TJPA - 0810214-21.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 09:05
Baixa Definitiva
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25/04/2022 09:01
Transitado em Julgado em 07/03/2022
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25/02/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2022 13:21
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2022 00:00
Intimação
CORREIÇÃO PARCIAL PROCESSO N.º 0810214-21.2021.8.14.0000.
COMARCA: SANTARÉM-PA.
CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DULLY SANAE ARAÚJO OTAKARA.
CORRIGIDO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SANTARÉM-PA.
INTERESSADO: EDUARDO GUIMARÃES DA SILVA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA.
Autos em referência: 0012269-24.2018.8.14.0051.
RELATOR: Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES, Juiz Convocado Relator.
DECISÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Correição Parcial interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, através da Promotora de Justiça Dully Sanae Araújo Otakara, contra decisão prolatada pelo MM.
Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Santarém-PA, nos autos de Execução Penal de nº 0012269-24.2018.8.14.0051, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de regressão definitiva do apenado, ora interessado Eduardo Guimarães da Silva, tendo em vista a prática de novo crime no curso da execução penal (ID 6426769).
Narram os autos que o magistrado corrigido entendeu que “a decretação da regressão cautelar, em razão da prática de novo delito a respeito do qual ainda não exista sentença penal condenatória transitada em julgado, importaria em antecipação de uma série de violações de direitos subjetivos do apenado”, bem como que “se nem denúncia existe e sequer houve o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo apenado, não existe qualquer segurança jurídica para a regressão de regime”.
Asseveram ainda os autos que, a representante do Órgão Ministerial sustenta que, em 26/07/2021, o interessado foi preso em flagrante, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, do Código Penal (Roubo), e que tal delito teria sido cometido no curso da execução da pena, o que implicaria na regressão cautelar de regime, nos termos dos arts. 52 e 118, I, da LEP.
Reportam os autos, ainda, que não há qualquer impedimento para que se proceda à regressão de regime, bastando que se pratique novo crime no curso da execução penal, visto que o art. 52 da LEP não exige condenação ou trânsito em julgado, na medida em que a simples prática de conduta consubstanciada em novo crime, autoriza a regressão de regime prisional do interessado/apenado.
Segue narrando os autos que pelos motivos expostos, a Promotora de Justiça a quo requer o conhecimento e o provimento da presente Correição Parcial, com a consequente cassação da decisão de primeiro grau, a fim de que seja terminada a regressão de regime prisional de Eduardo Guimaraes da Silva, ante o cometimento de novo crime no curso da execução da pena.
Distribuídos os autos à minha relatoria, encaminhei os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual.
Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira manifestou-se pelo não conhecimento da correição parcial, por ter sido requerida em substituição ao recurso adequado, consoante dispõe o art. 197 da LEP (Lei Federal nº 7.210/84). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O representante do Ministério Público de 2º Grau, na condição de Custos legis, opinou pelo não conhecimento da Correição Parcial, pois a via adequada para combater a decisão recorrida é o recurso de agravo em execução penal, consoante dispõe o art. 197 da lei federal nº 7.210/84.
Observando a análise dos autos, a decisão foi prolatada em sede de processo de execução penal.
Dessa forma, o recurso para sua impugnação é o agravo em execução penal, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei Federal Nº 7.210/1984).
Por isso, a Correição Parcial é manifestamente incabível, nos termos do art. 268 do Regimento Interno do TJPA.
Nesse entendimento, colaciono julgados desta Corte Estadual: EMENTA CORREIÇÃO PARCIAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REGRESSÃO DE REGIME.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO RECURSO SUSCITADA PELO CUSTOS LEGIS.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO QUE DEVE SER IMPUGNADA POR AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL NOS TERMOS DO ART. 197 DA LEP E 268 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 2.Recurso não conhecido.
Decisão unânime. (TJEPA.
Acórdão nº 7457725, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2021-11-29, publicado em 2021-12-07).
EMENTA CORREIÇÃO PARCIAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO EM SITUAÇÃO DEGRADANTE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO CRASSO DA DECISÃO POR ESTAR FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE DO STJ.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO RECURSO SUSCITADA PELO CUSTOS LEGIS.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO QUE DEVE SER IMPUGNADA POR AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL NOS TERMOS DO ART. 197 DA LEP E 268 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.Não houve erro crasso na decisão recorrida, que determinou a contagem em dobro do tempo de pena cumprida em situação degradante, uma vez que se encontra fundamentada em precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC nº 136.961, 5ª Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/06/2021) 2.PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO RECURSO SUSCITADA PELO CUSTOS LEGIS.O decisum vergastado foi proferido em sede de execução penal, motivo pelo qual deveria ser impugnado pelo agravo previsto no art. 197 da LEP, o que impede a interposição da correição parcial, ex vi do art. 268 do Regimento Interno do TJPA.
Precedente desta Corte.
Preliminar acolhida. 3.Recurso não conhecido.
Decisão unânime. (TJEPA.
Acórdão nº 7457738, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2021-11-29, publicado em 2021-12-07).
EMENTA CORREIÇÃO PARCIAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO EM SITUAÇÃO DEGRADANTE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO CRASSO DA DECISÃO POR ESTAR FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE DO STJ.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO RECURSO SUSCITADA PELO CUSTOS LEGIS.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO QUE DEVE SER IMPUGNADA POR AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL NOS TERMOS DO ART. 197 DA LEP E 268 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 3.Recurso não conhecido.
Decisão unânime. (TJEPA.
Acórdão nº 7457716, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2021-11-29, publicado em 2021-12-07).
Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial e não conheço a presente correição parcial, nos termos da fundamentação.
Belém, 16 de fevereiro de 2022.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator - 
                                            
23/02/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 09:10
Não conhecido o recurso de FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*11-49 (PROCURADOR), JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE SANTARÉM (CORRIGIDO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - MPPA (FISCA
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16/02/2022 13:07
Conclusos para decisão
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16/02/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 10:41
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 14:44
Conclusos para decisão
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20/09/2021 14:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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