TJPA - 0002838-51.2016.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/08/2025 13:52
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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13/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:34
Juntada de outras peças
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23/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/06/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:14
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:59
Recurso Especial não admitido
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06/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:47
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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08/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:23
Decorrido prazo de DANILSON MARTINS SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2024 00:13
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002838-51.2016.8.14.0013 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3ª TURMA DE DIREITO PENAL RECORRENTE(S): DANILSON MARTINS SOUZA RECORRIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CRIMES CONEXOS DE LESÃO CORPORAL GRAVE E INVASÃO DE DOMICÍLIO.
PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Danilson Martins Souza contra sentença de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Capanema, que o pronunciou pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (artigos 121, § 2º, inciso I, c/c 14, inciso II, do Código Penal) e pelos crimes conexos de lesão corporal grave (artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal) e invasão de domicílio qualificada (artigo 150, § 1º, do Código Penal).
O recorrente pleiteia a absolvição sumária e a impronúncia, alegando ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito de homicídio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os indícios suficientes de autoria e a materialidade do crime de tentativa de homicídio qualificado, bem como dos crimes conexos, para justificar a manutenção da pronúncia e o consequente julgamento pelo Tribunal do Júri.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de pronúncia, conforme dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal, exige apenas a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessário um juízo de certeza plena, mas apenas de probabilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação exauriente das provas. 4.
No caso em análise, a materialidade do delito de tentativa de homicídio qualificado está comprovada pelos laudos periciais e provas orais colhidas nos autos, sendo os indícios de autoria suficientes para a submissão do recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 5.
Quanto aos crimes conexos de lesão corporal grave e invasão de domicílio, também estão presentes provas da materialidade e indícios de autoria, sendo igualmente necessária a apreciação pelo Conselho de Sentença, conforme determina o artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal. 6.
A absolvição sumária do recorrente não é cabível, pois não há prova inequívoca de causa excludente de ilicitude ou de inexistência do fato, devendo as questões levantadas ser analisadas pelo Tribunal do Júri. 7.
O pedido de impronúncia por insuficiência de provas também não procede, uma vez que a decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, devendo ser mantida quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão de pronúncia deve ser mantida quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de tentativa de homicídio qualificado, bem como dos crimes conexos, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação exauriente das provas.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, inciso I, 14, II, 129, § 1º, II, e 150, § 1º; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 906984/MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28.06.2016; STJ, HC 177964/RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20.10.2015; STJ, AgRg no AREsp 293099/MG, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09.08.2016; STF, ARE 788457 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13.05.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Desembargador(a) Relator(a).
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ (__________) dias do mês de ____________ de 20___.
Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ____________________.
Belém do Pará., datado e assinado eletronicamente EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora -
18/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:45
Conhecido o recurso de DANILSON MARTINS SOUSA (RECORRENTE) e não-provido
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16/09/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:05
Conclusos para decisão
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23/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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