TJPA - 0802833-83.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 07:02
Decorrido prazo de MARLENE PACHECO GUERRA em 04/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:02
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 05:58
Decorrido prazo de IRENE DE FATIMA PACHECO GERRA em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 04:28
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0802833-83.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: MARLENE PACHECO GUERRA, residente na Av.
Dalva, Ps.
São Vicente, nº 24, CEP 66623070, Bairro Marambaia, Belém/PA.
Fone: (091) 981924930.
Requerida: IRENE DE FÁTIMA PACHECO GUERRA, residente na Av.
Dalva, Ps.
São Vicente, nº 24, CEP 66623070, Bairro Marambaia, Belém/PA.
MARLENE PACHECO GUERRA, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência, fundada na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, em face de IRENE DE FÁTIMA PACHECO GUERRA, sua irmã.
Em Decisão, o Juízo Plantonista indeferiu as medidas protetivas pleiteadas, sendo os autos redistribuídos à este Juízo.
Em Despacho de id 51857736, este Juízo determinou a realização de Estudo Social, o qual concluiu que se trata de conflito entre irmãs, idosas, que ambas estão sofrendo violência psicológica e prejuízos a saúde física e emocional, sendo sugerido o encaminhamento das partes ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NEPEMEC/TJPA, para tratamento adequado do conflito de interesse entre as irmãs, além de possibilitar a retomada de um diálogo não-violento entre elas.
Determinada o encaminhamento das partes ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NEPEMEC/TJPA, não foi possível a realização, uma vez que a parte Requerido não compareceu para a mediação do conflito. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, Código de Processo Civil.
Conforme se depreende do art. 5º da Lei 11.340/06, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher a ação ou omissão "baseada no gênero" – praticada, pois, em princípio, por homem contra mulher, como manifestação do patriarcado, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, ou seja, além de ser imprescindível que entre os sujeitos exista uma relação pessoal, como a relação de afetividade ou de parentesco em sentido amplo, a violência doméstica e familiar contra a mulher para ser processada e julgada perante este Juizado Especializado, deve restar demonstrada a motivação de gênero.
Assim, para aplicação da Lei Maria da Penha, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; b) existência de violência de gênero, direcionada à pratica delitiva contra a mulher e c) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. É o que se depreende dos arts. 5º e 7º da referida Lei, que dispõem sobre o conceito do que seja violência doméstica e familiar e disciplina as respectivas formas.
No caso em tela, não resta evidenciado que a violência sofrida pela vítima tenha sido fruto de uma relação de gênero, verticalização de poder, ou ainda, uma relação de inferioridade e subordinação entre si.
Claro está, pelo relato da Requerente e Estudo Social realizado que, em que pese a relação íntima de afeto, irmãs, não há que se falar em violência de gênero, tampouco situação de vulnerabilidade, visto que, o caso se trata somente de desavenças por questões patrimoniais e convivência entre as irmãs, idosas, não havendo qualquer indício que caracterize uma hipossuficiência da Requerente em relação a Requerida por questões de gênero.
Logo, o que se vislumbra no presente caso é a manifesta ausência de uma das condições para propor a ação, qual seja, a falta de interesse processual, posto que, a atuação do Estado-Juiz não se mostra imprescindível para a satisfação de sua pretensão através da concessão das medidas protetivas de urgência constantes na Lei nº 11.340/2006 e pleiteadas no presente caso, o que poderá ser requerido no Juízo Cível competente para dirimir as questões de litigio patrimonial, se for o caso ou Juizado Especial para outras medidas cabíveis.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a evidente falta de interesse processual da Requerente, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DECRETADAS LIMINARMENTE.
Intime-se a requerente por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Isento o Requerido do pagamento de custas e despesas processuais (arts. 98 e 99, § 1º, do Código de Processo Civil).
Sem custas nos termos do art. 28 da Lei n. 11.340/2006.
Ciente o Ministério Público.
Certifique-se o trânsito em julgado, após, arquive-se promovendo-se as baixas no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 2 de fevereiro de 2024 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
02/02/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 20:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/02/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 09:16
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:47
Decorrido prazo de IRENE DE FATIMA PACHECO GERRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:47
Decorrido prazo de MARLENE PACHECO GUERRA em 12/12/2023 23:59.
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24/11/2023 17:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/11/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 03:23
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0802833-83.2022.8.14.0401 DESPACHO/MANDADO CUMPRIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA REQUERENTE: MARLENE PACHECO GUERRA, residente na Av.
Dalva, Ps.
São Vicente, nº 24, CEP 66623070, Bairro Marambaia, Belém/PA.
Fone: (091) 981924930.
I – Face o lapso temporal do pedido de medidas protetivas, intime-se a Requerente para que informe AO OFICIAL DE JUSTIÇA se mantém interesse na manutenção das medidas protetivas e, em não sabendo imediatamente, poderá comparecer na Secretaria deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar as informações, tudo devidamente certificado pelo Sr. (a) Oficial (a).
II – Juntada as informações, venham os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 22 de novembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
22/11/2023 17:00
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:01
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 09:49
Juntada de Ofício
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18/09/2022 04:58
Decorrido prazo de IRENE DE FATIMA PACHECO GERRA em 13/09/2022 23:59.
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31/08/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 10:01
Juntada de Ofício
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26/08/2022 02:20
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 07:39
Conclusos para despacho
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05/07/2022 13:48
Juntada de Certidão
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05/07/2022 13:40
Desentranhado o documento
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05/07/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2022 09:52
Conclusos para decisão
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11/04/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2022 00:49
Decorrido prazo de MARLENE PACHECO GUERRA em 18/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:49
Decorrido prazo de IRENE DE FATIMA PACHECO GERRA em 18/03/2022 23:59.
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09/03/2022 13:23
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:07
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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07/03/2022 10:07
Juntada de Relatório
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07/03/2022 09:58
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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07/03/2022 09:29
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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06/03/2022 01:52
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 04/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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28/02/2022 04:16
Decorrido prazo de IRENE DE FATIMA PACHECO GERRA em 21/02/2022 23:59.
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28/02/2022 04:16
Decorrido prazo de MARLENE PACHECO GUERRA em 21/02/2022 23:59.
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27/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 12:40
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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25/02/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Processo nº. 0802833-83.2022.8.14.0401 DESPACHO I - A matéria já fora apreciada pelo Juízo Plantonista, competente à época do pedido inicial (ID 51193837) II - Assim, dê-se cumprimento a Decisão acima referenciada, determinando, desde logo, seja a Requerida ser citada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias e após, remeta-se os presentes autos para realização de Estudo Social, no prazo de 30 (trinta) dias.
III - Juntado o Estudo aos autos, vistas ao Ministério Público, vindo a seguir conclusos.
Belém, 24 de fevereiro de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
24/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 13:03
Conclusos para despacho
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21/02/2022 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2022 20:50
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2022 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2022 20:44
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2022 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2022 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2022 17:42
Expedição de Mandado.
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19/02/2022 17:42
Expedição de Mandado.
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19/02/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 15:52
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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18/02/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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