TJPA - 0004885-29.2010.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/02/2023 09:31
Baixa Definitiva
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08/02/2023 00:21
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:21
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:04
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0004885-29.2010.8.14.0006 APELANTE: LIDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
APELADO: RUTH DA CONCEIÇÃO COSTA BAIA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2022 Z.4638 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE CONDIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO COLENDO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC/73.
MONOCRATICAMENTE, SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. 1-Intimada para cumprimento de diligências para citação da ré, a autora se manteve inerte. 2- Diante da citação não efetivada, encontra-se ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo. 3 - Desnecessidade de intimação pessoal da parte (art. 267, inc.
IV, e § 1º, do NCPC). 4 - Recurso a que se nega seguimento.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela empresa autora LIDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que nos autos da Ação de Cobrança movida em desfavor de RUTH DA CONCEIÇÃO COSTA BAIA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC/73, por ausência de citação.
Os fatos: Consta dos autos, que a empresa autora, propôs Ação de Cobrança na qual pleiteia, para o recebimento do valor de R$1.924,56 (mil novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), referente às compras realizadas pela requerida, através do cartão "Liderzan", de administração própria da Sociedade Empresária, ora em execução de sentença (acordo judicial).
Insatisfeita com os termos em que foi prolatada a r. sentença, interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO, alegando em suma, que o decisum se encontra totalmente dissonante com os preceitos do nosso Ordenamento Jurídico e jurisprudência, além de estar destoante com o princípio do devido processo legal, em virtude do claro error in procedendo perpetrado pelo juízo a quo, razão pela qual merece ser anulada.
Descreveu, que foram promovidas várias diligências no sentido de localizar o atual endereço da requerida, no entanto, não obteve êxito e, por esta razão requereu que fosse feita pesquisa de endereço através dos sistemas BANCEJUD e RENAJUD, no intuito de promover a intimação pessoal da Apelada. tendo sido manifestado o interesse no prosseguimento do feito, e mesmo assim o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do Art 267, IV do CPC/73, por não ter a Apelante promovido a citação da Executada no prazo legal.
Salientou, que em verdade, na ação de cobrança a parte demandada, foi regulamente citada, contudo, na fase de execução não foi mais localizada, e por consequência laborou em equívoco o juízo, quando decidiu pela extinção da execução Com esses argumentos, finalizou requerendo o provimento do recurso para anular a sentença, e considerar a Executada, ora Apelada, intimada com base no Art. 274, § único do NCPC, e posteriormente determinar o bloqueio dos valores executados através do sistema BANCEJUD, conforme prevê o Art. 835,1 do NCPC.
Sem contrarrazões.
Ascenderam os autos a esta instância, e após regular redistribuição, coube-me a relatoria.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Em se cuidando de sentença proferida sob a égide da legislação processual anterior, aplica-se o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016- devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
A controvérsia recursal remete ao inconformismo do apelante em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil.
Assim dispõe o art. 267 do CPC o seguinte: “Art. 267.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I- quando o juiz indeferir a petição inicial; II- quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV- quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII- pela convenção de arbitragem; VIII- quando o autor desistir da ação; IX- quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - Quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns.
II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.” Observa-se que o juízo singular extinguiu o processo utilizando como fundamento o inciso IV do supracitado artigo, que se refere à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, ante a falta de citação da parte ré, e não de abandono da causa, conforme alega o apelante.
Nesse sentido, a parte autora deixou de promover a citação da demandada, necessária para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção na forma do art. 267, IV, do CPC.
Destarte, a ação foi ajuizada em 03 de maio de 2010, e decorridos mais de 5 (cinco) anos da sua proposição, o autor não obteve êxito em citar a parte executada, sem, contudo, providenciar ou informar o endereço correto para a efetivação do ato citatório.
Sendo assim, irretocável o decreto extintivo, com fulcro no art. 267, V, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 601.473 - PE (2014/0272202-0) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS.
LUIZ DOS SANTOS FILHO ANTÔNIO XAVIER DE MORAES PRIMO DANIELA LEMOS NEUESCHWANDER E OUTRO (S) AGRAVADO : JOSÉ PEIXOTO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU.
NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR O VÍCIO.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com apoio nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR NÃO ENCONTRADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, FALTA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DO PROCESSO. 1.
Não sendo 'possível efetivar a citação do réu, por culpa da parte autora, há que se extinguir o feito sem resolução. do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 267, IV, do CPC, sendo, portanto, desnecessária -a intimação pessoal da parte para regularização, pois é questão que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz, conforme previsão do § 30, do art. 267, dessa lei processual. 2.
Não cabe ao Juízo responsável pela condução do processo realizar diligências que competem às partes.
Sentença mantida.
Apelação improvida. (e-STJ f. 93) Em suas razões, a recorrente sustenta violação ao artigo 267, § 1º, do CPC, bem como divergência jurisprudencial, sob o argumento de que o processo não poderia ter sido extinto com base no inciso IV do artigo 267 do CPC, haja vista que a atitude da instituição financeira não denotava ausência de interesse processual, mas, no máximo, a ausência de diligências para seguimento do processo, situação que somente autorizaria a extinção do processo pelo inciso III do art. 267 do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Inicialmente, apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial, uma vez que foram opostos embargos declaratórios, circunstância na qual poder-se-ia cogitar de ofensa ao art. 535 do CPC, mas isso não constitui objeto do recurso especial, motivo pelo qual incide, no caso, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, diante da alegação da parte recorrente de que "ao proferir o presente julgamento este E.
Tribunal foi omisso quanto à análise da possibilidade de prorrogação do prazo para emenda da petição inicial, com a apresentação do título protestado" (e-STJ f. 114), tem-se que a agravante não apresentou violação ao art. 535, do CPC, o que impede a análise de tal matéria no presente recurso.
Nesse sentido, julgado desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL.
CIVIL.
FAMÍLIA.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE.
UNIVERSITÁRIO.
EXTINÇÃO AUTOMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. - No caso de rejeição de embargos de declaração sem o saneamento de omissão ou contradição apontada, cabe ao recorrente alegar ofensa ao Art. 535 do CPC, pedindo a anulação do julgado e o exame da questão necessária ao deslinde da controvérsia. - O STJ já proclamou que o advento da maioridade extingue o pátrio poder, mas não revoga, automaticamente, o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por efeito da relação de parentesco. - A teor dessa orientação, antes de extinguir o encargo de alimentar, deve-se possibilitar ao alimentado demonstrar, nos mesmos autos, que continua a necessitar de alimentos. - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (AgRg no Ag 655104 / SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, unânime, data do Julgamento 28/06/2005, DJ de 22/08/2005 - grifou-se) Ademais, os elementos existentes nos autos dão conta de que o Tribunal a quo manteve a sentença que extinguira o feito sem julgamento do mérito, com a seguinte fundamentação: Foi, então, exatamente isto que fez o douto magistrado ao prolatar a r. sentença ora apelada.
E mais correto não poderia estar, eis que, por negligência da instituição financeira autora, a citação da parte ré não logrou ocorrer, o que, por consequência, inviabilizou a instauração da relação processual e, por evidente, o prosseguimento regular da demanda.
Afinal, consigno que à CAIXA foi oferecida várias oportunidades para sanar a irregularidade referente ao endereço do executado. (e-STJ fls. 89/90 - grifou-se) No caso dos autos, a própria recorrente reconheceu seu insucesso em localizar o réu, a fim de lhe promover o regular andamento do feito, de modo que lhe foram dadas diversas oportunidades para sanar o defeito.
Assim, não se revela razoável invocar a necessidade de ser intimada do não cumprimento da diligência, consoante § 1º, art. 267, do CPC, eis que a própria empresa pública expressou o fracasso das diligências que promovera na tentativa de localizar o endereço do suposto devedor.
Ressalte-se que descabe ao Juízo promover diligências que se imputam ao autor da ação.
Ocorre que tais fundamentos não foram objeto de impugnação específica no recurso especial, o qual se limitou a sustentar que a intimação pessoal da autora era imprescindível e que o magistrado deveria determinar a dilação do prazo, que não lhe é uma faculdade.
Por conseguinte, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à interposição pela alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado conforme estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio.
No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de junho de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator” (STJ - AREsp: 601473 PE 2014/0272202-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 29/06/2015).
Assim, vislumbro que não assiste razão ao recorrente, pois o processo estava apto a ser extinto, já que ausente a citação da parte ré, em virtude da sua inércia.
Com essas considerações, verificado que a matéria em exame já se encontra dentre aquelas cujo entendimento jurisprudencial é dominante no Colendo STJ, e que vem sendo acompanhado pelos Tribunais Pátrios, decido monocraticamente, com fundamento no caput do art. 557 do Código de Processo Civil/73, em NEGAR SEGUIMENTO à presente apelação cível.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Belém (PA), 12 de dezembro 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR - 
                                            
12/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:00
Negado seguimento a Recurso
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12/12/2022 10:01
Conclusos para decisão
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12/12/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 08:34
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2022 00:03
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/08/2022 05:59
Declarada incompetência
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06/08/2022 17:17
Conclusos para decisão
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25/07/2022 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2022 12:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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25/07/2022 09:31
Declarada incompetência
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08/07/2022 13:48
Conclusos ao relator
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08/07/2022 12:09
Recebidos os autos
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08/07/2022 12:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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