TJPA - 0021886-98.2013.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 11:36
Transitado em Julgado em 17/05/2022
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09/05/2022 16:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 00:24
Decorrido prazo de EDNO DA SILVA SOUZA em 07/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:17
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR COUTINHO DE CARVALHO JUNIOR em 07/03/2022 23:59.
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27/02/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº 0021886-98.2013.8.14.0401 Visto, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de EDNO DA SILVA SOUZA, imputando-lhe a prática do tipo penal do art. 303 c/c parágrafo único, inciso IV, do art. 302, ambos da Lei 9503/97.
Segundo a denúncia, no dia 02/08/2013, por volta de 05h40min, o denunciado, na condução de um transporte alternativo, perdeu o controle do veículo porque os freios não funcionaram, colidindo com um poste de iluminação pública, o que provocou lesões graves em Aurilene do Socorro dos Santos, culminando na incapacidade para ocupações habituais por 30 dias.
Além disso, Fabiana dos Santos acabou por sofrer um parto de emergência em razão do acidente.
O denunciado teria alegado que, ao sair da garagem, verificou as condições de trafegabilidade do veículo, concluindo que ele estava em condições de uso, mas que percebeu problemas no freio durante o tráfego.
Mesmo assim decidiu por continuar condunzindo o veículo.
O inquérito policial foi instaurado mediante portaria.
Beneficiado com a suspensão condicional do processo (Id 50593961), o denunciado não cumpriu suas condições, sendo o benefício revogado (Id 50593983).
A denúncia foi recebida em 03/10/2018 (Id 50593985).
Resposta à acusação Id 50594345.
Durante a instrução foram ouvidas uma testemunha de acusação e uma de defesa e realizado o interrogatório do réu.
Certidão judicial criminal Id 50651175.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a absolvição do denunciado (Id 51389623), pedido corroborado pela Defesa (Id 51541335). É o breve relatório.
DECISÃO.
A Constituição de 1988 adotou, de forma clara, o sistema acusatório, prevendo a nítida separação entre órgão acusador e órgão julgador.
Mas, no dizer de Américo Bedê Freire Júnior, "deve-se ir além.
Mais do que simplesmente a separação entre acusação e julgamento há, para efetivação do jus puniendi, a necessidade de que a acusação e o julgador se entendam quanto à existência de crime.
Na verdade há uma relação de prejudicialidade entre o convencimento do promotor e do magistrado, melhor explicando: entendendo o Ministério Público pela não existência de crime, não cabe ao magistrado exercer qualquer juízo de valor sobre a existência ou não do crime, uma vez que a partir desse momento o magistrado estaria atuando de ofício, ou seja, sem acusação e em flagrante desrespeito ao sistema acusatório" (FREIRE JÚNIOR, Américo Bedê.
Boletim do IBCCrim, nº 152 – julho 2005, p. 19.). É preciso dar a real e correta efetividade ao sistema penal acusatório democrático e constitucional, implementado pela Carta Magna de 1988, porque até os dias de hoje a práxis jurídico-penal processual continua sendo flagrantemente inquisitiva.
Um absurdo para os tempos atuais frente a vigência das cláusulas pétreas fundamentais e dos princípios de Direitos Humanos.
Quando o Ministério Público delibera pela absolvição, significa o mesmo quer “retirar a acusação”, em outros términos, o mesmo que a desistência da ação penal, por ilegitimidade de causa, carência de pressupostos processuais e falta de interesse estatal para continuar com a persecutio criminis.
Tranca-se a ação penal, porque o órgão ministerial não pretende mais exercitar o ius persequendi e o ius puniendi.
Assim por razões de justiça, lógica, coerência, racionalidade e correta aplicação da lei, resta ao Poder Judiciário encerrar a ação penal, em nome dos princípios da imparcialidade e do no judex ex officio.
Nesta hipótese, não se aplica o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, mas sim os princípios nulla culpa sine iudicio e nullum iudicium sine accusatione, visto que o Ministério Público é o dominus litis e titular exclusivo da persecutio criminis.
Em certos casos o Estado deve e pode renunciar ou dispor da ação penal, por critérios de justiça ou justificadores para o exercício da prestação jurisdicional, no modelo acusatório penal democrático.
Ao se definir a correta postura institucional do Ministério Público coloca-se no escanteio a mera e retrógrada função única de acusar, marcando assim posição contra o império do abominável sistema inquisitivo.
A missão sublime, una e indivisível do Ministério Público como instituição de defesa das garantias judiciais e do sistema penal acusatório democrático faz do representante do Parquet um verdadeiro Ombudsman dos Direitos Humanos.
Não havendo prova para condenar nos termos da exordial, o Ministério Público deve deliberar pela declaração de trancamento da ação penal, não sendo necessário o julgamento de mérito nos termos definidos no inciso VII, do artigo 386 do Dec. lei n.º 3.689/41, por não existirem provas suficientes.
O Ministério Público é a instituição estatal, no âmbito da administração da justiça, essencial à prestação jurisdicional, possuidora da titularidade da promoção da ação penal pública, ex vi do art. 129, I da Carta Magna.
E durante toda a persecutio criminis – instrução criminal - continua na condição de titular privativo da ação penal, para dispor da mesma ante as provas de acordo com o princípio do livre convencimento de cada um de seus agentes.
Ressaltamos que o princípio da disponibilidade e da obrigatoriedade da ação penal no direito criminal moderno não é mais absoluto.
A doutrina, a literatura, a legislação e a jurisprudência mais avançada tem se manifestado por sua relatividade, para a melhor e mais democrática solução dos casos sub judice, permitindo-se a utilização de princípios gerais humanitários e adequados ao sistema instituído pela República Federativa do Brasil (art. 1º “caput” CF).
O órgão estatal encarregado da promoção da ação penal – Ministério Público -, é aquele que define a política criminal oficial do Estado, em base a cada caso in concreto.
O aforismo “narra mihi factum dabo tibi jus” esclarece bem a situação “narra-me o fato e te darei o direito”, sem o qual não é possível julgar e nem condenar, quando o Ministério Público retira a acusação, ou seja, não menciona ou deixa de considerar fato anteriormente exposto como ilícito.
Se não existe acusação não se tem processo e por consequência inexiste jurisdição, em outras palavras não há poder de julgar.
Quando o juiz de direito discorda da posição ministerial sobre a absolvição, torna-se parcial e assume automaticamente a figura de acusador, que não é admissível no direito acusatório moderno.
No passado hediondo, o próprio juiz investigava, tinha o similar papel desempenhado pela polícia, até torturava em nome da justiça e dos interesses do Altar e da Coroa, aplicava penas cruéis, infamantes, degradantes e desumanas, na época dos Tribunais do Santo Ofício; hoje, o Poder Judiciário não detém mais o oficio de acusar e condenar contrariando a posição do Ministério Público.
O Ministério Público não acusa por acusar.
Acusação no estado democrático depende de provas concretas e absolutas. “Na dúvida, arquiva-se, tranca-se a Ação Penal ou absolve-se - in dubio pro reo -, e nunca se processa, pronuncia-se ou condena-se - in dubio pro societate - As garantias individuais são direitos concretos que prevalecem ante as abstrações - in dubio pro societate -, estas servem ao direito autoritário, aos regimes antidemocráticos ou aos governos ditatoriais.
Não se pode permitir que nos regimes democráticos as abstrações [em nome da sociedade] venham destruir o sistema jurídico humanitário positivo, para dar lugar a um odioso direito repressivo, onde o Estado condena e acusa sem provas concretas” (MAIA NETO, Cândido Furtado: in “O Promotor de Justiça e os Direitos Humanos”, ed.Juruá, Curitiba-PR, 2003) Não há, no sistema penal acusatório democrático, a possibilidade do magistrado condenar o réu contrariando a tese ministerial de absolvição, porque torna-se acusador e quebra a regra dos princípios do onus probandi e do contraditório, uma vez que não mais existe entre as partes litigantes posições opostas, quando a “acusação” e a defesa expõem a mesma tese.
Mais grave ainda é a ofensa ao princípio da imparcialidade, e sem ela não se pode falar em JUSTIÇA com letras maiúsculas, restando um estado de direito eminentemente formal e ditatorial.
A imparcialidade do Poder Judiciário tem como base o princípio no iudex ex officio, não julgar de oficio, pela necessidade de inércia e de provocação para o julgamento de uma causa, se não há acusação é nulo o juízo, princípio nullum judicium sin acusación.
Quando o Ministério Público solicita a absolvição e o Poder Judiciário não concorda, a única alternativa legal ou “válvula de escape” jurídica será o reenvio dos autos ao Procurador-Geral, em analogia ao disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal.
Ao contrário, tendo o Procurador-Geral de Justiça ou o Procurador-Geral da República o mesmo entendimento do magistrado, ou seja, na hipótese do arquivamento ou da absolvição não ser a melhor ou mais correta medida, resta então aos Chefes Supremos dos Ministérios Públicos, estadual ou federal, para designar outro agente ministerial, respeitando os princípios do livre convencimento, da autonomia e da independência funcional; e in continenti requerer ex officio, nos próprios autos ao juízo da causa que se dê por suspeito ou impedido para desligar-se do feito, solicitando também por ofício ao Presidente do Tribunal para que providencie a substituição do magistrado, designando outro juiz para a dar pleno andamento a causa, em nome dos princípios da imparcialidade e da justiça.
Posto que se o mesmo magistrado continuar no processo-crime, de pronto estará viciado o feito pela parcialidade, e esta é antônimo de justiça.
Este seria o sistema legal mais democrático de controle do Ministério Público pelo Poder Judiciário, ademais da possibilidade de haver a responsabilização administrativa do agente ministerial perante os órgãos superiores do Parquet, na hipótese de comprovada má-fé ou dolo.
No presente caso, este Magistrado não discorda do Ministério Público em relação à absolvição do denunciado.
Pelo que se depreende dos autos concluo que a instrução criminal é insatisfatória para assegurar um decreto condenatório, não havendo alternativa para a presente hipótese a não ser absolver o acusado.
Conforme exposto pelo MP, restou dúvida quanto aos fatos, tendo em vista que a vítima não foi consistente na versão em que acusa o denunciado de ter optado por continuar a trafegar com o veículo, mesmo após perceber problemas no freio. É que de seu depoimento, afere-se que ela também informou que o denunciado teria feito de tudo para evitar o acidente, que ocorreu “de repente”.
Por seu turno, o denunciado afirma que não percebeu qualquer problema com o veículo antes de os freios falhares logo antes do acidente.
Logo, durante a audiência judicial, foram apresentadas duas versões, a do réu e da vítima.
Entretanto, verificando-se o depoimento da vítima no inquérito policial, conclui-se que deve prevalecer a versão do réu.
A vítima afirmou na fase do inquérito: “... quando estavam na Almirante Barroso sentido Entroncamento/São Braz, ao se aproximar da Av Tavares Bastos Edno falou que o freio tinha problemas e não estava funcionando, em seguida Edno perdeu o controle do coletivo e colidiu com um poste de iluminação pública”.
Portanto, cai por terra a versão que a vítima deu em juízo de que, tempos antes da colisão, já teria avisado ao motorista que os freios estavam com problemas, mas, ainda assim, o réu teria continuado a viagem.
Pelo teor do depoimento prestado em fase de inquérito, conclui-se que a própria vítima confirma que a colisão ocorreu logo em seguida à falha do freio, sem que o motorista tenha tido qualquer aviso anterior de que o freio poderia falhar.
Portanto, se afasta a versão de negligência do réu, pois não houve como prever que os freios falhariam.
Ao falharem os freios repentinamente não teve o réu como evitar o acidente.
Pela versão que o réu apresentou, ele não era proprietário da Van, somente era motorista que dirigia o veículo por diárias, não sendo responsável pela manutenção do veículo, não sendo responsável por levá-lo a oficinas mecânicas para manutenção.
Na falta de prova em sentido contrário, prevalece a versão de que o réu apenas fazia diárias como motorista não sendo responsável pela manutenção mecânica do carro.
Logo, também não pode ser acusado de negligência ou imprudência por não ter submetido o carro à manutenção, já que essa não era sua obrigação, mas sim obrigação do proprietário do veículo.
Concluo que houve um caso fortuito que afasta a culpa do réu que deve ser absolvido do crime culposo.
Exclui-se a culpa na ocorrência de Caso fortuito e força maior.
São acontecimentos imprevistos, imprevisíveis e inevitáveis, que escapam do controle da vontade do homem.
Se não há previsibilidade, e também não existe vontade, elemento indispensável à conduta, não há falar em culpa nos resultados que deles se originam.
Jurisprudência: HOMICÍDIO CULPOSO.
C.
NACIONAL DE TRÂNSITO.
FALHA MECÂNICA.
ABSOLVIÇÃO.
Homicídio culposo.
Trânsito (art. 302, parágrafo único, I, Lei 9.503/97).
Conduta culposa não demonstrada.
Falha mecânica.
Imprevisibilidade.
Absolvição.
O réu conduzia rolo compactador para pavimentação da estrada, em canteiro de obras, e perde a direção do veículo, vindo a colidir com outro automóvel, que subia a estrada.
A perda da direção ocorreu em razão de falha mecânica - corrente seccionada -, inexistindo indicação segura sobre falta de atenção e de cuidado inobservados pelo réu.
Não se pode imputar-lhe a má conservação do veículo, de responsabilidade da empresa que cuidava da obra.
Trata-se de fato imprevisível.
Não comprovada a conduta culposa, impõe-se a absolvição.
Recurso provido. (TJRJ.
AC - 2006.050.02197.
JULGADO EM 24/10/2006.
QUINTA CÂMARA CRIMINAL - Unanime.
RELATOR: DESEMBARGADOR SERGIO DE SOUZA VERANI) Não há qualquer elemento probatório produzido que confirme com segurança de que o réu realmente agiu com imprudência, negligência ou imperícia, de forma que, embora não seja possível dizer que o denunciado não contribuiu para a colisão, é igualmente impossível afirmar que ele contribuiu.
Com efeito, trata-se de hipótese de dúvida e não de certeza de que o denunciado não concorreu para a infração penal.
Para a postulação de um decreto condenatório se faz necessário a certeza absoluta da realização do fato típico (elementos objetivos e subjetivos), certeza essa que no presente caso não se materializa.
E, como no caso em tela as provas colacionadas não são robustas o suficiente a ensejar o decreto condenatório, a medida mais justa é a absolvição, ante o princípio do in dúbio pro reo.
Nesse sentido: "Prova.
Autoria delitiva que se mostra duvidosa, sinalizada como mera possibilidade.
Hipótese que enseja a aplicação do princípio in dúbio pro reo.
Inteligência do artigo 368, VI, do CPP. É imperativa a aplicação do princípio constitucional do in dúbio pro reo quando a autoria está sinalizada como mera possibilidade.
Para a condenação criminal exige-se certeza plena.
Se o fato existiu, mas a prova não pode precisar o que realmente ocorreu, o réu deve ser absolvido com fundamento no artigo 386, VI, do CPP." (TJPR C. Única - AP 070/02 - Rel.
Carlos Henrique - j. 05.11.2002 - RT 809/656).
Nessa senda, concluo que a debilidade da prova conduz à absolvição da ré na forma do art. 386, inciso VII, do CPP.
DA CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, pelo que ABSOLVO EDNO DA SILVA SOUZA das imputações que lhe foram atribuídas nos presentes autos, o que faço, com supedâneo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa dos registros criminais e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, na data da assinatura eletrônica.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
24/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 13:02
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 11:48
Juntada de Petição de alegações finais
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15/02/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 09:43
Processo migrado do sistema Libra
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15/02/2022 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2022 18:56
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado: Denunciado intimado.
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10/02/2022 18:56
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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10/02/2022 18:56
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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10/02/2022 18:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/02/2022 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/02/2022 12:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/02/2022 12:21
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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10/02/2022 12:13
REMESSA INTERNA
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10/02/2022 11:50
Remessa
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17/01/2022 12:42
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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17/01/2022 12:42
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
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17/01/2022 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/01/2022 12:42
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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12/01/2022 10:10
AGUARDANDO AUDIENCIA
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13/12/2021 10:03
OUTROS
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10/12/2021 09:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE ICOARACI, : ALICE CRISTINA CHAVES DA GAMA
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10/12/2021 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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10/12/2021 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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10/12/2021 09:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE ICOARACI, : ALEIXO VIEIRA COSTA
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10/12/2021 08:59
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
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10/12/2021 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/12/2021 08:59
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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10/12/2021 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/12/2021 08:57
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
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10/12/2021 08:57
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
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08/11/2021 10:19
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
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28/10/2021 08:07
À DEFENSORIA PÚBLICA - Dr.Alexandre Bastos
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27/10/2021 11:57
CERTIDAO - CERTIDAO
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27/10/2021 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/08/2021 11:50
AGUARDANDO PRAZO
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05/08/2021 08:32
VISTAS AO PROMOTOR
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03/08/2021 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/08/2021 11:06
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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03/08/2021 11:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/08/2021 11:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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03/08/2021 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/07/2021 13:57
CONCLUSOS
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07/07/2021 11:10
CONCLUSOS
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07/06/2021 12:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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12/05/2021 10:27
AGUARDANDO PRAZO
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11/05/2021 12:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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11/05/2021 12:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/05/2021 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/05/2021 10:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/05/2021 10:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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07/05/2021 10:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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07/05/2021 10:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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07/05/2021 10:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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07/05/2021 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/05/2021 13:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/05/2021 13:16
Remessa - augusto carvalho-oab-9382
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06/05/2021 13:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/05/2021 12:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6688-36
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06/05/2021 12:36
Remessa - DP
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06/05/2021 12:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/05/2021 12:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/05/2021 09:34
À DEFENSORIA PÚBLICA
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04/05/2021 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/05/2021 09:39
CERTIDAO - CERTIDAO
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04/05/2021 09:32
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
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04/05/2021 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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04/05/2021 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/04/2021 00:55
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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17/04/2021 00:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/04/2021 00:55
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
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17/04/2021 00:55
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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06/04/2021 12:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 3 DE ICOARACI, : BERTOLDO JOAO DA SILVA
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06/04/2021 12:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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06/04/2021 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/04/2021 08:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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06/04/2021 08:39
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
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06/04/2021 08:39
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
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06/04/2021 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/04/2021 08:36
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
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17/03/2021 17:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2021 17:07
Citação CITACAO
-
09/12/2020 09:59
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
09/12/2020 09:59
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
09/12/2020 09:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
09/12/2020 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/12/2020 12:03
Remessa - MP
-
04/12/2020 12:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2020 12:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/11/2020 09:12
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2020 12:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/11/2020 12:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/10/2020 08:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/10/2020 10:34
AGUARDANDO PRAZO
-
21/10/2020 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2020 09:46
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
07/08/2020 10:11
AGUARDANDO PRAZO
-
08/07/2020 10:51
OUTROS
-
03/03/2020 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2020 11:28
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
10/04/2019 15:50
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
03/04/2019 13:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/04/2019 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2019 13:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/04/2019 09:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/04/2019 09:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/04/2019 09:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/03/2019 13:21
Remessa - DEF. PUBLICA- DR. ALEXANDRE M BASTOS
-
27/03/2019 13:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/03/2019 13:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/02/2019 09:41
AGUARDANDO PRAZO
-
14/02/2019 16:55
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
14/02/2019 16:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2019 15:42
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
04/10/2018 11:15
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
03/10/2018 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2018 12:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/10/2018 12:55
Denúncia - Denúncia
-
18/09/2018 11:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/09/2018 11:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/09/2018 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2018 10:26
AGUARDANDO PRAZO
-
06/09/2018 10:26
AGUARDANDO PRAZO
-
06/09/2018 10:23
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/09/2018 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2018 15:05
VISTAS AO PROMOTOR
-
29/08/2018 10:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/08/2018 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2018 10:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/08/2018 12:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/08/2018 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/08/2018 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/08/2018 13:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/08/2018 13:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/08/2018 13:12
Remessa
-
07/08/2018 14:37
VISTAS AO PROMOTOR
-
01/08/2018 13:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/08/2018 13:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/08/2018 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2018 11:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/07/2018 11:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/07/2018 11:18
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
30/07/2018 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/07/2018 11:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/07/2018 13:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/07/2018 13:11
Remessa - MP- DRA. ANDREA ALICE B NAPOLEÃO
-
17/07/2018 13:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/05/2018 15:12
VISTAS AO PROMOTOR
-
24/05/2018 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2018 10:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/05/2018 10:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/05/2018 13:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/05/2018 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/05/2018 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/05/2018 11:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/05/2018 11:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/05/2018 11:16
Remessa - dr,augusto carvalho-oab-9382
-
10/05/2018 08:36
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/05/2018 08:36
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/05/2018 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2018 08:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/04/2018 12:52
AGUARDANDO PRAZO
-
12/04/2018 16:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/04/2018 16:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE ICOARACI, : ERICH LEONARDO RAMOS BARROS
-
11/04/2018 16:14
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
11/04/2018 16:14
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
11/04/2018 16:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/04/2018 16:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2018 16:14
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
10/04/2018 16:23
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
14/03/2018 13:31
OUTROS
-
14/03/2018 13:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/03/2018 13:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/03/2018 11:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/03/2018 11:54
Remessa - DR. AUGUSTO CARVALHO - OAB/PA Nº 9382
-
13/03/2018 11:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/02/2018 11:47
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
07/02/2018 11:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/02/2018 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2018 11:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/02/2018 12:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/10/2017 10:29
AGUARDANDO PRAZO
-
03/05/2016 12:30
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
23/10/2015 10:31
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
22/10/2015 09:14
RETORNO DO GABINETE
-
21/10/2015 11:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/10/2015 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2015 11:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/10/2015 10:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/09/2015 10:27
AGUARDANDO PRAZO
-
01/06/2015 09:15
AGUARDANDO PRAZO
-
28/05/2015 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2015 12:06
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
08/05/2015 09:41
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
08/05/2015 09:13
RETORNO DO GABINETE
-
05/05/2015 11:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/05/2015 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2015 11:39
Mero expediente - Mero expediente
-
12/03/2015 12:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/03/2015 12:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2015 12:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/03/2015 12:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2015 12:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/03/2015 09:56
Remessa - DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA NÃO CUMPRIDA, DA 6ª VARA CRIMINAL DE GUARULHOS/SP, REFERENTE AO RÉU EDNO DA SILVA SOUZA.
-
09/03/2015 09:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/03/2015 09:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/01/2015 11:40
AGUARDANDO PRAZO
-
26/01/2015 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2015 11:33
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
26/01/2015 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2015 11:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/11/2014 09:45
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
14/11/2014 10:41
AGUARDANDO PRAZO
-
13/11/2014 10:20
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
13/11/2014 08:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/11/2014 13:10
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
05/11/2014 13:10
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
05/11/2014 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2014 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2014 11:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/10/2014 12:33
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/10/2014 12:33
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/10/2014 12:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 15ª AREA DE BELÉM, : LUIS GUILHERME LOPES DE ARAUJO PONTES
-
03/10/2014 12:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
30/09/2014 13:43
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/09/2014 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2014 13:42
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/09/2014 13:42
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
14/01/2014 12:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/10/2013 13:40
CUMPRIR DESPACHO DE INVENTARIO
-
29/10/2013 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2013 12:42
Mero expediente - Mero expediente
-
24/10/2013 09:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/10/2013 11:35
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
23/10/2013 11:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2013 11:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2013 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/10/2013 11:34
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
23/10/2013 11:34
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade ao documento 20.***.***/7335-15 conforme CA 117329.
-
22/10/2013 11:47
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
22/10/2013 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2013 10:12
OUTROS
-
21/10/2013 15:01
Remessa
-
21/10/2013 15:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/10/2013 15:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/10/2013 14:21
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2013 14:20
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2013 14:11
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/10/2013 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2013 12:48
AGUARDANDO PETICAO
-
08/10/2013 11:17
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/10/2013 11:17
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 7ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Se
-
08/10/2013 11:17
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 7ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Se
-
03/10/2013 08:33
À DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2013 08:28
À DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2013 08:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/10/2013 08:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2013 11:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/10/2013 14:16
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
01/10/2013 14:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, JUIZ TITULAR: PEDRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2013
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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