TJPA - 0800146-36.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:09
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA LOPES em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:53
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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25/04/2025 17:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800146-36.2022.8.14.0110 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente Nome: FRANCISCA FERREIRA LOPES Endereço: Rua João Buchudo, 16, q.10, lote 16, Santo Amaro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: FRANCINETE FERREIRA LOPES Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, S/N, ao lado da casa de decorações querida data, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA FERREIRA LOPES em face de FRANCINETE FERREIRA LOPES, no qual alega ser a legítima proprietária de um imóvel urbano situado na Av.
Tancredo Neves, Centro, Goianésia do Pará, com área de 229,50 m², devidamente registrado sob matrícula nº 1.704 (registro em 01/07/2016), conforme Título Definitivo nº 0986.
A autora afirma estar sendo impedida de exercer os direitos inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor e reivindicar), caracterizando posse injusta da requerida.
Pleiteia, além da reintegração da posse, indenização de R$ 10.000,00 por danos morais sofridos em razão da privação da posse e do desgaste familiar.
Liminar indeferida em Id 62033650.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id 77370145), na qual, em sede de preliminares, suscitou exceção de usucapião e, no mérito, alegou possuir direitos sucessórios sobre a área.
Réplica em Id 79085591.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada sob o Id 130166179, ocasião em que foram colhidos os depoimentos de ambas as partes, bem como das testemunhas Iracema Carneiro Borille, João Hungria Filho, Maria Aparecida Lima da Costa e Rozeli dos Santos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO II.1.1.
Da impossibilidade de usucapião especial urbana (Art. 183 da CF e art. 1.240 do CC) O artigo 183 da Constituição Federal de 1988 estabelece que: “Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” Da mesma forma, o artigo 1.240 do Código Civil reproduz, esse entendimento: “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250 m², por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” No caso dos autos, restou incontroverso – inclusive por declarações da própria parte ré em juízo – que FRANCINETE FERREIRA LOPES é proprietária de outro bem imóvel, conforme consignado nos autos da audiência de instrução.
Esse dado, por si só, é suficiente para afastar, de forma categórica, a incidência da usucapião especial urbana, por expressa vedação legal.
O requisito da exclusividade de propriedade — ou seja, não ser titular de outro imóvel — é condição imprescindível para a aquisição originária do domínio por usucapião especial, nos moldes da Constituição Federal e do Código Civil.
II.1.2.
Da impossibilidade de reconhecimento de usucapião ordinária ou extraordinária Mesmo que se cogitasse a incidência das demais formas de usucapião (ordinária ou extraordinária, previstas nos arts. 1.242 e 1.238 do Código Civil), essas igualmente não encontram respaldo no caso em apreço.
A usucapião ordinária (art. 1.242 do CC) exige a posse de dez anos com justo título e boa-fé, reduzidos para cinco anos em determinadas hipóteses.
Já a usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC) demanda 15 anos de posse ininterrupta e sem oposição, podendo ser reduzida para 10 anos se houver moradia habitual ou obras e serviços produtivos no imóvel.
Nenhum desses requisitos restou comprovado ou sequer minimamente delineado nos autos pela parte ré.
Ao contrário, a posse originou-se de concessão gratuita por seus genitores, como admitido pela própria requerida em juízo, o que afasta a posse com animus domini, requisito sine qua non para qualquer modalidade de usucapião.
A posse exercida pela requerida, portanto, é juridicamente qualificada como posse precária, ou seja, uma posse derivada da confiança e da liberalidade da verdadeira proprietária.
Insta salientar, que a posse exercida inicialmente a título de comodato, ou por mera tolerância do proprietário, é qualificada como posse precária, e como tal, não enseja usucapião, enquanto não for inequívoca a alteração do título possessório, com comunicação do novo animus domini ao proprietário.
II. 1.3.
Da ausência de animus domini Como ressaltado, a configuração do animus domini — ou seja, a intenção de agir como dono — é elemento subjetivo essencial para qualquer forma de usucapião.
Não é suficiente a posse mansa e pacífica; é indispensável que esta seja exercida como se fosse titular do direito de propriedade, o que não se verifica no caso em tela, especialmente considerando a relação familiar entre as partes e o caráter de tolerância da autora ao permitir a ocupação inicial.
Portanto, não houve demonstração de animus domini, nem modificação clara e notória da natureza da posse exercida pela requerida, de forma a autorizar a conversão da posse em direito real por meio de usucapião.
Diante de todo o exposto, impõe-se o indeferimento e consequente rejeição da exceção de usucapião suscitada pela parte requerida FRANCINETE FERREIRA LOPES, por absoluta ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 183 da Constituição Federal, 1.240, 1.238 e 1.242 do Código Civil.
Rejeitada, portanto, a pretensão de aquisição originária da propriedade pela via da usucapião.
II.2.
MÉRITO Superada a questão preliminar, permanecem incontroversos nos autos os seguintes fatos: o falecimento do companheiro da parte autora, genitor da parte requerida; o exercício da posse do bem pela parte requerida; e a aquisição do referido imóvel na constância do casamento.
Portanto, em razão do falecimento do companheiro/genitor, resta evidente que a questão da propriedade do imóvel deve ser dirimida em sede de ação de inventário.
A posse decorrente da propriedade deve estar claramente delimitada, o que não se observa no presente caso.
Como é cediço, a posse também goza de proteção legal.
No caso dos autos, diante dos fatos articulados pelas partes, provados ou incontroversos, verifica-se que a controvérsia de fundo envolve, na verdade, a propriedade, e não a posse pura e simples.
Desse modo, a posse exercida pela requerida sobre o imóvel é legítima, por se dar de forma mansa e pacífica, merecendo, portanto, proteção.
Ademais, o falecimento do genitor da parte requerida lhe confere direitos sucessórios sobre o bem.
Ressalte-se que a parte autora não exercia a posse do imóvel.
Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE -EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Na ação reivindicatória, o autor deve provar a titularidade do domínio, a individuação da coisa e a posse injusta pelo réu. 2.
Não comprovada a propriedade, incensurável a r. sentença que indefere a petição inicial, ante a ilegitimidade ativa. 2.Apelo improvido. (Acórdão 273117, 20061010061437APC, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 21/6/2007.
Pág.: 103) Portanto, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte apelada para apresentação de contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:01
Juntada de Petição de alegações finais
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01/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 14:26
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 09:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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28/10/2024 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 23:51
Decorrido prazo de FRANCINETE FERREIRA LOPES em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 05:15
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA LOPES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:15
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA LOPES em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:28
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 09:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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13/08/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
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21/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 14:14
Conclusos para decisão
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04/04/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 12:52
Conclusos para decisão
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07/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:24
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 05:24
Decorrido prazo de FRANCINETE FERREIRA LOPES em 30/09/2022 23:59.
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04/10/2022 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA LOPES em 29/09/2022 23:59.
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01/10/2022 10:13
Conclusos para despacho
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28/09/2022 12:31
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 14:30
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 09:32
Juntada de Mandado
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02/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 04:06
Decorrido prazo de FRANCINETE FERREIRA LOPES em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA LOPES em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 02:01
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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22/05/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2022 09:28
Conclusos para decisão
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15/04/2022 16:57
Juntada de Certidão
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01/04/2022 05:09
Decorrido prazo de FRANCINETE FERREIRA LOPES em 29/03/2022 23:59.
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22/03/2022 23:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA LOPES em 17/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA LOPES em 16/03/2022 23:59.
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10/03/2022 12:16
Audiência Justificação realizada para 10/03/2022 11:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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10/03/2022 12:16
Audiência Justificação designada para 10/03/2022 11:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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09/03/2022 07:37
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2022 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 00:26
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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27/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800146-36.2022.8.14.0110 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113).
REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA LOPES.
REQUERIDO: FRANCINETE FERREIRA LOPES.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência antecipada c/c danos morais proposta por FRANCISCA FERREIRA LOPES em face de FRANCINETE FERREIRA LOPES, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que é proprietária legitima do imóvel urbano situado na Av.
Tancredo Neves, s/n, bairro Centro, nesta cidade de Goianésia do Pará, em razão de título e aquisição legal registrado em cartório.
Relata que cedeu o imóvel para sua filha, ora requerida, para uso gratuito, contudo, foi afetada por problema de saúde, necessitando de recursos financeiros, motivo pelo qual pediu que a requerida desocupasse o imóvel, tendo sido surpreendida com a recusa dela, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Assim, reque liminarmente a concessão da Tutela de Urgência Antecipada para que seja determinada a desocupação do imóvel. É o que basta relatar.
Recebo a inicial, pois estão em conformidade com o exigido nos artigos. 319 e 320 do CPC.
Adotar-se o rito estabelecido no artigo 554 e seguintes do CPC.
Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A requerente é pessoa idosa com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade, processo com prioridade de tramitação (artigo 1.048, I, do CPC c/c artigo 71, da Lei nº 10.741/03).
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito, conforme prescreve o artigo 567, do CPC.
A norma contida no artigo 562 do CPC também reza que, ipsis litteris: Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
A audiência de justificação prévia prevista no artigo 562, do CPC se refere a necessidade de comprovação dos requisitos para manutenção ou reintegração, uma vez que o requerido ainda não teve a oportunidade de defesa nos autos.
Sobre a audiência de justificação Misael Montenegro Filho disserta: A audiência de justificação é designada quase que exclusivamente nas ações de reintegração de posse, de manutenção de posse e na ação de interdito proibitório, embora também possa ser realizada para que a parte comprove o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória (§ 2º do art. 300), em outras ações judiciais, quando a concessão desse tipo de tutela é requerida. É ato típico da ação possessória, realizado no início da relação processual (leia-se: após a apresentação da petição inicial), quando o magistrado não estiver convicto do preenchimento dos requisitos constantes do art. 561, exigidos para a concessão da liminar pleiteada pelo autor na petição inicial. [...] Essa audiência não é de realização obrigatória, mesmo quando a ação tem curso pelo procedimento especial, na sua primeira fase.
Se o magistrado concluir que o autor preencheu os requisitos previstos no art. 561, a audiência não deve ser designada, porque será inútil para a formação do convencimento daquele, porque já formado.
Se o magistrado estiver em dúvida decorrente do fato de os documentos juntados a essa petição não serem claros quanto ao preenchimento dos requisitos dispostos no art. 561, a designação da audiência de justificação é recomendável, logo após o recebimento da petição inicial (Ações possessórias no novo CPC. 4. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2017, p.161/162).
Tem-se, assim, que a determinação do art. 562, do CPC/15, implica em necessidade de marcação de audiência de justificação prévia quando latente a dúvida do magistrado acerca da configuração dos requisitos que autorizariam a medida pretendida, por não estar a petição devidamente instruída.
Considerando o que foi acostado aos autos, tenho por necessária a justificação prévia do alegado, haja vista que, em que pese os documentos que instruíram a inicial sugerirem que a requerente adquiriu legitimamente o imóvel no ano 2009, com expedição de título definitivo, a certidão de matrícula é datada de junho de 2016, não havendo nos autos outra certidão emitida pelo Cartório mais recente para comprovação da atual situação do imóvel.
Além disso, não restou claro na petição inicial a data em que a requerente cedeu o imóvel a requerida, nem a data em que se iniciou o esbulho, muito menos há nos autos documentos que comprovem que a posse foi molestada, como por exemplo, notificação extrajudicial, razão pela qual reputo que nem todos os requisitos do previsto no art. 561 do CPC, nesta etapa processual, foram evidenciados.
Designo audiência de justificação para o dia 10 de março de 2022, às 11h00min, nos termos do art. 562 do CPC.
CITE-SE o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifique-se de que o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
Intimem-se e cite-se as partes.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/ DECISÃO COMO MANDADO DE PRISÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará Assinado digitalmente -
24/02/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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