TJPA - 0801893-60.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 10:02
Juntada de
-
24/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 21:58
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 21:57
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 08:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/04/2024 14:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/04/2023 12:14
Conclusos ao relator
-
26/04/2023 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2023 11:52
Declarada incompetência
-
16/12/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR JOSE PORFIRIO em 18/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR JOSE PORFIRIO em 12/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2022 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2022 00:03
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
26/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2022 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/02/2022 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/02/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 00:00
Intimação
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE n.º 0810783-22.2021.8.14.0000 Requerente: MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Requerido SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP/SJP Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DE GREVE proposta pelo MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO, objetivando a declaração abusiva e ilegal da greve dos servidores da educação pública do mencionado Município.
Em suas razões, o Município de S.
José Porfírio apresenta os fatos informando que os servidores em educação, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará – SINTEEP, paralisaram suas atividades em 14/02/2022, deflagrando greve por tempo indeterminado em razão da não concessão do reajuste do magistério em percentual de 33,24%, pagamento das parcelas complementares e casos pendentes de 2021.
O autor esclarece que o requerido não cumpriu a determinação legal de início da greve em 72 horas após comunicação que se deu no dia 11/02/2022, bem como informou que agendou reunião com o SINTEEP na data de 14/02/2022, não tendo mesmo comparecido.
Ressalta a ilegalidade da greve no setor essencial da comunidade que é a educação municipal, assim como o não respeito ao percentual mínimo para manutenção das atividades e aulas na rede pública com intenso prejuízo e atraso ao calendário letivo.
Pugna pela concessão da tutela de urgência no sentido de que seja determinado o imediato retorno dos servidores professores grevistas ao trabalho ou, alternativamente, o retorno do mínimo de 50% dos professores as salas de aula para manutenção das atividades escolares, com a fixação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil) reais por descumprimento.
Juntou documentos.
Vieram os autos distribuídos a minha relatoria. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, constato que o escopo primordial do Município requerente com o ajuizamento da presente ação, é a declaração de ilegalidade e abusividade do movimento grevista, com a cessação da paralisação da suspensão das atividades escolares.
Sabe-se que de acordo com o inciso VII, do art. 37, da Constituição Federal, o exercício do direito de greve sempre foi garantido ao servidor público, nos termos e limites definidos em legislação específica.
No entanto, na prática, o exercício desse direito sofria injusta limitação devido à ausência de edição de legislação específica.
Provocado, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Injunção nº 708 DF, da relatoria do Min.
Gilmar Mendes, decidiu, em suma, que, enquanto não for editada legislação específica que abranja o exercício do direito de greve dos funcionários públicos, adotar-se-á os padrões impressos na Lei nº 7.783/1989, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada.
No mesmo sentido: ARE 657.385, Rel.
Min.
Luiz Fux, decisão monocrática, julgamento em 29-2-2012, DJE de 13-3-2012; MI 712, Rel.
Min.
Eros Grau, julgamento em 25-10-2007, Plenário, DJE de 31-10-2008.
Vide: RE 456.530-ED, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2011; ADI 3.235, Rel. p/ o ac.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010; Rcl 6.568, Rel.
Min.
Eros Grau, julgamento em 21-5-2009, Plenário, DJE de 25-9-2009.
Portanto, se o direito de greve ao funcionalismo público é garantido - afora as exceções, nas quais não se inclui a classe dos professores - constitucionalmente no inciso VII, do art. 37, da CF/88 e seu exercício, através de recentes decisões da Corte Máxima do Poder Judiciário, antes citadas, está também garantido, entendo que se mostra descabido proibir, sob quaisquer circunstâncias, o direito inalienável ao exercício de greve previsto em nossa Carta Magna.
Assim, conforme dito, uma vez inexistente legislação específica que regulamente o direito constitucional de greve dos servidores públicos civis, a Suprema Corte concedeu aplicabilidade às Leis nº 7.701/88 e 7.783/89, que dispõem sobre a greve dos trabalhadores da iniciativa privada, aos servidores públicos civis, sendo estas utilizadas para a análise da fundamentação trazida pelo requerente.
O Município requerente pleiteou a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, ante o preenchimento dos seus requisitos, com o fim de suspender o movimento grevista dos Professores da rede municipal.
Em cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado pelo Município de Senador José Porfírio diante do conjunto probatório colacionado aos autos que demonstram o pagamento normal dos salários dos servidores, o não cumprimento do tempo mínimo para o início da greve e o não comparecimento do requerido para a convocação da reunião agendada pelo requerente.
Por outro lado, comprovado o perigo de dano de difícil reparação com a paralisação do ano letivo dos alunos e consequente atraso no calendário escolar, ainda mais, após o período de paralisação escolar devido a pandemia do COVID, em prejuízo intenso aos alunos.
Acrescento que a paralisação das atividades dos Professores do Município requerente, a princípio, não reservou o contingenciamento mínimo pessoal necessário à realização das atividades essenciais, caracterizando-se como greve geral, ensejando, em princípio, violação aos arts. 11 e 14 da Lei n.º 7.783/89.
Ante o exposto, vislumbro a ilegalidade e abusividade da greve em violação ao disposto na Lei n.º 7.783/1989 e o preenchimento dos requisitos necessários da antecipação da tutela, pelo que DEFIRO a tutela de urgência nos sentido de determinar ao SINTEPP, Subsede S.
José Porfírio que suspenda a greve deflagrada com o retorno às atividades no prazo de 24 (vinte quatro) horas, contada a intimação deste decisum, sob pena de muta diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Diante das especificidades da causa e de maneira a adequar o rito processual às necessidades do conflito, oportunamente deliberarei sobre a designação da audiência de conciliação, na forma como estabelecido no art. 139, inc.
VI do CPC.
Consigno, por oportuno, que a medida liminar possui caráter provisório, dada as circunstâncias fáticas apresentadas, podendo ser alterada a diretiva diante de fatos supervenientes.
Cite-se a ré para contestar o feito no prazo legal.
Intimem-se as partes, nas pessoas de seus representantes legais, bem como a Procuradoria Geral de Justiça.
Após, conclusos. À Secretaria para as providências cabíveis.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
24/02/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:34
Juntada de
-
24/02/2022 11:20
Juntada de
-
24/02/2022 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002747-49.2011.8.14.0008
Estado do para
Adenilson Nunes do Espirito Santo
Advogado: Maria Claudia Silva Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2015 14:17
Processo nº 0002747-49.2011.8.14.0008
Adenilson Nunes do Espirito Santo
Estado do para
Advogado: Maria Claudia Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2011 09:29
Processo nº 0800035-61.2022.8.14.0010
Cleide Merces Alves
Jose Nilson Souza da Gama
Advogado: Walter Antonio Furtado Pureza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2024 10:58
Processo nº 0800035-61.2022.8.14.0010
Cleide Merces Alves
Jose Nilson Souza da Gama
Advogado: Walter Antonio Furtado Pureza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2022 17:32
Processo nº 0846343-63.2019.8.14.0301
Eliane Oliveira de Souza
Ricardo Nunes Polaro
Advogado: Ricardo Dunes Polaro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2019 10:20