TJPA - 0810154-48.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 10:51
Baixa Definitiva
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25/03/2022 00:14
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0810154-48.2021.814.0000 COMARCA: ANANINDEUA/PA AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI – OAB/PA 18.335 - A AGRAVADO: BRUNA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: NÃO CONSTUÍDO RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BANCO ITAUCARD S.A, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de BRUNA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS, diante do inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/Pa.
Razões recursais (ID 6406338). À (ID 7758146) determinei intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o competente relatório de conta do processo, com a finalidade de comprovação do pagamento do preparo, ou proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, sob pena de deserção. Á (ID 7851077) a parte agravante peticiona aos autos, juntando apenas o boleto e comprovante de pagamento novamente, não atendendo a determinação no despacho de (ID 7758146). É o relatório.
Decido monocraticamente.
O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso.
Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº. 2 do Superior Tribunal de Justiça: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
In casu, constata-se que a agravante, apesar de devidamente intimado a fazê-lo, não se desincumbiu da atribuição de juntar o relatório de contas do processo ou recolher as custas (em dobro) do preparo recursal, restando deserto o recurso.
Ressalto que o pedido de parcelamento é incabível, na medida em que o pagamento simples já restou ultrapassado, de modo que deveria ter sido realizado o recolhimento dobrado do valor do preparo.
ASSIM, com fundamento no art. 932, do CPC c/c art. 133, do RITJ/PA, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, considerando inadmissível face sua deserção, consoante fundamentação acima exposta.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 31 de janeiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
24/02/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/02/2022 23:59.
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01/02/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 18:33
Não conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. (AGRAVANTE) e BRUNA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *70.***.*04-25 (AGRAVADO)
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28/01/2022 07:49
Conclusos ao relator
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28/01/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/01/2022 23:59.
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20/01/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 17:50
Conclusos ao relator
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17/09/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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