TJPA - 0802623-08.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 08:22
Baixa Definitiva
-
26/04/2022 00:48
Decorrido prazo de LJ 04 MR CROC PIZZA LTDA - ME em 25/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:02
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
29/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCADE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802623-08.2021.8.14.0000 AGRAVANTES: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A E SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A AGRAVADA: LJ04 MR CROC PIZZA LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SALÃO COMERCIAL.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.AE SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A em face da decisão prolatada pelo douto Juízo DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS, nos autos da TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por LJ04 MR CROC PIZZA LTDA com a finalidade de prorrogar o contrato de locação de imóvel comercial por mais seis meses em razão da pandemia e ao final rescindir o contrato de locação sem o pagamento de multa.
O dispositivo da decisão agravada foi lavrado nos seguintes termos:
Por outro lado, em análise dos elementos de prova até aqui coligidos, entendo pela viabilidade de deferimento parcial da tutela em caráter antecedente, em que confere a ampliação judicial pelo prazo de 03 (três) meses da validade da cláusula12.8 do contrato de Id. 23706554 - págs. 1/5, já que este prazo, por ora, se alinha às provas dos autos, quanto ao fechamento das atividades comerciais por conta da pandemia da COVID-19,sendo relevante mencionar que maior extensão do período de validade da cláusula se confunde naturalmente com o próprio mérito da demanda, o que deve ser apurado na fase processual pertinente.
Portanto, defiro parcialmente o pedido de tutela cautelar antecedente, a fim de reconhecer e declarar a ampliação do prazo de validade da CLÁUSULA 12.8 DO CONTRATOFIRMADO ENTRE AS PARTES (ID. 23706554 - págs. 1/5), PORUM PERÍODO EXTENSIVO DE MAIS 03 (TRÊS) MESES, contados de 01.03.2021 a 01.06.2021, data inicial adotada com base na data informada como término do prazo estipulado no contrato, sob pena de multa fixa no patamar de R$20.000,00(vinte mil reais), em caso de descumprimento do presente pronunciamento judicial.
Por oportuno, expeça-se com urgência o mandado necessário ao cumprimento da presente medida, conferindo ciência às partes requeridas do inteiro do teor da presente decisão.
Por fim, ressalte-se que a autora deverá aditar a petição inicial(art. 303, §1º inciso I, do CPC), com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 303, §2º,do CPC.
Inconformado, o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento pugnando pela reforma da decisão agravada, alegando a impossibilidade de prorrogação do contrato de locação eis que a agravada encontra-se inadimplente com os aluguéis no valor de R$ 95.000,00 (noventa mil reais)tendo em vista que desde março/2020 não realiza o pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios estipulados em contrato.
Defende que a possibilidade de ampliação prevista na cláusula 12.8 do contrato de locação e a isenção da multa em caso de rescisão antecipada seria aplicável desde que a parte locatária estivesse em dia com suas obrigações contratuais, o que não se aplica no caso, diante do inadimplemento contratual da agravada.
Por fim, sustenta ser inaplicável a astreinte fixada pelo juiz em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ante a ausência de proporcionalidade ou equidade.
Por fim, pleiteia pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de Instrumento e no mérito o seu provimento.
Juntou os documentos.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido, conforme decisão de Num. 5178779 - Pág. 01/04.
Contrarrazões de Num. 5319766 - Pág. 01/04. É o relatório.
DECIDO.
A insurgência recursal cinge-se a prorrogação do contrato de locação de imóvel comercial pelo juiz de piso.
Consta dos autos de origem que a agravada ajuizou a TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE em 26/01/2021 requerendo a prorrogação de rescisão contratual sem multa pelo prazo de 6 meses, em razão da pandemia, juntando como prova a cópia do contrato de locação de salão comercial firmado entre as partes (id. 4826371, 486372), cujo início se deu em 01/10/2019, com prazo de 48 (quarenta e oito) e prazo final em 30/09/2023, porém, com a possibilidade de rescisão antecipada, sem pagamento de multa, após 18 (dezoito) meses, ou seja, à partir março de 2021.
Pois bem.
Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, reza verbum ad verbo o artigo 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse contexto, explica Humberto Theodoro Junior: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.
Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo. […] Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015).
Pondera, nessa trilha, Fredie Didier Jr: "a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni júris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora)."(DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil - v. 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2015).
Analisando perfunctoriamente os autos, verifico que restou comprovado a inadimplência contratual pelo locatário/agravado, no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) conforme planilha débito de ID. 4826386 p. 1/3 e a notificação enviada a fim de quitar o débito (id. 4826370), o que em tese impediria a prorrogação do contrato pelo juiz de piso, eis que a cláusula contratual que possibilita a rescisão antecipada sem multa, somente se aplicaria caso fosse cumprida as demais condições do contrato, o que não ocorreu nos autos, diante do inadimplemento da agravada, que infringiu o disposto na cláusula 12.2.4 que prevê o pagamento mensal até o dia 10 do custo de ocupação mínima e demais despesas descritas no item 12.2.3 (id. 4826371, p.03).
Assim, demonstrada a probabilidade do direito, consigno que o risco de dano grave e de difícil reparação encontra-se no óbice do Locador/agravante poder usar e dispor de seu imóvel e no prejuízo financeiro que está amargando, com risco de não ser pago pelo Locatário, e ainda, sujeito ao pagamento de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento da decisão.
Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, pelos fundamentos acima apresentados.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 11 de janeiro de 2022.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
25/03/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 00:15
Decorrido prazo de SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A. em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:15
Decorrido prazo de FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 24/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 00:02
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
26/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCADE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802623-08.2021.8.14.0000 AGRAVANTES: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A E SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A AGRAVADA: LJ04 MR CROC PIZZA LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SALÃO COMERCIAL.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.AE SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A em face da decisão prolatada pelo douto Juízo DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS, nos autos da TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por LJ04 MR CROC PIZZA LTDA com a finalidade de prorrogar o contrato de locação de imóvel comercial por mais seis meses em razão da pandemia e ao final rescindir o contrato de locação sem o pagamento de multa.
O dispositivo da decisão agravada foi lavrado nos seguintes termos:
Por outro lado, em análise dos elementos de prova até aqui coligidos, entendo pela viabilidade de deferimento parcial da tutela em caráter antecedente, em que confere a ampliação judicial pelo prazo de 03 (três) meses da validade da cláusula12.8 do contrato de Id. 23706554 - págs. 1/5, já que este prazo, por ora, se alinha às provas dos autos, quanto ao fechamento das atividades comerciais por conta da pandemia da COVID-19,sendo relevante mencionar que maior extensão do período de validade da cláusula se confunde naturalmente com o próprio mérito da demanda, o que deve ser apurado na fase processual pertinente.
Portanto, defiro parcialmente o pedido de tutela cautelar antecedente, a fim de reconhecer e declarar a ampliação do prazo de validade da CLÁUSULA 12.8 DO CONTRATOFIRMADO ENTRE AS PARTES (ID. 23706554 - págs. 1/5), PORUM PERÍODO EXTENSIVO DE MAIS 03 (TRÊS) MESES, contados de 01.03.2021 a 01.06.2021, data inicial adotada com base na data informada como término do prazo estipulado no contrato, sob pena de multa fixa no patamar de R$20.000,00(vinte mil reais), em caso de descumprimento do presente pronunciamento judicial.
Por oportuno, expeça-se com urgência o mandado necessário ao cumprimento da presente medida, conferindo ciência às partes requeridas do inteiro do teor da presente decisão.
Por fim, ressalte-se que a autora deverá aditar a petição inicial(art. 303, §1º inciso I, do CPC), com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 303, §2º,do CPC.
Inconformado, o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento pugnando pela reforma da decisão agravada, alegando a impossibilidade de prorrogação do contrato de locação eis que a agravada encontra-se inadimplente com os aluguéis no valor de R$ 95.000,00 (noventa mil reais)tendo em vista que desde março/2020 não realiza o pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios estipulados em contrato.
Defende que a possibilidade de ampliação prevista na cláusula 12.8 do contrato de locação e a isenção da multa em caso de rescisão antecipada seria aplicável desde que a parte locatária estivesse em dia com suas obrigações contratuais, o que não se aplica no caso, diante do inadimplemento contratual da agravada.
Por fim, sustenta ser inaplicável a astreinte fixada pelo juiz em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ante a ausência de proporcionalidade ou equidade.
Por fim, pleiteia pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de Instrumento e no mérito o seu provimento.
Juntou os documentos.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido, conforme decisão de Num. 5178779 - Pág. 01/04.
Contrarrazões de Num. 5319766 - Pág. 01/04. É o relatório.
DECIDO.
A insurgência recursal cinge-se a prorrogação do contrato de locação de imóvel comercial pelo juiz de piso.
Consta dos autos de origem que a agravada ajuizou a TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE em 26/01/2021 requerendo a prorrogação de rescisão contratual sem multa pelo prazo de 6 meses, em razão da pandemia, juntando como prova a cópia do contrato de locação de salão comercial firmado entre as partes (id. 4826371, 486372), cujo início se deu em 01/10/2019, com prazo de 48 (quarenta e oito) e prazo final em 30/09/2023, porém, com a possibilidade de rescisão antecipada, sem pagamento de multa, após 18 (dezoito) meses, ou seja, à partir março de 2021.
Pois bem.
Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, reza verbum ad verbo o artigo 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse contexto, explica Humberto Theodoro Junior: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.
Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo. […] Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015).
Pondera, nessa trilha, Fredie Didier Jr: "a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni júris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora)."(DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil - v. 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2015).
Analisando perfunctoriamente os autos, verifico que restou comprovado a inadimplência contratual pelo locatário/agravado, no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) conforme planilha débito de ID. 4826386 p. 1/3 e a notificação enviada a fim de quitar o débito (id. 4826370), o que em tese impediria a prorrogação do contrato pelo juiz de piso, eis que a cláusula contratual que possibilita a rescisão antecipada sem multa, somente se aplicaria caso fosse cumprida as demais condições do contrato, o que não ocorreu nos autos, diante do inadimplemento da agravada, que infringiu o disposto na cláusula 12.2.4 que prevê o pagamento mensal até o dia 10 do custo de ocupação mínima e demais despesas descritas no item 12.2.3 (id. 4826371, p.03).
Assim, demonstrada a probabilidade do direito, consigno que o risco de dano grave e de difícil reparação encontra-se no óbice do Locador/agravante poder usar e dispor de seu imóvel e no prejuízo financeiro que está amargando, com risco de não ser pago pelo Locatário, e ainda, sujeito ao pagamento de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento da decisão.
Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, pelos fundamentos acima apresentados.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 11 de janeiro de 2022.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
24/02/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 00:13
Decorrido prazo de FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:13
Decorrido prazo de SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A. em 23/02/2022 23:59.
-
23/01/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2022 13:10
Provimento por decisão monocrática
-
12/12/2021 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 00:04
Decorrido prazo de LJ 04 MR CROC PIZZA LTDA - ME em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 00:04
Decorrido prazo de FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 00:04
Decorrido prazo de SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A. em 16/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2021 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 22:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/04/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
02/04/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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