TJPA - 0801785-31.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2022 00:15
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DOS SANTOS NETO em 27/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 10:36
Baixa Definitiva
-
24/06/2022 10:34
Transitado em Julgado em 24/06/2022
-
08/06/2022 00:01
Publicado Acórdão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2022 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:09
Denegado o Habeas Corpus a PEDRO FERNANDES DOS SANTOS NETO - CPF: *75.***.*72-72 (PACIENTE)
-
02/06/2022 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2022 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/03/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/03/2022 07:57
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/03/2022 13:21
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 13:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/03/2022 13:13
Juntada de Petição de parecer
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CANAA DOS CARAJAS em 11/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 00:03
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
11/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:01
Juntada de Ofício
-
09/03/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:11
Conclusos ao relator
-
07/03/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 00:11
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CANAA DOS CARAJAS em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
25/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0801785-31.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: SÉRGIO PAULO CARDOZO DA SILVA, (OAB/TO nº 6.428) PACIENTE: PEDRO FERNANDES DOS SANTOS NETO.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0801987-22.2021.8.14.0136 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado SÉRGIO PAULO CARDOZO DA SILVA, em favor de PEDRO FERNANDES DOS SANTOS NETO, que responde a ação penal perante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA.
O impetrante alega, nas razões da Ação Constitucional (Id.8186747), que, ipsis literis: “O paciente teve sua prisão em flagrante, convertida em preventiva pelo Douto Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Canaã dos Carajás/PA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 217- A, Caput, do Código Penal.
Em decorrência da decretação da prisão e do indeferimento do Pedido de Revogação da Preventiva feito em audiência de custódia, o requerente está recolhido no presídio de Parauapebas/PA.
A prisão do paciente, em síntese, ocorreu com amparo nos artigos 312, do Código de Processo Penal, conforme cópia da decisão em anexo.” Pelos motivos expostos, requer: “a) - A concessão liminar de ordem de Habeas Corpus em favor do paciente, determinando-se à autoridade coatora a sua imediata liberação, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA; b) - A ABERTURA DE VISTA dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para lançamento de parecer; c) - No mérito, a concessão da ordem de habeas corpus ao paciente, em observância ao seu direito de responder ao processo em liberdade; d) - Em não sendo concedidos os pedidos acima, requer seja concedida ordem para que o juízo a quo aplique medidas cautelares diversas da prisão preventiva, nos termos do artigo 319 da lei 12.403/2011. e) - Requer seja sua prisão preventiva substituída pela prisão domiciliar, conforme recomendação nº 62/2020 do CNJ, o art. 1º, III da CF/88 e o art. 317, II do CPP.” É o breve relatório.
Os autos foram distribuídos à Relatoria do Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, contudo em função do afastamento do Relator por motivo de férias PA-MEM-2021/27281 período 14/02 a 14/03/2022, como informa certidão (Id. 8188398), os autos foram novamente redistribuídos e recaíram sob minha relatoria.
Assim, com base no art. 112, §2º do RITJE/PA e em observância ao princípio da celeridade processual, passo à análise da medida liminar.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Considerando que os autos vieram a mim conclusos tão somente para análise do pedido de liminar, em razão do afastamento da Relatora originária de suas atividades judicantes, retornem os autos ao Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, conforme disposto no art. 112, §2º do RITJE/PA. 5.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2022.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
23/02/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
17/02/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000187-45.2013.8.14.0015
Luciano da Silva Machado
Estado do para Fazenda Publica Estadual
Advogado: Dennis Silva Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2013 11:43
Processo nº 0864081-64.2019.8.14.0301
Horacio Rosa da Silva Barros
Raimundo da Cruz
Advogado: Pamela Isadora Reis Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2019 11:35
Processo nº 0853541-83.2021.8.14.0301
Doralice da Conceicao Machado
Rodolfo Fernando Moraes Pereira
Advogado: Rosana Carmen Pinto do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2021 00:41
Processo nº 0006980-06.1999.8.14.0301
Raul Cezar Lagos de Oliveira
Advogado: Carlos Afonso Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2011 13:43
Processo nº 0001763-63.2018.8.14.0091
Mateus dos Santos Maia
Advogado: Cileny Regina Oliveira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2018 12:42