono (caso haja poderes para tanto), bem como que os valores sejam depositados na conta informada pela parte. Após, conclusos para extinção. Santarém/PA, 23 de abril de 2021. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
10/05/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 10:53
Juntada de Decisão
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22/04/2021 20:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2021 20:59
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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23/03/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 16:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:41
Decorrido prazo de MANOEL TERTULINO NETO *19.***.*01-78 em 02/03/2021 23:59.
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10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0811423-37.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: MANOEL TERTULINO NETO *19.***.*01-78 REPRESENTANTE DA PARTE: MANOEL TERTULINO NETO Advogado(s) do reclamante: THIAGO DOS REIS ROCHA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95, passo a decidir.
Trata-se de questionamento sobre cobranças indevidas 10 e 11 de 2019 da UC 3012586077.
Alega a requerente ser inquilino do imóvel, e que mantém exatamente as mesmas atividades daquele locatário anterior, trazendo como base o consumo dos meses que antecedem sua entrada no imóvel.
Relata que fez reclamação administrativa, e que a reclamada decidiu pela reforma das faturas, reduzindo a fatura referente ao mês 10/2019 de de R$ 39.221,12 (trinta e nove mil duzentos e vinte e um reais e doze centavos) para o valor de R$ 11.133,22 (onze mil cento e trinta e três reais e vinte e dois centavos).
Assevera que após a reclamação foi feita a troca do medidor, e mesmo assim a fatura do mês 11/2019 manteve-se acima da sua real média de consumo, sendo cobrado R$ 7.972,71 (sete mil novecentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos).
Informa que a média do consumo do imóvel sempre esteve entre R$ 3.000,00 (três mil reais)e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), trazendo faturas anteriores que demonstram a premissa.
Requereu liminar para que a Celpa se abstenha de suspender o fornecimento de energia em virtude do débito.
Ao final, o pagamento das faturas mantendo a média do consumo.
Deste modo, considerando a hipossuficiência da reclamante, restou deferida a inversão do ônus da prova, uma vez clara a variação de consumo, entre os meses anteriores à troca do medidor e os questionados judicialmente.
Ressalte-se que inexiste qualquer comprovação de desvio de energia, restando apenas claro o erro na cobrança nas faturas questionadas, tendo sido feita a troca do medidor irregular.
Ademais, a empresa não se desincumbiu do ônus de contraprovar que o autor estaria pagando a mais pelos meses questionados, tentando resolver administrativamente o pleito, porém mantendo as faturas muito acima da média de consumo comprovada pelo autor.
Para a solução da questão, considerando que a este juízo não cabe esquivar-se da solução do feito, através de um julgamento baseado na equidade, valho-me dos documentos juntados por ambas as partes para aferir os valores devidos pela consumidora, ressaltando que descabe a qualquer das partes enriquecer-se indevidamente, não podendo a fornecedora cobrar mais do que lhe é devido, nem a consumidora deixar de pagar pelo serviço que consumiu.
Desse modo, considerando que o imóvel manteve um consumo entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00 durante todo o período anterior de funcionamento das atividades, considero justa manutenção desta média, diante da clara cobrança em excesso feita por erro na leitura do medidor.
Quanto ao dano moral requerido, entendo sua ocorrência na modalidade in re ispa, surgindo pela simples abusividade da cobrança.
Portanto, considerando a situação exposta, entendo caracterizada a ocorrência de dano moral diante da falha na prestação do serviço, sendo devida a responsabilização nos termos do art. 20 do CDC. Para quantificação do dano moral, o entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos. A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade. Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento da autora, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor pretendido, a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS tornando definitivos os efeitos da tutela concedida, para: 1) REFORMAR as faturas referentes aos meses 10 e 11 de 2019, mantendo a média de consumo, sendo justo o pagamento de R$ 3.500,00 para cada. 2) CONDENAR a empresa EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ao PAGAMENTO, a título de dano moral, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para arcar com a função ressarcitória e repreensora, devendo o valor ser corrigido monetariamente com juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ. Assim, julgo extinto o processo, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95. P.
R.
I. Santarém/PA, 9 de fevereiro de 2021. VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
09/02/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 23:31
Julgado procedente o pedido
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19/01/2021 22:20
Conclusos para julgamento
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28/10/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 10:41
Conclusos para despacho
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21/10/2020 10:41
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 01:36
Decorrido prazo de THIAGO DOS REIS ROCHA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 01:36
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 26/08/2020 23:59.
-
25/08/2020 13:35
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2020 13:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2020 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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25/08/2020 10:24
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2020 12:54
Juntada de Outros documentos
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18/08/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
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07/04/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 07:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2020 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
02/03/2020 07:53
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2020 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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02/03/2020 07:53
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2020 12:26
Audiência conciliação redesignada para 21/02/2020 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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08/01/2020 18:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/12/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 12:05
Expedição de Mandado.
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04/12/2019 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2019 11:37
Conclusos para decisão
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28/11/2019 11:37
Audiência conciliação designada para 05/06/2020 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
28/11/2019 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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