TJPA - 0003632-96.2007.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/03/2022 10:22
Baixa Definitiva
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25/03/2022 00:14
Decorrido prazo de JOAQUIM AUGUSTO SOUZA DE MENEZES em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:03
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0003632-96.2007.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: JOAQUIM AUGUSTO SOUZA DE MENEZES.
ADVOGADOS: DIEGO NERY DE MENEZES – OAB/PA nº 16.128.
APELADOS: UNEMPE – UNIÃO EMPRESARIAL EDUCACIONAL LTDA e outros.
ADVOGADO: JOSÉ FELIPE BASTOS JUNIOR – OAB/PA nº 14.035.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INCLUSÃO EM SOCIEDADE COMERCIAL C/C PERDAS E DANOS E APURAÇÃO DE HAVERES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PREMIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por JOAQUIM AUGUSTO SOUZA DE MENEZES nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INCLUSÃO EM SOCIEDADE COMERCIAL C/C PERDAS E DANOS E APURAÇÃO DE HAVERES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta em desfavor de UNEMPE – UNIÃO EMPRESARIAL EDUCACIONAL LTDA e outros, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, que julgou improcedente o pedido do autor, condenando o mesmo em honorários advocatícios em 20% do valor da causa.
Em suas razões, o recorrente suscita preliminar de ausência de fundamentação e cerceamento de defesa.
No mérito aduz a existência de um negócio jurídico simulado.
Por fim, ressalta a exorbitância dos honorários advocatícios aplicados.
Contrarrazões às fls.
ID Num. 2141973 – Pág. 1-6. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem, no tocante as preliminares de ausência de fundamentação da sentença, bem como o cerceamento de defesa, da análise realizada dos autos, entendo que as presentes alegações não se sustentam, tendo em vista que o juízo de piso prolatou a sentença após a audiência de instrução e julgamento, em momento posterior a oitiva das partes e testemunhas, tendo fundamentado o seu decisum nas provas colhidas neste momento, motivo pelo qual REJEITO as preliminares arguidas.
Quanto ao mérito, importante destacar o litígio que está sendo travado nos autos, a saber, se o autor possui ou não o direito de ser incluído na sociedade comercial recorrida.
Para tanto o mesmo trouxe aos autos (1) Contrato de Compromisso de Compra e Venda de quotas da sociedade empresária supramencionada formalizado entre o mesmo e o Sr.
Alex Jorge Rufino, no qual o recorrente estaria comprando determinado número de quotas da recorrida; (2) Instrumento Particular de Cessão de Quotas em que estaria o nome do autor na Sociedade UNEMPE – UNIÃO EMPRESARIAL ER EDUCACIONAL LTDA; (3) recibos do pagamento referente a transação entre Alex Jorge Rufino de Lima e Joaquim de Araújo Souza Menezes; e (4) o Instrumento Particular de Cessão de Quotas que foi registrado na JUCEPA, no qual não consta o nome do autor (fls. 2141941 – Pág. 14/50 e fls.
ID Num. 2141942 – Pág. 1-23).
Desta forma, aduziu existir uma simulação realizada pelos sócios da sociedade empresária, motivo pelo qual requereu ao poder judiciário que determinasse a inclusão do seu nome na empresa recorrente.
Em sede de instrução e julgamento, pode-se constatar o depoimento de Alex Jorge Rufino de Lima, o sócio que teria efetuado a venda das quotas ao recorrente, bem como o depoimento de Marcius Matos Carneiro (principal acionista).
No tocante ao depoimento de Alex Jorge ficou consignado que “que reconhece como verdadeiro o conteúdo de fls. 43/63 dos autos; que reconhece como verdadeira sua própria assinatura e rubrica no documento de fls. 37/42; que reconhece que no documento de fls. 16/18 autorizou Porfíria a vender em seu nome as mesmas quotas já vendidas nas fls. 43/63; que assinou documento de cessão de cotas no qual constava o nome do autor e dos demais sócios da UNEMPE; inclusive o nome do sócio Marcius Carneiro; que o total de cotas que foram vendidas ao autor da ação é o mesmo total que foi vendido aos demais sócios; que vendeu as cotas novamente por orientação da Porfíria, sua procuradora; que acredita que foi induzido a erro pelos demais sócios quando assinou a sessão de cotas com alteração contratual sem a inclusão do autor; que acredita que o documento de fls. 43/63 é fraudulento e teria sido criado para prejudicar o autor” (fls.
ID Num. 2141963 – Pág. 3-4).
Já o réu Marcius Matos Carneiro aduziu em seu depoimento que “não concordou com o ingresso do autor na sociedade e sequer assinou qualquer documento nesse sentido; que não concordou com a entrada do autor na sociedade porque não interessava ali mais um sócio; que reconhece a diferença entre a sociedade UNEMPE e a sua mantida Faculdade de Belém – FABEL, no que que concerne as reuniões, estrutura administrativa etc.., que nunca participou de qualquer reunião societária da Sociedade UNEMPE com o autor” (fls.
ID Num. 2141963 – Pá. 2).
O Juízo de piso, realizando um cotejo das provas constantes nos autos aduziu que: “o demandante esclarece que pagou o preço de dezesseis mil reais por 300,2 cotas da sociedade em 22/12/2005.
Conquanto houvesse pago normalmente o preço, revolta-se com o fato de não ter sido incluído regularmente como sócio.
Menciona as provas que fez juntar na inicial.
Historia que teria havido simulação do contrato de fls. 43/63.
Contudo, revelia do que consta no art. 333, I do CPC (o qual determina de forma peremptória que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito), o autor não foi capaz de mostrar, ou provar, a alegada fraude.
Com efeito, aquele instrumento particular de acesso as cotas, regularmente arquivado na JUCEPA, contém todos os elementos necessários de validade, inclusive com a assinatura de todos os sócios.
Portanto, o autor não tem razão, segundo os autos, em afirmar uma suposta fraude, visto que tal assertiva não encontra apoio na causa.
Por outro lado detecto a irregularidade, que sobressai dos depoimentos das testemunhas e da prova documental, de que o réu Alex teria vendido 2 vezes as mesmas quotas para pessoas diferentes.
Por outro lado, como bem fundamentou os réus, ninguém pode ser obrigado a suportar a inclusão de um sócio na sociedade, nos termos do art. 1.057 do Código Civil (fls.
ID Num. 2141971 – Pág. 8).
E de fato, conforme aludiu o nobre magistrado de 1º grau, da análise dos autos pode-se observar que o réu Alex Jorge Rufino de Lima realizou a venda de suas quotas societárias para mais de uma pessoa, tendo o mesmo confessado tal prática na audiência de instrução e julgamento.
Aliado a este fato, também verifico a regularidade dos instrumentos contratuais realizados junto a JUCEPA.
Desta forma, caberia ao autor buscar o ressarcimento dos danos sofrido somente junto a Alex Jorge Rufino de Lima, e não requerer o ingresso forçado na sociedade empresária recorrida, isto porque, conforme ressaltou o juízo de piso, na esteira do art. 1.057 do Código Civil, “na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social”, e no presente caso, existe a oposição do Sócio Marcius Matos Carneiro.
Desta forma, também entendo que o autor não foi capaz de mostrar, ou provar, a alegada fraude.
Sobre a questão do ônus probatório, destaco precedente do C.
STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO AUTOR.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
NECESSIDADE DE ANALISAR COLIGAÇÃO CONTRATUAL.
ENUNCIADO 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar-se em violação ao art. 373, II, do CPC, uma vez que o ônus da prova de comprovar a nulidade foi atribuído a quem alegou o vício, no caso, o recorrente, que ajuizou ação anulatória na origem. 2.
Rever a conclusão sobre eventual exceção de contrato não cumprido demandaria rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de relação entre os contratos firmados entre as partes; pressuposto de fato expressamente afastado pelas instâncias ordinárias.
A providência, porém, demandaria o revolvimento dos fatos da causa; atraindo o óbice do Enunciado 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1925434/TO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021) Por fim, quanto aos honorários advocatícios, os mesmos foram arbitrados em 20% sobre o valor da causa, que sendo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), leva ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de honorários advocatícios.
No caso, tendo que vista que se trata de uma ação ajuizada em 2007, com sentença prolatada em 2013 e as contrarrazões protocolizadas em 2018, tendo os causídicos atuado diligentemente durante toda instrução processual, em especial na audiência de instrução e julgamento, entendo pela manutenção do presente valor.
Assim, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, mantendo integralmente os termos da sentença prolatada pelo juízo a quo.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 24 de fevereiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
24/02/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 12:18
Conhecido o recurso de JOAQUIM AUGUSTO SOUZA DE MENEZES - CPF: *34.***.*75-72 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2021 22:19
Juntada de Certidão
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28/08/2019 14:44
Conclusos para decisão
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28/08/2019 14:27
Recebidos os autos
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28/08/2019 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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