TJPA - 0802046-75.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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30/11/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 09:41
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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23/09/2023 03:12
Decorrido prazo de KARLA ANDREA ALMEIDA DO NASCIMENTO PASSOS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:12
Decorrido prazo de OTALMIR LOPES PASSOS em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:06
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0802046-75.2022.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) [Liquidação / Cumprimento / Execução, Multa de 10%] AUTOR: KARLA ANDREA ALMEIDA DO NASCIMENTO PASSOS REU: OTALMIR LOPES PASSOS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na qual as partes já estão devidamente qualificadas nos autos referendados em epígrafe.
Com a inicial vieram documentos.
Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse a este juízo sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, ID Num. 91114709 - Pág. 1.
Expedido o mandado, a intimação não foi efetuada, em razão da parte autora não ter sido encontrada no endereço informado na inicial, conforme consta da certidão acostada aos autos de lavra do Oficial de Justiça, ID Num. 99238112 - Pág. 1.
Os autos vieram conclusos. É o breve Relato.
Decido.
Entendo que é caso de extinção do processo sem resolução do mérito pelo abandono processual.
Explico: Apesar do processo se desenvolver por impulso oficial, o interesse da parte autora pela tutela judicial deve existir até o provimento final.
O art. 77. do CPC é taxativo em afirmar que “além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo”: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (Grifo nosso).
Ademais, segundo o parágrafo único do art. 274 do CPC, é dever das partes atualizar o respectivo endereço para o envio de comunicações e intimações, visto que o endereço declinado na inicial é presumidamente atual; presumindo-se válidas as comunicações processuais dirigidas aos logradouros constantes dos autos do processo.
No presente caderno processual, foi determinada a intimação da parte autora para intervir acerca do interesse no prosseguimento do feito, diligência inexitosa, pois não foi encontrado no endereço declinado na peça inicial.
Tal fato é causa bastante para a extinção do processo, sobretudo, depois de cumprida a formalidade prescrita pelo §1º, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015.
Por conseguinte, por aplicação do parágrafo único do art. 274 do CPC, entendo por intimada a parte autora ao cumprimento da ordem supramencionada.
O (a) requerente, até a presente data, permaneceu inerte, sem apresentar qualquer intervenção; sequer informou a mudança de seu endereço, evidenciando seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Depois de envidados todos os esforços para a manifestação da parte requerente e consequente prosseguimento da marcha processual, o processo dormita neste Juízo sem qualquer manifestação, por prazo bem superior a 30 (trinta) dias, portanto, constato o abandono processual, previsto no inciso III do art. 485 do CPC e, ainda, percebo a ausência do pressuposto de desenvolvimento válido do processo previsto no inciso VI do mesmo artigo supramencionado, uma vez que o abandono processual evidencia, por corolário lógico, a falta de interesse (necessidade) da parte autora pelo provimento jurisdicional.
Por conseguinte, é caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III e VI do CPC.
Custas pela parte autora, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em havendo decisão interlocutória concessiva de qualquer pedido; fica desde já revogada e, em sendo necessário, resta autorizada a expedição dos atos necessários para a cessação de seus efeitos.
Certifique-se e promova-se a baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
28/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/08/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 09:14
Confirmada a intimação eletrônica
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23/08/2023 09:10
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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15/07/2023 04:07
Decorrido prazo de KARLA ANDREA ALMEIDA DO NASCIMENTO PASSOS em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:03
Decorrido prazo de KARLA ANDREA ALMEIDA DO NASCIMENTO PASSOS em 04/05/2023 23:59.
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12/07/2023 08:44
Confirmada a intimação eletrônica
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29/04/2023 00:55
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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29/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0802046-75.2022.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) [Liquidação / Cumprimento / Execução, Multa de 10%] REQUERENTE: Nome: KARLA ANDREA ALMEIDA DO NASCIMENTO PASSOS Endereço: Passagem Coimbra, 22, (Apto 207), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 REQUERIDO: REU: OTALMIR LOPES PASSOS D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
Considerando o lapso temporal decorrido desde a última manifestação da parte autora e a presente data; Considerando, outrossim, a dinâmica própria do Direito de Família, em que os contextos fáticos das relações familiares são passíveis de rápida alteração pelo transcurso do tempo, fazendo com que os interesses das partes também sejam passíveis de alteração; Considerando, ainda, que o transcurso do lapso temporal, em ações de família, pode trazer modificação fática de modo a ensejar a possibilidade de resolução consensual da lide, sendo esta inclusive estimulada pelo sistema de justiça; Proceda-se da forma seguinte: a) Intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo cumprir eventuais atos processuais pendentes, requerendo o que entender de direito, manifestando-se, inclusive, se for o caso, acerca da possibilidade de resolução consensual da lide; b) Transcorrido o prazo acima aludido sem manifestação autoral, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, devendo cumprir eventuais atos processuais pendentes, requerendo o que entender de direito.
Faça constar na intimação e/ou mandado expedido, a advertência à parte autora de que a ausência de manifestação ensejará a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA -
24/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 08:34
Conclusos para despacho
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26/05/2022 08:32
Juntada de Certidão
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15/05/2022 00:40
Decorrido prazo de KARLA ANDREA ALMEIDA DO NASCIMENTO PASSOS em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:26
Decorrido prazo de OTALMIR LOPES PASSOS em 10/05/2022 23:59.
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28/04/2022 21:51
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2022 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2022 03:02
Decorrido prazo de KARLA ANDREA ALMEIDA DO NASCIMENTO PASSOS em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 00:16
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0802046-75.2022.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: KARLA ANDREA ALMEIDA DO NASCIMENTO PASSOS Endereço: Passagem Coimbra, 22-A, Residencial Circuito das Águas, Apto 40, (Apto 207), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 EXECUTADO: OTALMIR LOPES PASSOS Endereço: Alameda Santa Isabel, (Cond Ouro Verde), Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-590 D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
Defiro PROVISORIAMENTE a assistência judiciária gratuita à Requerente, face à declaração de hipossuficiência juntada e sob o compromisso de quem assina a inicial, forte no § 3º, do art. 98, do CPC. 1.
Diante da notícia de descumprimento do Documento de ID de Num. 54299309, por parte do suplicado e, com o fito de dar cumprimento à Decisão já deferida, forte nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE O EXECUTADO SEJA INTIMADO PESSOALMENTE PARA: a) EM 15 (QUINZE) DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, PROCEDA O CUMPRIMENTO DOS TERMOS DA DECISÃO DE ID Num. 54299309; 2.
Para a efetivação do pedido específico, em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos e da incidência da parte nas penas de litigância de má-fé e da responsabilização por crime de desobediência para o caso de descumprimento injustificado da ordem judicial.
Cumpre ressaltar que nos termos do artigo 537, § 4º, do CPC “a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.”; 3.
Fixo o prazo de 15 dias corridos para o cumprimento dos preceitos acima, a contar da data em que se der a comunicação (artigo 231, § 3º, do Código de Processo Civil), sendo inaplicável à espécie o disposto no artigo 219, caput, do CPC. 4.
Poderá o executado, em querendo, impugnar o cumprimento da Decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 536, §4º, c/c 525 do CPC.
Intime-se o executado por este mandado.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
12/04/2022 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 12:34
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 12:21
Conclusos para decisão
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29/03/2022 12:20
Juntada de Certidão
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24/03/2022 05:44
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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24/03/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0802046-75.2022.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA REQUERENTE: KARLA ANDREA ALMEIDA DO NASCIMENTO PASSOS Endereço: Passagem Coimbra, 22, (Apto 207), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 REQUERIDO: OTALMIR LOPES PASSOS Endereço: Alameda Santa Isabel, (Cond Ouro Verde), Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-590 D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
O patrono judicial da parte autora requereu na peça vestibular o deferimento da Justiça Gratuita em favor de sua assistida, descuidando, porém, de juntar declaração de hipossuficiência assinada pela demandante e instrumento de mandato em que lhe sejam outorgados poderes especiais para realizá-lo através da procuração devidamente assinada pela requerente, consoante exige a lei de regência e o art. 105, caput, da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual, aplicando o art. 99 § 2º do CPC.
Além disso, verifico que não consta anexada nos autos a documentação pessoal com foto do demandante, informando o RG e CPF; a decisão judicial em que fora fixada a obrigação de fazer; bem como esclarecimento a respeito do rito de execução escolhido, sendo assim impossibilitado de dar continuidade ao feito.
Desde modo, verifico que a peça inicial não preencheu os requisitos constantes dos art.319 e 321, ambos do CPC.
Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da exordial, para o fim de juntar aos autos os documentos indispensáveis a propositura da ação, tal como, a procuração elencando poderes especiais; sua carteira de identidade nacional apresentando o RG e CPF; decisão judicial a respeito da obrigação de fazer; esclarecer se pretende dar continuidade processual pelo rito da prisão e/ou penhora.
Ficando desde já, advertido que sua inércia ensejará a extinção do processo; e também apresente a declaração de hipossuficiência, para sanear o vício apontado, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Exaurido o prazo supra ou havendo a suplicante cumprido o que lhe fora determinado, certifique-se e volte-me imediatamente conclusos.
Decorrido o prazo, certifique-se e junte-se o que houver e retornem os autos imediatamente conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
22/03/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cumprimento de Decisão interlocutória (Processo nº 0802046-75.2022.8.14.0006) Requerente: Karla Andrea Almeida do Nascimento Passos Adv.: Dra.
Jeniffer Rafaella Araújo Bitencourt - OAB/PA nº 29.289.
Requerido: Otalmir Lopes Passos Endereço: Alameda Santa Isabel, (Cond Ouro Verde), Bengui, Belém/PA - CEP: 66.630-590.
Vistos etc., Trata-se de pedido de cumprimento de decisão interlocutória, que deferiu a tutela de urgência nos autos da Ação de Alimentos em trâmite perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua, Processo nº 0802874-42.2020.8.14.0006, para obrigar o requerido a continuar pagando o plano de saúde de sua adversária.
O incidente de cumprimento de decisão interlocutória, que concedeu os efeitos da tutela de urgência pretendida na inicial, nos termos do disposto no artigo 297, parágrafo único, da Lei de Regência, deve ser processado perante o Juízo prolator da respectiva deliberação.
O Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua, por ser o prolator da decisão exequenda, portanto, é o competente para o processamento do presente incidente.
Desse modo, declino da competência para o processamento do presente incidente de cumprimento decisão interlocutória em favor da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua.
Alcançada a preclusão desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua, procedendo-se a devida baixa processual.
Int.
Ananindeua, 23/02/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
23/02/2022 09:45
Conclusos para decisão
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23/02/2022 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 07:21
Declarada incompetência
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10/02/2022 21:44
Conclusos para decisão
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10/02/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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