TJPA - 0800310-20.2022.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE SEMOVENTES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.
APLICABILIDADE DA ADC 49 DO STF.
INCIDÊNCIA DO ICMS ATÉ 31/12/2023.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Virgílio Mendes Ferraz Neto contra acórdão que deu provimento ao Agravo Interno do Estado do Pará, reformando decisão anterior e reconhecendo a possibilidade de cobrança do ICMS sobre transferência de semoventes entre propriedades rurais do mesmo titular, no período compreendido entre a publicação do julgamento da decisão do mérito da ADC 49 (29/04/2021) e 31/12/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na decisão embargada quanto à aplicabilidade da tese fixada na ADC 49 do STF às operações de transferência de gado entre propriedades rurais do mesmo titular, sem finalidade mercantil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, destinando-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
A decisão embargada apreciou de forma expressa e fundamentada a aplicabilidade da tese firmada na ADC 49 do STF, destacando que a modulação dos efeitos permite a cobrança do ICMS até 31/12/2023, salvo para processos administrativos ou judiciais pendentes de conclusão até 29/04/2021, o que não é o caso dos autos, cuja ação foi ajuizada em 2022. 5.
A tese defendida pelo embargante de que a transferência de gado entre propriedades rurais não configura mercancia foi devidamente enfrentada e afastada, em consonância com o entendimento de que semoventes, para fins de ICMS, são considerados mercadorias quando vinculados à atividade econômica do contribuinte. 6.
Ausente omissão, contradição ou obscuridade, resta evidenciado que os embargos possuem caráter meramente infringente, razão pela qual devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A modulação de efeitos fixada na ADC 49 do STF permite a cobrança do ICMS sobre transferências interestaduais de mercadorias, incluindo semoventes, entre estabelecimentos do mesmo titular até 31/12/2023, salvo para processos pendentes até 29/04/2021. 2.
A transferência de semoventes entre propriedades rurais do mesmo titular, quando vinculada à atividade econômica do contribuinte, caracteriza-se como operação sobre a qual incide ICMS até o prazo fixado na modulação da ADC 49. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; CPC/2015, art. 1.022; LC nº 87/1996; ADC 49/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49 ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, Pleno, j. 19.04.2023; STJ, Súmula 166; STJ, REsp 1.125.133/SP (Tema 259); TJPA, AI nº 0807838-91.2023.8.14.0000, Rel.
Desª Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 24.06.2024; TJPA, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 0803273-06.2022.8.14.0005, Rel.
Desª Ezilda Pastana Mutran, j. 16.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pelo Exmo.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
04/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/02/2025 07:50
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 07:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
20/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 09:43
Conclusos ao relator
-
08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 00:01
Publicado Ementa em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE REBANHO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADC 49.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo a sentença que garantiu o direito de transferência interestadual de rebanho entre propriedades do mesmo titular, sem incidência de ICMS.
A ação foi ajuizada em fevereiro de 2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ação, ajuizada após a publicação da ata da ADC 49 (29/04/2021), se enquadra nas exceções da modulação dos efeitos, permitindo a cobrança de ICMS até 2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência é clara sobre a não incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (Súmula 166/STJ; Tema 1099/STF). 4.
No entanto, a modulação dos efeitos da ADC 49 fixou a validade da cobrança de ICMS até 31/12/2023 para ações ajuizadas após 29/04/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A modulação de efeitos da ADC 49 autoriza a incidência de ICMS até 31/12/2023 para ações ajuizadas após 29/04/2021.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pela Exma.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
27/11/2024 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 05:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
-
26/11/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:20
Decorrido prazo de VIRGILIO MENDES FERRAZ NETO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:20
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2024 14:40
Conclusos para decisão
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24/06/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:52
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:03
Conclusos para decisão
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21/11/2023 08:57
Recebidos os autos
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21/11/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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