TJPA - 0801661-48.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 09:28
Baixa Definitiva
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29/11/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 28/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:23
Decorrido prazo de GILSEVANDO DO COUTO PANTOJA em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801661-48.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVATERRA AGRAVADO: GILSEVANDO DO COUTO PANTOJA DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento interposto em mandado de segurança contra decisão que deferiu liminar que pretendia a convocação e nomeação do impetrante que teria sido aprovado e classificado fora do número de vagas (1º no cadastro de reserva) do concurso público regido pelo EDITAL Nº 001/2020 – PMSVT do Município de Salvaterra, e que em razão de 2 contratações temporárias, entende que passou a ter direito subjetivo a nomeação.
Argumenta em síntese ausência de direito líquido e certo; interferência no mérito administrativo e inexistência de previsão orçamentária.
Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso.
Concedi o efeito suspensivo ID8289457.
Contrarrazões ID8652396.
O Ministério Público se manifestou pelo provimento do recurso ID10313730.
Sobreveio sentença na origem denegando a segurança ID85118968. É o essencial a relatar.
Examino.
Considerando a ocorrência de sentença no processo originário, não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda de objeto do agravo e com fundamento no art.932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso prejudicado.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
26/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:06
Prejudicado o recurso
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26/09/2023 13:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GILSEVANDO DO COUTO PANTOJA - CPF: *10.***.*05-74 (AGRAVADO), MUNICIPIO DE SALVATERRA - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e SALVATERRA PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO (AGRAVANTE)
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26/09/2023 11:46
Conclusos para decisão
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26/09/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 18:43
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 14:02
Conclusos para decisão
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20/06/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2022 03:40
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
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02/06/2022 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 01/06/2022 23:59.
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21/05/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 20/05/2022 23:59.
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21/04/2022 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 20/04/2022 23:59.
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05/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 00:14
Decorrido prazo de GILSEVANDO DO COUTO PANTOJA em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2022 00:03
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801661-48.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVATERRA AGRAVADO: GILSEVANDO DO COUTO PANTOJA DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento interposto em mandado de segurança contra decisão que deferiu liminar que pretendia a convocação e nomeação do impetrante que teria sido aprovado e classificado fora do número de vagas (1º no cadastro de reserva) do concurso público regido pelo EDITAL Nº 001/2020 – PMSVT do Município de Salvaterra, e que em razão de 2 contratações temporárias, entende que passou a ter direito subjetivo a nomeação.
Argumenta em síntese ausência de direito líquido e certo; interferência no mérito administrativo e inexistência de previsão orçamentária.
Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso. É o essencial a relatar.
Examino.
Vou conceder o efeito suspensivo.
O próprio agravado reconhece em sua petição inicial que foi aprovado fora do número de vagas e que o resultado final do concurso foi homologado em dezembro de 2020.
Colha-se: (...) Após as fases do certame sobreveio o resultado final em que o Impetrante ficou classificada (sic) na posição 11º (décimo primeiro) ou 01º (primeiro) do cadastro reserva.
Importa frisar que TODAS AS VAGAS IMEDIATAS JÁ FORAM CONVOCADAS PARA NOMEAÇÃO E POSSE, ATRAVÉS DO DECRETO Nº 062/2021, E NÃO HOUVERAM DESISTÊNCIAS PARA O CARGO. ” Pois bem, colha-se a previsão do edital quanto ao prazo de validade do concurso de 2 anos prorrogáveis por igual período: Agora colha-se o termo inicial de validade do concurso: O atual entendimento dos tribunais superiores é de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação e posse no cargo almejado, contudo, o acórdão do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, é bastante específico quanto ao momento de concretização desse direito: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
Direito à nomeação.
Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularização pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II. (...) III.
Situações excepcionais.
Necessidade de Motivação.
Controle pelo Poder Judiciário.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. (...) (Repercussão Geral no RE nº 598.099, relatado pelo Ministro GILMAR MENDES, publicado em 3.10.2011).
Não há dúvidas quanto ao fato de que a Administração, com base no seu critério de conveniência e oportunidade, tem o direito de escolher o momento mais oportuno para nomeá-los podendo, inclusive, promover tal ato no último dia do prazo de validade do concurso.
No caso presente, o concurso ainda não teve sua validade encerrada, o que afasta a o periculum in mora para o deferimento da liminar.
Advirto, inclusive a agravante, que no julgamento do RE nº 598.099, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível à Administração não nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital quando diante de fato superveniente, imprevisível e grave.
Entenda-se, aquele que compromete o equilíbrio econômico pondo em risco o equilíbrio fiscal do ente público.
Ademais, a Constituição Federal prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art.37, inc.IX), ainda mais nesse período de pandemia em que parcela significativa dos serviços públicos sofre limitações de ordem sanitária.
Nesse diapasão, convém salientar que o Supremo Tribunal Federal já declarou a possibilidade de contratação por período temporário para suprir demanda transitória e eventual: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 2º, INC.
VII, DA LEI 6.915/1997 DO ESTADO DO MARANHÃO.
CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES POR TEMPO DETERMINADO.
INTERPRETAÇÃO E EFEITO DAS EXPRESSÕES “NECESSIDADE TEMPORÁRIA” E “EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”.
POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SUPRIR ATIVIDADES PÚBLICAS DE NATUREZA PERMANENTE.
TRANSITORIEDADE CARACTERIZADA.
PARCIAL PROVIMENTO DA AÇÃO. 1.
A natureza permanente de algumas atividades públicas - como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública – não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira.
Necessidade circunstancial agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço para o qual a contratação se afigura premente autoriza a contratação nos moldes do art. 37, inc.
IX, da Constituição da República. 2.
A contratação destinada a atividade essencial e permanente do Estado não conduz, por si, ao reconhecimento da alegada inconstitucionalidade.
Necessidade de exame sobre a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público que a justifica. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição. (ADI nº 3247/MA, Rel.
Min.
CARMEN LÚCIA, publicado em 18.8.14) Resumindo temos o seguinte: 1) o agravado foi aprovado para compor cadastro de reserva; 2) o município não está obrigado a nomear o candidato pois não houve prova de preterição na ordem de classificação; 3) a contratação temporária não está vedada em razão de existência de cadastro de reserva; e, 4) o prazo de validade só irá expirar em dezembro de 2022, isso se não houver prorrogação.
Nesse diapasão é evidente a ausência um dos dois requisitos cumulativos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, não há respaldo para liminar.
Assim estabelecido na jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
REQUISITOS.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AUSÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE RISCO DE DANO JURÍDICO IRREVERSÍVEL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. (...) 2.
Em se tratando de ação constitucional de mandado de segurança, a medida liminar depende do atendimento aos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009, ou seja, se há relevância no fundamento invocado e se do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, o que implica apreciar o fumus boni juris e o periculum in mora.
Nesse sentido, a orientação da Primeira Seção desta Corte Superior, a afirmar que o ‘deferimento de pedido liminar, em sede de mandado de segurança reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como, a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausibidade do direito alegado que se consubstancie no direito líquido e certo, comprovado de plano, que fundamenta o writ" (excerto da ementa do AgRg no MS 10.538/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 1º.8.2005, p. 301). (...).” (STJ - MS 014824/DF, relatado pela Ministra DENISE ARRUDA, publicada em 30.11.09).
CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO para sustar os efeitos da liminar recorrida.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Retornem conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
24/02/2022 11:12
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 17:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/02/2022 17:20
Conclusos para decisão
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15/02/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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