TJPA - 0800310-20.2022.8.14.0136
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/11/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 07:44
Decorrido prazo de VIRGILIO MENDES FERRAZ NETO em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
29/10/2023 11:05
Decorrido prazo de DELEGADA REGIONAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ RESPONSÁVEL PELO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 11:05
Decorrido prazo de VIRGILIO MENDES FERRAZ NETO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0800310-20.2022.8.14.0136 IMPETRANTE: VIRGILIO MENDES FERRAZ NETO IMPETRADO: DELEGADA REGIONAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ RESPONSÁVEL PELO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Intimo o impetrante para se manifestar sobre a apelação no prazo legal.
Marabá, 26 de outubro de 2023.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
26/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0800310-20.2022.8.14.0136 Nome: VIRGILIO MENDES FERRAZ NETO Endereço: Rua Jacy Santos Flores, 263, APTO 1101, Candeias, VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45028-646 Nome: DELEGADA REGIONAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ RESPONSÁVEL PELO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS Endereço: RODOVIA TRANSAMAZONICA, 000, KM 05 - CERAT MARABÁ, MARABÁ, MARABÁ - PA - CEP: 68500-140 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por IMPETRANTE: em face de IMPETRADO: , ESTADO DO PARÁ , ambos qualificados nos autos em referência.
Vistos os autos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VIRGILIO MENDES FERRAZ NETO em face DELEGADA REGIONAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ RESPONSÁVEL PELO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, autoridade de carreira vinculada ao Estado do Pará, pelo rito da Lei nº 12.016/09.
Relata o impetrante ser pecuarista, possuindo propriedades rurais neste Estado e no Estado da Bahia.
Discorre que sua atividade consiste na cria, recria e engorda de gados em sua propriedade rural “FAZENDA CARAJÁS”, e posterior remessa, para sua outra propriedade rural “FAZENDA NOVA UNIÃO, na Bahia, objetivando melhor qualidade do rebanho.
Sustenta que o ente Réu tem lhe constrangido indevidamente ao pagamento do ICMS, entendo incidente o imposto quando no deslocamento de rebanhos de uma fazenda sua para outra em outro estado da federação.
Discorre sobre a ilegalidade da cobrança do tributo mencionado e na violação de direito que entende como líquido e certo, porque a operação de transferência de gado bovino entre propriedades do mesmo produtor, não geraria o fato gerador de tal tributo, por se tratar apenas de mero deslocamento físico da sua mercadoria (gado), entre estabelecimentos da mesma pessoa.
Pleiteia via mandado de segurança, seja concedida a medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de, pessoalmente ou por seus subordinados, exigir do impetrante o pagamento do ICMS sobre operações de remessa (transferência) de gado (bens) entre seus próprios estabelecimentos (fazendas próprias), em operações internas ou interestaduais com destino ao Estado da Bahia, ou para qualquer outro Estado da Federação.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi deferida para determinar a intimação do Réu, para que, imediatamente, a contar de sua intimação, se abstenha de exigir o recolhimento de ICMS do autor quando em operações de mero deslocamento de rebanhos de uma propriedade sua em um Estado para outra propriedade sua em outro Estado, isso sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por ocasião de incidência, limitada a 30 dias.
A autoridade impetrada não prestou informações, consoante certidão acostada aos autos.
A Fazenda Pública do Estado do Pará não informou interesse em ingressar no feito.
O Ministério Público apresentou perecer abstendo-se de intervir no feito.
Certificada a ausência de custas processuais pendentes Eis o relato.
DECIDO.
Procedimento em ordem, que se desenvolveu em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há vício a ser sanado, tampouco, nulidade a ser declarada.
Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito, sendo que a segurança pretendida deve ser concedida.
Com efeito, o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à tutela de direitos líquidos e certos não amparados por habeas corpus ou habeas data contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
De tal sorte, a concessão da ordem “[...] exige do impetrante prova pré-constituída suficiente para convencer o juízo no tocante ao aspecto fático de sua pretensão” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Ações Constitucionais: volume único, 3ª Edição.
Salvador: Editora JusPodivm, 2017). É necessário salientar que os atos praticados pela administração pública são dotados de legitimidade presumida.
Estes atos, todavia, são passíveis de contraversão, sendo dever da parte provar a existência do vício que alega.
No caso dos autos, a impetrante se desincumbiu do ônus retrocitado.
A pretensão mandamental é garantir à autora, produtora rural, a transferência interestadual de gado bovino entre suas propriedades rurais, sem a incidência de ICMS.
O impetrante demonstrou a situação de fato e fundamentou o pedido, no sentido de que a autoridade coatora se abstenha de cobrar ICMS do Impetrante quando a operação tratar sobre a transferência interestadual de bovinos entre suas propriedades rurais.
Sobre o tema, é firme o entendimento jurisprudencial de que o deslocamento de gado bovino entre os estabelecimentos do mesmo produtor rural caracteriza mera circulação física e, por consequência, não está sujeita à incidência do imposto, para o que se exige circulação jurídica de mercadorias.
Nesse sentido é o teor da súmula 166 do C.
STJ: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." Do mesmo modo, o C.
STJ decidiu que: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA.
SÚMULA 166/STJ.
DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO.
UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (Precedentes do STF: AI 618947 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589; AI 693714 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02783.
Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1127106/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 1068651/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 809.752/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008; REsp 919.363/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008) 2. "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula 166 do STJ). 3.
A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" 4.
A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 5. "Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias.
A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física).
A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria.
Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais." (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed.
Malheiros, p.36/37) 6.
In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (Precedentes: REsp 77048/SP, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp 43057/SP, Rel.
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994) 7.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.125.133/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 10/9/2010.) Ainda sobre o tema, o E.
STF decidiu em sede de repercussão geral o tema 1099 e firmou a seguinte tese: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia." Portanto, indevida a cobrança do ICMS da autora e, por consequência, de rigor a concessão da segurança conforme pretendido pela parte impetrante.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para garantir ao impetrante o direito de transferência interestadual de rebanho entre os estabelecimentos de sua propriedade, citados na inicial, sem que lhe seja exigido o recolhimento de ICMS.
Em consequência, JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica, encaminhando-se cópia desta sentença, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/09.
Custas e despesas na forma da Lei.
Sem honorários, por força do artigo 25 da Lei 12.016/2009, e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Ficam as partes, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não havendo interposição de recurso, remetam-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado Pará para reexame necessário, na forma do artigo 14, §1º da Lei 12.016 de 2009.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
28/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:11
Concedida a Segurança a VIRGILIO MENDES FERRAZ NETO - CPF: *09.***.*74-04 (IMPETRANTE)
-
05/05/2023 03:33
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
05/05/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:31
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 08:31
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0800310-20.2022.8.14.0136 IMPETRANTE: VIRGILIO MENDES FERRAZ NETO IMPETRADO: DELEGADA REGIONAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ RESPONSÁVEL PELO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ DESPACHO Vistos os autos I - Certifique a Secretaria acerca da apresentação de informações do impetrado, bem como se o Estado do Pará apresentou contestação.
II – Após, conclusos para julgamento.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
02/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 08:49
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 01:26
Decorrido prazo de DELEGADA REGIONAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ RESPONSÁVEL PELO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2022 04:26
Decorrido prazo de DELEGADA REGIONAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ RESPONSÁVEL PELO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS em 16/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2022 10:40
Mandado devolvido cancelado
-
25/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
25/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0800310-20.2022.8.14.0136 IMPETRANTE: VIRGILIO MENDES FERRAZ NETO Nome: VIRGILIO MENDES FERRAZ NETO Endereço: Rua Jacy Santos Flores, 263, APTO 1101, Candeias, VITóRIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45028-646 IMPETRADO: DELEGADA REGIONAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ RESPONSÁVEL PELO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS Nome: DELEGADA REGIONAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ RESPONSÁVEL PELO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS Endereço: RODOVIA TRANSAMAZONICA, 000, KM 05 - CERAT MARABÁ, MARABÁ, MARABá - PA - CEP: 68500-140 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IMPETRANTE: VIRGILIO MENDES FERRAZ NETO em face do IMPETRADO: DELEGADA REGIONAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ RESPONSÁVEL PELO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, pelo procedimento previsto na Lei nº 12.016/09.
Sustenta o autor que o ente Réu tem lhe constrangido indevidamente ao pagamento do ICMS, entendo incidente o imposto quando no deslocamento de rebanhos de uma fazenda sua para outra em outro estado da federação.
Expõe autor que tal prática é amplamente reconhecida como ilegal, haja vista que a jurisprudência como um todo reconhece o deslocamento de rebanhos de um estabelecimento para outro do mesmo titular não é fato gerador do tributo em questão.
Frente a isso, ajuizou essa ação com pedido liminar para que o réu se abstenha de lançar o ICMS sobre a atividade deslocamento de rebanhos entre seus estabelecimentos praticada pelo Autor.
Com a inicial vieram documentos, dentre os quais, consta nota fiscal demonstrando a incidência do tributo na situação narrada, ficha sanitária do rebanho e outros mais relativos à atividade de pecuarista.
Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A lei nº 12.016/09, em que pese a previsão da possibilidade de concessão de liminar, não estabelece os pressupostos para o acolhimento de tal pleito, assim, necessário se faz recorrer a subsidiariedade do Código de Processo Civil, que preceitua que a tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Examinando o acervo, ainda que em um juízo de cognição sumária, vejo que há nos autos documento (ids: 16625772 e 16625776) demonstrando haver dois estabelecimentos de titularidade do autor, sendo um neste Estado e o outro no Estado do Tocantins.
Mais a diante reparo também haver documento (id: 16625781) demonstrando a exigência, pelo fisco, do recolhimento de ICMS, o qual tem por fato gerador a circulação de mercadorias de um ente estadual para outro.
Sobre a matéria objeto do pedido o Estado Réu alega estar tramitando a ADC nº 49, perante a Suprema Corte, onde se questiona a constitucionalidade do art. 12, I, da Lei Complementar nº 87/96, que dispõe que “considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”.
Assim, não tendo sido apreciada a matéria da constitucionalidade do dispositivo, o entendimento adotado pelo fisco é de exigir o tributo.
Ocorre que, embora ainda não tenha sido apreciada a questão em sede controle abstrato, consultando a jurisprudência das Cortes Superiores, inclusive a jurisprudência deste Tribunal, vejo esta há consolidada a tese de que, no deslocamento de rebanhos de um estabelecimento para outro, ambos do mesmo titular, não incide o ICMS.
Isso porque o mero deslocamento não pode ser considerado circulação de mercadorias, a viga mestra do sistema tributário parte do pressuposto de que o contribuinte, a partir do seu desenvolvimento econômico pessoal, deve contribuir ao Estado, para que este promova desenvolvimento social.
Assim, não se afigura razoável que uma situação onde o particular não produziu riqueza enseje na tributação, tal prática deve ser considerada confisco, haja vista ser tendente a extinção da fonte pagadora do tributo.
A circulação de mercadorias de que trata a legislação afeta ao ICMS, necessariamente, exige que, para haver o fato gerador do tributo na operação, a mercadoria mude de titularidade.
Inclusive, para ilustrar o entendimento ora desposado, por se tratar de caso similar, cito o seguinte precedente desta Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
TRANSPORTE DE SEMOVENTES ENTRE FAZENDAS DO MESMO PROPRIETÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE TITULARIDADE.
FATO GERADOR DO ICMS NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 166 STJ.
RESP: 1125133 / SP (TEMA 259) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1 -O simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que situados em diferentes Estados da Federação, não constitui fato gerador de ICMS, visto que, para a ocorrência do fato gerador, tributável, faz-se imprescindível a circulação jurídica da mercadoria, com transferência de propriedade. (Súmula nº 166 do STJ); 2- Destarte, consta nos documentos acostados aos autos (ID 1031039), que a agravada realizou operação entre seus próprios estabelecimentos não caracterizando hipótese de fato gerador do ICMS. 3- Resta comprovada a existência de direito líquido e certo da impetrante e, diante do enquadramento da situação fática a jurisprudência firmada no âmbito dos Tribunais Superiores, ficou constatado que a concessão da segurança, é a medida certa para o caso. 4- Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida em todos os seus termos. (TJPA, AGI nº 0807964-20.2018.8.14.0000, DJE 26/08/2019).
Vendo, neste caso, que não houve a circulação jurídica da mercadoria, bem como que o particular foi constrangido ao recolhimento da espécie tributária por interpretação equívoca da norma, afiro presente a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao perigo de dano, o tenho por presente por consequência das próprias circunstâncias do caso, posto que se revela hipótese de confisco, uma flagrante violação ao direito fundamental de propriedade.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a intimação do Réu, para que, imediatamente, a contar de sua intimação, se abstenha de exigir o recolhimento de ICMS do autor quando em operações de mero deslocamento de rebanhos de uma propriedade sua em um Estado para outra propriedade sua em outro Estado, isso sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por ocasião de incidência, limitada a 30 dias.
Notifique-se o impetrado, para prestar informações no prazo legal, bem como a Procuradoria do Estado para, requerendo, ingressar no feito.
Após, abra-se vista ao Órgão ministerial para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
Juíza ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
23/02/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:20
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2022 14:39
Declarada incompetência
-
17/02/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006927-78.2020.8.14.0013
Delegacia de Policia Civil de Capanema
Adriano Gomes Piona
Advogado: Vinicius Afonso Nascimento Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2021 11:35
Processo nº 0002754-95.2008.8.14.0024
Edvaldo Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Antonio Joao Brito Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2025 11:58
Processo nº 0853192-85.2018.8.14.0301
Renato Cesar Paz Henriques
Best Call Servicos de Telefonia LTDA - E...
Advogado: Raimundo Nonato Monteiro Garcia Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2018 01:24
Processo nº 0002682-27.2020.8.14.0012
Osvaldo Costa Caldas Junior
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Martha Pantoja Assuncao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2022 04:46
Processo nº 0002682-27.2020.8.14.0012
Ministerio Publico do Estado do para
Osvaldo Costa Caldas Junior
Advogado: Martha Pantoja Assuncao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2020 11:58