TJPA - 0800586-77.2020.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 21:18
Decorrido prazo de A. F. DE CARVALHO MATOS COMERCIO - ME em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 10:38
Decorrido prazo de E. M. MENDES JUNIOR EIRELI em 04/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:35
Decorrido prazo de E. M. MENDES JUNIOR EIRELI em 03/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:10
Decorrido prazo de A. F. DE CARVALHO MATOS COMERCIO - ME em 02/05/2023 23:59.
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12/04/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:48
Juntada de Alvará
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12/04/2023 01:06
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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12/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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06/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2023 13:31
Conclusos para despacho
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03/04/2023 13:31
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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03/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 18:01
Decorrido prazo de E. M. MENDES JUNIOR EIRELI em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 18:01
Decorrido prazo de A. F. DE CARVALHO MATOS COMERCIO - ME em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 12:24
Decorrido prazo de E. M. MENDES JUNIOR EIRELI em 27/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
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09/03/2023 01:24
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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09/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº. 0800586-77.2020.8.14.0053 Requerente: E.
M.
MENDES JUNIOR EIRELI Requerido: A.
F.
DE CARVALHO MATOS COMÉRCIO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre, de maneira resumida, assentar os principais acontecimentos da presente ação.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral, proposta por E.M.
MENDES JUNIOR EIRELLI em face de A.F DE CARVALHO MATOS COMÉRCIO - EMPÓRIO DOS PLÁSTICOS E BRINQUEDOS, devidamente qualificados.
Em suma, alega a parte autora que adquiriu da requerida produtos, comprometendo-se ao pagamento da quantia de R$14.269,53 (quatorze mil duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos) em 15 parcelas mediante duplicatas de vendas mercantil.
Informa que todas as duplicatas foram devidamente quitadas, conforme comprovantes que acompanham a inicial (id. 19545930 e seguintes).
Todavia, posteriormente, em vias de requerer financiamento bancário, afirma ter sido surpreendido com certidão positiva de protesto, onde constavam o protesto lançados pela requerida e referentes às duplicatas indicadas na inicial.
Aduz que buscou resolver a situação junto à requerida, sem sucesso, bem como que todos os protestos impugnados foram efetuados após a quitação dos títulos emitidos.
Decisão em id. 23237065, exarada em 10 de fevereiro de 2021, determinou a expedição de ofício ao Cartório de Único Ofício desta Comarca para deixar de prestar informações positivas acerca dos protestos indicados no processo.
Contestação apresentada pela parte requerida em id. 73368410.
Em síntese, alega que o atraso da requerente no pagamento de algumas duplicatas ensejou o protesto destas, bem como que fora efetuado o cancelamento dos protestos antes de ser intimada da decisão interlocutória em id 23237065.
Afirma que tal fato afasta a pretensão autoral por perda do objeto, requerendo então a improcedência da ação.
Pois bem.
Inicialmente, cabe ponderar que os protestos foram efetuados em 07/05/2020, referente à duplicata com vencimento em 05/04/2020; 18/05/2020, referente à duplicata vencida em 20/04/2020; e 15/06/2020, referente à duplicata vencida em 05/05/2020.
Compulsando os comprovantes de pagamento juntados pelo requerente, nota-se que todas as duplicatas foram quitadas antes de seus respectivos protestos.
Merece menção também o fato de o autor ter buscado junto ao requerido o cancelamento do protesto cambial, contudo, a parte ré quedou-se inerte ante a solicitação do cliente.
Tais fatos corroboram com o entendimento de que a requerente realizou compra, pagou e mesmo assim teve seu nome negativado indevidamente e protestado, mesmo tendo sido avisado previamente pela requerente acerca da quitação do débito.
Ademais, não há qualquer comprovação de que o cancelamento dos protestos se deu após a sua citação, que se operou em 10 de maio de 2022, conforme certidão em id. 63364928.
Isto posto, mister assentar que, ao contrário do alegado em sede de contestação, o cancelamento do protesto só se deu após citação efetuada no bojo deste processo, meses após a propositura da presente ação e um ano após o requerente efetuar o pagamento das duplicatas indicadas na exordial.
Resta incontroverso nos autos que foi realizado protesto em desfavor da empresa autora, de modo que a controvérsia consiste em aferir se: (i) o protesto foi devido; (ii) do ocorrido houve dano moral.
Conforme já demonstrado, o protesto foi indevido, vez que se operou após a requerente ter efetuado o pagamento das duplicatas negociadas entre as partes.
A própria parte requerida admitiu que o débito fora quitado, de sorte que deve ser confirmada a liminar deferida nos autos no sentido de declarar a nulidade das duplicatas indicadas.
Superada essa questão, passo a analisar o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao disciplinar sobre a responsabilidade civil, o Código Civil de 2002, prescreve em seu artigo 186 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
E, em complemento a este dispositivo, o art. 927, do mesmo código, preceitua que “Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Dessa forma, eventual direito de ser indenizado pelos prejuízos suportados decorre da apuração dos seguintes pressupostos: (a) ação ou omissão (conduta) imputável ao réu; (b) a ocorrência do dano; (c) o nexo causal entre a conduta e o dano; (d) a culpa do demandado em qualquer de suas modalidades (imprudência, imperícia ou negligência).
Fixadas tais premissas, cumpre aferir se as provas dos autos são suficientes para se extrair tais requisitos ensejadores do dever de indenizar.
No caso em espécie, alega a requerente que possuía, até a presente negativação apontada, nome incólume nos bancos de dados do comércio.
Buscou fazer o pagamento de todos os títulos nas datas aprazadas, com toda sorte de prejuízos financeiros e pessoais, todavia, a parte requerida atuou de maneira arbitrária ao protestar títulos já pagos.
Tal fato, ainda segundo a requerente, causou-lhe abalo de crédito e, por conseguinte, prejuízos financeiros.
Sobre o assunto, o Col.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o protesto indevido de título ou a inscrição irregular no cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, isto é, o dano é presumido, prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. É o que se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
Precedentes. 2.
O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (Súmula 568/STJ).
Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do agravo interno. 3.
A obtenção das circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso a partir do delineamento fático do acórdão recorrido não implica reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1828271/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de intempestividade.
Reconsideração. 2.
Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
Precedentes desta Corte. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 4.
No caso dos autos, a indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) solidariamente entre as demandadas não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte agravada, que, conforme consta no acórdão, teve o nome incluído no cadastro de proteção ao crédito por protesto indevido do título. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1457019/PB, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 21/11/2019).
No caso dos autos, de rigor reconhecer que a requerida efetuou os protestos sem previamente averiguar se as duplicatas em tela haviam sido quitadas, atuando de forma negligente mesmo após ter sido cientificada da quitação dos títulos.
Tal fato, considerando que a requerente exerce atividade empresária, mostra-se capaz de ensejar dano à parte autora, visto que suas atividades ordinárias necessitam do “bom nome” na praça, para realizar empréstimos, e outras atividades comerciais ondem será analisado seu crédito, de sorte que o protesto indevido demonstrado nos autos, que perdurou por cerca de um ano, é presumidamente danoso às atividades empreendidas pela autora.
Nesta senda, pertinente que a ré preste à requerente indenização por danos morais. É cediço que a fixação da indenização nesses casos tem se mostrado um caminho tortuoso para o juiz, dada a impossibilidade de se aquilatar o grau de dor e sofrimento apresentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade vigentes no ordenamento jurídico.
Visto que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação as outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.
Em razão disso, o Magistrado não pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Deve ser levado em consideração que, no caso dos autos, não houve corte no fornecimento de energia para a CC do autor, bem como que não houve a inscrição da dívida junto aos órgãos de proteção ao crédito.
No caso dos autos, o valor pretendido pelo requerente a título de danos morais mostra-se, a meu sentir, exagerado em relação aos danos por ele alegados e, caso seja acolhido por este juízo, inegavelmente constituir-se-á como fonte de enriquecimento sem causa de sua parte, sobretudo se levarmos em consideração que o cancelamento do pretexto já fora efetuado, conforme se demonstra nos autos.
Entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela parte autora no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: DECLARAR a nulidade de todos os títulos informados na inicial e nos documentos que a acompanham, razão pela qual determino o cancelamento de todos os protestos referentes aos mesmos, confirmando a tutela de urgência, devendo a serventia oficiar ao cartório competente para o devido cancelamento dos protestos; CONDENAR a parte ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizada monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir do evento danoso (abril de 2020).
Nestes termos, julgo extinto o processo com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, arquive-se.
São Félix do Xingu-PA, 05/03/2023.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
05/03/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 21:07
Julgado procedente o pedido
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07/10/2022 08:24
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2022 14:00
Audiência Una realizada para 04/08/2022 09:00 Vara Única de São Félix do Xingú.
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04/08/2022 10:51
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2022 00:42
Decorrido prazo de A. F. DE CARVALHO MATOS COMERCIO - ME em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:31
Decorrido prazo de E. M. MENDES JUNIOR EIRELI em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 06:04
Decorrido prazo de E. M. MENDES JUNIOR EIRELI em 13/07/2022 23:59.
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15/07/2022 06:04
Decorrido prazo de A. F. DE CARVALHO MATOS COMERCIO - ME em 13/07/2022 23:59.
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22/06/2022 03:39
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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22/06/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 03:39
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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22/06/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:53
Audiência Una redesignada para 04/08/2022 09:00 Vara Única de São Félix do Xingú.
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09/06/2022 03:29
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2022 11:18
Conclusos para decisão
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06/06/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 08:10
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 03:38
Decorrido prazo de E. M. MENDES JUNIOR EIRELI em 09/05/2022 23:59.
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07/05/2022 13:17
Decorrido prazo de A. F. DE CARVALHO MATOS COMERCIO - ME em 05/05/2022 23:59.
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07/05/2022 13:17
Decorrido prazo de E. M. MENDES JUNIOR EIRELI em 05/05/2022 23:59.
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02/05/2022 02:56
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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01/05/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0800586-77.2020.8.14.0053 Requerente: E.M.
MENDES JUNIOR EIRELI Requerido: F.
DE CARVALHO MATOS COMÉRCIO – ME DECISÃO
Vistos.
Considerando o informado na certidão Id. 26859713 e a realização da Semana de Conciliação entre os dias 06 e 10 de junho de 2022, DESIGNO a realização de audiência de conciliação para o dia 06/06/2022, às 12h30min.
Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, por meio do endereço eletrônico indicado que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmJjMWQwYzMtNmViMS00MjQ4LWIwOGYtODNkNDhjYTY5NjE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d Esta medida visa facilitar a participação de todos (principalmente em razão das peculiaridades geográficas do Município de São Félix do Xingu-PA), bem como para resguardar a saúde e integridade dos participantes, haja vista que mesmo vacinados, ainda permanecem vigentes as recomendações quanto ao distanciamento social.
Intimem-se as partes, expedindo-se o necessário.
Da audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, no prazo de 15 dias, oportunidade, em que deverá especificar as provas que pretende produzir, ou requerer julgamento antecipado do feito.
Se necessário servirá a presente como mandado, na forma dos Provimentos nº 003/2009-CJCI e nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, 06 de abril de 2022.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito -
28/04/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:38
Audiência Conciliação redesignada para 06/06/2022 12:30 Vara Única de São Félix do Xingú.
-
08/04/2022 03:29
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0800586-77.2020.8.14.0053 Requerente: E.M.
MENDES JUNIOR EIRELI Requerido: F.
DE CARVALHO MATOS COMÉRCIO – ME DECISÃO
Vistos.
Considerando o informado na certidão Id. 26859713 e a realização da Semana de Conciliação entre os dias 06 e 10 de junho de 2022, DESIGNO a realização de audiência de conciliação para o dia 06/06/2022, às 12h30min.
Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, por meio do endereço eletrônico indicado que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmJjMWQwYzMtNmViMS00MjQ4LWIwOGYtODNkNDhjYTY5NjE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d Esta medida visa facilitar a participação de todos (principalmente em razão das peculiaridades geográficas do Município de São Félix do Xingu-PA), bem como para resguardar a saúde e integridade dos participantes, haja vista que mesmo vacinados, ainda permanecem vigentes as recomendações quanto ao distanciamento social.
Intimem-se as partes, expedindo-se o necessário.
Da audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, no prazo de 15 dias, oportunidade, em que deverá especificar as provas que pretende produzir, ou requerer julgamento antecipado do feito.
Se necessário servirá a presente como mandado, na forma dos Provimentos nº 003/2009-CJCI e nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, 06 de abril de 2022.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito -
06/04/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 08:29
Conclusos para decisão
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25/11/2021 08:28
Juntada de Certidão
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17/11/2021 03:48
Decorrido prazo de E. M. MENDES JUNIOR EIRELI em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 03:48
Decorrido prazo de A. F. DE CARVALHO MATOS COMERCIO - ME em 16/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:48
Publicado Despacho em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos: 0800586-77.2020.8.14.0053 Requerente: E.
M.
MENDES JUNIOR EIRELI Requerido: A.
F.
DE CARVALHO MATOS COMERCIO – ME DESPACHO Vistos, DESIGNO audiência de conciliação por videoconferência nestes autos, a ser realizada no dia 12/11/2021 às 15h00, na plataforma da Microsoft Teams.
O acesso à audiência pelas partes e advogados será por meio do seguinte link: https://bityli.com/O08Qw5.
Intime-se o autor por meio do advogado.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecimento à audiência acima assinalada.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação por videoconferência no horário designado, gerará, no caso da parte autora, a extinção do processo sem resolução de mérito e, na hipótese da parte ré, a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995.
Advirto a requerida que poderá apresentar contestação escrita ou oral, acompanhada da documentação que entender pertinente durante a realização do ato, podendo as partes em caso de conciliação infrutífera requerer o julgamento antecipada da lide.
Caso as partes pleiteiam a realização de audiência de instrução e julgamentos, deverão demonstrar a necessidade de produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal, ficando a designação da data a depender da pauta desde juízo.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, 15 de outubro de 2021.
Endereço QR Code da audiência: -
15/10/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 00:39
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 29/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 00:42
Decorrido prazo de E. M. MENDES JUNIOR EIRELI em 26/03/2021 23:59.
-
15/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do estado do Pará Comarca de São Félix do Xingu CARTÓRIO JUDICIAL DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU Travessa Estevão Tavares da Silveira, n° 83, Triunfo, CEP 68.380-000 Fone (94) 3435-1411 – São Félix do Xingu - PA _______________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo: 0800586-77.2020.8.14.0053 AUTOR: E.
M.
MENDES JUNIOR EIRELI Nome: E.
M.
MENDES JUNIOR EIRELI Endereço: AV XINGU, 3600, DISTRITO TABOCA, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 REU: A.
F.
DE CARVALHO MATOS COMERCIO - ME Nome: A.
F.
DE CARVALHO MATOS COMERCIO - ME Endereço: Rua Cecília Meirelles, 477, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-093 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. No caso ora sob exame, em referência ao primeiro requisito, parece-me cristalino que a tutela postulada pela parte Requerente está acobertada pela probabilidade do direito de suas alegações, eis que alega que a requerida protestou por dívida já paga. A requerente juntou aos autos recibos que comprovam que já houve o pagamento da dívida protestada. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por exercer a requerente atividade empresária, mostra-se esse requisito preenchido pelo fato de que suas atividades ordinárias necessitam do “bom nome” na praça, para realizar empréstimos, e outras atividades comerciais ondem será analisado seu crédito.
E com o protesto indevido o pleno exercício da atividade empresarial encontra-se tolhido. Face ao exposto, reputo presentes os requisitos especiais à concessão da tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que expeça-se ofício ao CARTÓRIO ÚNICO DE OFÍCIO desta comarca, para que deixe de prestar informações positivas acerca dos protestos: 1- Protocolo: 39608 Apresentante: BANCO BRADESCO S.A Sacador: A.
F.
DE CARVALHO MATOS COMÉRCIO ME Credor: A.
F.
DE CARVALHO MATOS COMÉRCIO ME Endereço: R PETRONIO PORTELA 519, -PA Cep: 68555231 Título n° 002 Endosso: Por mandado Vencimento 05/05/2020 Protesto em 15/06/2020 Valor 951,30 livro 0096 folha n° 108 Espécie de Título: Duplicata de Venda Mercantil por Indicação 2- Protocolo: 39523 Apresentante: BANCO BRADESCO S.A Sacador: A.
F.
DE CARVALHO MATOS COMÉRCIO ME Credor: A.
F.
DE CARVALHO MATOS COMÉRCIO ME Endereço: R PETRONIO PORTELA 519, -PA Cep: 68555231 Título n° 002 Endosso: Por mandado Vencimento 20/04/2020 Protesto em 18/05/2020 Valor 951,30 livro 0096 folha n° 63 Espécie de Título: Duplicata de Venda Mercantil por Indicação 3- Protocolo: 39469 Apresentante: BANCO BRADESCO S.A Sacador: A.
F.
DE CARVALHO MATOS COMÉRCIO ME Credor: A.
F.
DE CARVALHO MATOS COMÉRCIO ME Endereço: R PETRONIO PORTELA 519, -PA Cep: 68555231 Título n° 002 Endosso: Por mandado Vencimento 05/04/2020 Protesto em 07/05/2020 Valor 951,30 livro 0096 folha n° 38 Espécie de Título: Duplicata de Venda Mercantil por Indicação Na sequência, INTIME-SE o(a) requerido(a), por mandado, no endereço constante na inicial. INTIME-SE o(a) autor(a) através de seu/sua advogado(a) via DJE. Cópia desta decisão, em via digitalizada, servirá como mandado. Cumpra-se. São Félix do Xingu – PA, 10 de fevereiro de 2021. Pedro Enrico de Oliveira Juíza de Direito respondendo pela Comarca de São Félix do Xingu/PA. -
12/02/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2021 11:25
Conclusos para decisão
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29/01/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 11:55
Audiência Una designada para 08/04/2021 12:00 Vara Única de São Félix do Xingú.
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19/09/2020 09:04
Outras Decisões
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09/09/2020 16:44
Conclusos para decisão
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09/09/2020 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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