TJPA - 0808317-88.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/06/2025 09:17
Baixa Definitiva
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03/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de SILVIO AFONSO DA SILVA MARTINS FILHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO CETAP em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PONTUAÇÃO POR TÍTULO DE APROVAÇÃO EM CERTAME ANTERIOR.
EXIGÊNCIA FORMAL DE IDENTIFICAÇÃO COM CPF.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
FORMALISMO EXCESSIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu o direito líquido e certo do agravado ao recebimento de pontuação referente à aprovação em concurso público (0,25 ponto).
O agravante sustenta que a ausência do número de CPF no documento apresentado impede a validação do título, conforme exigência do edital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência do número de CPF no documento que comprova a aprovação em concurso público justifica a não concessão da pontuação prevista no edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos, mas suas regras não podem contrariar princípios constitucionais, como os da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
O Poder Judiciário não pode intervir no mérito administrativo de concursos públicos, salvo para analisar a legalidade dos atos praticados pela banca examinadora. 5.
A exigência editalícia de constar o CPF no documento comprobatório de aprovação em concurso público tem por objetivo garantir autenticidade e igualdade entre candidatos, mas não pode ser aplicada de forma desarrazoada quando há outros elementos que comprovam a identidade do candidato. 6.
No caso concreto, o documento apresentado pelo agravado, publicado no Diário Oficial do Estado do Pará, permite sua identificação e comprova sua aprovação no certame anterior, sendo excessivamente formalista negar a pontuação apenas pela ausência do CPF. 7.
A manutenção da decisão recorrida resguarda a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, afastando exigência desproporcional que comprometeria o direito do candidato IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O edital do concurso público vincula a Administração e os candidatos, mas suas exigências não podem ser aplicadas de forma excessivamente formalista em detrimento da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
A ausência do CPF em documento comprobatório de aprovação em concurso público não impede a concessão da pontuação respectiva quando houver outros elementos que garantam a autenticidade da informação. 3.
O Poder Judiciário pode intervir para afastar formalismos excessivos que comprometam direitos dos candidatos, desde que respeitada a legalidade do certame.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.021, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 26/06/2015 (Tema 485); STJ, AgInt no RMS 69.589/BA, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 15/03/2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pelo Exmo.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
08/04/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (APELADO) e não-provido
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07/04/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 08:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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10/10/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 07:34
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:17
Decorrido prazo de SILVIO AFONSO DA SILVA MARTINS FILHO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:08
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:59
Conclusos ao relator
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14/09/2024 00:12
Decorrido prazo de SILVIO AFONSO DA SILVA MARTINS FILHO em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
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05/08/2024 11:13
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:04
Decorrido prazo de SILVIO AFONSO DA SILVA MARTINS FILHO em 05/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 08:46
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:20
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:20
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:20
Distribuído por sorteio
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO Processo n. 0800685-58.2023.8.14.0080 – Benefício Previdenciário RH Nos termos do art. 357 e § 2º, CPC, mantenho a regra geral quanto ao ônus da prova (art. 373, I, CPC) e concedo o prazo de 10 dias, pena de preclusão, para manifestação das partes em delimitação das questões de fato/direito sobre as quais recairão as provas, devendo especificar eventuais provas que pretendam produzir, se o caso.
Decorridos, voltem-me os autos conclusos nos termos do art. 357 e seguintes ou ainda para julgamento antecipado conforme o estado, se sem manifestações (art. 355 CPC).
Após, concluso de imediato.
Bonito, 05 de fevereiro de 2024.
CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Bonito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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